TJMT - 1002733-36.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 09:56
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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17/04/2023 09:56
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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17/04/2023 00:24
Decorrido prazo de JEAN CARLOS PEREIRA em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:27
Publicado Acórdão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1002733-36.2023.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Agrotóxicos, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [JEAN CARLOS PEREIRA - CPF: *37.***.*48-73 (ADVOGADO), LUCAS HENRIQUE DA SILVA SANTOS - CPF: *61.***.*51-60 (PACIENTE), 1ª VARA CRIMINAL COMARCA DE SORRISO/MT (IMPETRADO), JEAN CARLOS PEREIRA - CPF: *37.***.*48-73 (IMPETRANTE), JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SORRISO (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), REGILSON OLIVEIRA DE LIMA - CPF: *62.***.*13-13 (TERCEIRO INTERESSADO), TAUA GABRIEL ALVES DE LARA - CPF: *06.***.*87-97 (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANO DOMINGOS DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES E CRIME AMBIENTAL – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – 1.
NEGATIVA DE AUTORIA – MATÉRIA QUE EXIGE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA – VIA ELEITA INADEQUADA – 2.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOPACIENTE – INCONSISTÊNCIA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL – PRISÃO INDISPENSÁVEL À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM VIRTUDE DAGRAVIDADE EM CONCRETO DOS DELITOS, EM TESE, PRATICADOS PELO PACIENTE E SEUS COMPARSAS –GRANDE QUANTIDADE DE ARMAS DE MUNIÇÕES APREENDIDAS – POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – 3.APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DE PROVIDÊNCIA MAIS GRAVOSA– 4.
PREDICADOS PESSOAIS DOPACIENTE – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – 5.
REQUERIDA CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – 6.PEDIDOS JULGADOSIMPROCEDENTES, ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.O habeas corpus é instrumento de cognição sumária que não comporta dilação probatória, motivo pelo qual discussão acerca da inocência do paciente deve ser suscitada na esfera própria, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo impossível, pois, a sua utilização para tal finalidade. 2.
A prisão cautelar do paciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos, em tese, praticados pelo paciente, principalmente da elevada quantidade de armas e munições apreendidas e do suposto envolvimento com organização criminosa, circunstâncias, essas, que revelam a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3.É insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, porque as circunstâncias dos delitos, supostamente, praticados pelo paciente, revelaram que providência menos gravosa do que a custódia provisória não seria suficiente para a garantia da ordem pública. 4.
Os predicados pessoais do paciente não têm o condão de, isoladamente, avalizar o direito à revogação ou relaxamento do decreto preventivo vergastado, eis que presente um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, ou seja: a garantia da ordem pública(Enunciado n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça). 5.
Não obstante o impetrante alegue que o paciente em mulher que necessita de auxílio em virtude de gravidez de risco, circunstância, essa, que viabiliza a concessão a seu favor de prisão domiciliar, essa matéria não pode ser conhecida no presente writ, visto que não foi submetida ao juízo de primeiro grau, sob pena de acarretar supressão de instância. 6.
Pedidos julgados improcedentes.
Ordem de habeas corpus denegada. -
27/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 09:50
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS HENRIQUE DA SILVA SANTOS - CPF: *61.***.*51-60 (PACIENTE)
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24/03/2023 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 11:11
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2023 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2023 00:32
Decorrido prazo de JEAN CARLOS PEREIRA em 03/03/2023 23:59.
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27/02/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 00:19
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
Posto isso, indefiro a liminar vindicada, (...)Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA Relator -
22/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1002733-36.2023.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA. -
13/02/2023 18:20
Conclusos para decisão
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13/02/2023 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2023 18:04
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:45
Juntada de Certidão
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13/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 16:57
Juntada de Certidão
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13/02/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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