TJMT - 1012086-28.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1012086-28.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: MARIA APARECIDA ALVES VAZ POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor, e PROV. 55/07-CG/MT, intimo as partes para, no prazo de 05(cinco) dias manifestarem acerca do trânsito em julgado, dando prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. (assinatura digital QRCode) LIDIANE DA CRUZ GARCIA Analista Judiciário -
29/02/2024 15:43
Baixa Definitiva
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29/02/2024 15:43
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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29/02/2024 14:50
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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27/02/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/02/2024 23:59.
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02/02/2024 06:12
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 03:13
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA GABINETE 3.
TERCEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460)1012086-28.2022.8.11.0003 RECORRENTE: BANCO PAN S.A RECORRIDA: MARIA APARECIDA ALVES VAZ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte reclamada, em face de sentença, pela qual foi julgada procedente a pretensão inicial, declarando a nulo o empréstimo consignado no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), e condenando ainda a reclamante ao pagamento de indenização moral, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A parte recorrente e reclamada requer a reforma integral da sentença ou a minoração do quantum indenizatório.
A parte recorrida deseja que seja mantida a sentença.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida ou o recurso for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a” e ou IV, “a”, respectivamente, ambos do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Pois bem.
O recorrente alega que houve sim contratação de empréstimo consignado pela parte recorrida, e para demonstrar suas alegações faz uso de telas sistêmicas.
A recorrida, por sua vez, alega que não houve a contratação do empréstimo consignado e que foi vítima de golpe.
Que enviou documentos acreditando se tratar de valores retroativos de INSS, e que foi uma surpresa descobrir depois que haviam sido depositados R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em sua conta bancária, fruto de empréstimo com o Banco Pan S.A.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a autora deve demonstrar os danos sofridos, o que pode demonstrar através de todos os passos tomados a partir o valor creditado em conta, seja entrar em contato com a requerida, seja fazendo boletim de ocorrência ou outras providencias tomadas.
Assim, levando em conta a extensão do dano e culpa do ofensor e que quantia deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e também que o nome da autora não foi negativado e que os valores já tinham sidos devolvidos antes mesmo da propositura da ação, decido por minorar o valor de indenização referente aos danos morais para R$ 3.000 (três mil reais).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto e, monocraticamente, e DOU-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator -
31/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 10:35
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e provido
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17/12/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 17:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/08/2023 23:59.
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06/08/2023 20:54
Juntada de Petição de resposta
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02/08/2023 11:58
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
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01/08/2023 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 12:55
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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01/08/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão da Presidência do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, proferida nos autos do Proc. n. 0000669.70.2023.8.11.0000, a qual determinou a instalação da 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso a partir de 01.08.2023, bem como para que fosse redistribuído todo o acervo da Turma Recursal Única às Novas Turmas, faço a devolução de todos os autos que se encontram sob a minha Relatoria para a devida redistribuição às Turmas Recursais Definitivas.
Cumpra-se.
Dr.
Sebastião de Arruda Almeida Juiz de Direito - Relator -
31/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 13:08
Recebidos os autos
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14/07/2023 13:08
Conclusos para decisão
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14/07/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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