TJMT - 1041663-39.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 00:23
Recebidos os autos
-
30/12/2022 00:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/11/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 10:53
Transitado em Julgado em 10/11/2022
-
29/11/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 06:39
Decorrido prazo de VALMIRO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 06:39
Decorrido prazo de VALMIRO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1041663-39.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para efetuar o pagamento, conforme Sentença(Decisão) de ID n.92569525.
Cuiabá, 16/11/2022.
JESSICA HURTADO DA SILVA Assinado Digitalmente -
16/11/2022 18:07
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 00:48
Decorrido prazo de P MENDES DA SILVA - ME em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:48
Decorrido prazo de P MENDES DA SILVA - ME em 04/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:48
Decorrido prazo de LUCAS LEANDRO DE OLIVEIRA SANTOS E SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:48
Decorrido prazo de LUCAS LEANDRO DE OLIVEIRA SANTOS E SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 13:11
Publicado Sentença em 11/10/2022.
-
11/10/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1041663-39.2019.8.11.0041 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por VALMIRO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA e VALMIRO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA JUNIOR em face de LUCAS LEANDRO DE OLIVEIRA SANTOS E SILVA e OUTROS, consubstanciada pelas motivações expendidas na exordial de ID 24166158.
Em síntese, narram são os legítimos proprietários do veículo CHEVROLET S10 LTZ, PLACA NPO-9826, de cor BRANCA, FLEX, RENAVAM n, *05.***.*36-99, conforme recibo autenticado desde a data de 30/03/2015-DUT (Documento Único de Transferência) e a comunicação de venda junto ao DETRAN-MT.
Relatam que no mês de dezembro de 2018 realizaram uma transação comercial envolvendo o alusivo bem, mediante anúncio de venda via OLX com os senhores LUCAS LEANDRO e MORADA DA SERRA MADEIRAS.
Esclarecem que o senhor Lucas é o gerente da segunda reclamada, onde consta a empresa em nome da sua esposa, senhora PABLIANE MENDES DA SILVA, sendo ofertado o valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) pelo veículo ora descrito.
Aduzem que o pagamento do veículo fora acordado da seguinte forma: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a ser adimplidos em documentos em atraso, sendo pelos 2 primeiros requeridos entregue 2 cheques no valor de R$ 4.990,00 (quatro mil e novecentos e noventa reais) cada, em nome de terceiro estranho a lide (senhor Jordy Rodrigues de Campos) e um cheque no valor de R$ 3.550,00 (três mil e quinhentos e cinquenta reais) em nome de Jesuino e Barbosa LTDA, restando o montante de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), que deveriam ser pagos no ato da transferência do automóvel.
Afirmam que o bem foi entregue no ato do negócio aos 2 primeiros reclamados sem maiores temores, pois já estavam em posse de 3 cheques para data futuras, entretanto, os cheques foram devolvidos por diversos fatores, momento em que descobriram um golpe conhecido na praça com cheques denominados “CHEQUITAS” (cheques sem fundos em nome de empresas fantasmas).
Protestam que ao buscarem os 2 primeiros reclamados foram desprezados por eles, os quais sumiram com o carro, o que o consubstanciou o boletim de ocorrência de n. 2019.38410 datado de 05/02/2019.
Informam que ao tentarem reaver o veículo, não obtiveram êxito, porque já tinham haviam vendido o carro, o qual fora entregue em pagamento a um proprietário de uma madeireira na cidade de Brasnorte/MT, ora terceiro reclamado (EUCLIDES JOAO ENZWEILER), proprietário de uma madeireira na cidade de BRASNORTE-MT, de nome fantasia MADEREIRA VERDE.
Questionam que não receberam pela venda e que se trata de um golpe, de forma que não restou alternativa senão o deslocamento até a cidade de Brasnorte em busca do veículo, momento em que o requerido EUCLIDES JOAO ENZWEILER informou que o referido bem foi recebido como forma de pagamento de uma dívida com os reclamados, cujo encontro fora registrado no boletim de ocorrência de n. 2019.36948 datado de 04/02/2019.
Noticiam que o alusivo automóvel consta com mais de R$ 5.245,95 (cinco mil e duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) em dívidas relativos a multas/licenciamento/seguro DPVAT, somado a um valor superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de IPVA.
Com a inicial vieram os documentos.
Emenda à inicial determinada no ID 24176882, cuja ordem fora respondida nos ID 25013751 e ID 25014110.
Decisão exarada no ID 25287911, cujo teor indeferiu a tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo em questão, enquanto determinou o cumprimento dos atos inaugurais do processo.
Termo da audiência de conciliação juntado ao ID 29743264, a qual restou infrutífera.
Contestação apresentada por LUCAS LEANDRO DE OLIVEIRA SANTOS E SILVA e P MENDES DA SILVA-ME no ID 31968943, em que defendem as afirmações exordiais não merecem qualquer guarida, posto que relação comercial se deu no ano de 2017 e não foi realizada via site OLX, mas sim em decorrência de serem conhecidos; outrossim, sustentam que o requerente não poderia vender o veículo a terceiro, haja vista a comunicação de impedimento de venda registrada no sistema do DETRAN desde 30.03.2015, somada a dívidas relacionadas ao veículo desde o ano de 2015, anteriores à relação comercial em destaque, comprovando a má fé.
Ainda, informam que não repassaram os referidos cheques para o autor como forma pagamento parcial e que este não comprovou nos autos que os supostos cheques foram emitidos ou repassados pelo requerido, o qual realizou 3 (três) pagamentos através de boletos em nome da antiga proprietária (ZELIA MORATO DA SILVA) nos valores de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), perfazendo um total de R$ 7.350,00 (sete mil trezentos e cinquenta reais), a pedido do autor, somado a algumas transferências bancárias que totalizam o montante de R$ 4.582.18 (quatro mil quinhentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos).
Por fim, afiança que houve o pagamento no valor total de R$ 48.111,19 (quarenta e oito mil, cento e onze reais e dezenove centavos).
Contestação apresentada por EUCLIDES JOÃO ENZWEILER no ID 44179182, cujo teor elucida nos anos de 2018 e 2019 realizou diversas transações comerciais com a segunda requerida, quais eram sempre realizadas pelo primeiro requerido, sendo tais transações comerciais devidamente comprovadas e comercializadas no valor de R$ 61.790,09 (sessenta e um mil setecentos e noventa reais e nove centavos).
Descreve que com as dificuldades em realizar o pagamento da transação comercial realizada com os demais requeridos, estes últimos entregaram o veículo objeto da presente lide como forma de pagamento, qual estava devidamente registrado no DETRAN/MT em nome de ZELIA MORATO DA SILVA, sem a devida comunicação de venda em nome dos requerentes.
Alega que após a negociação com os requeridos, foi firmado compromisso pelo primeiro e segundo requerido em entregar o documento de transferência devidamente preenchido em nome do citado requerido no prazo de 90 (noventa) dias, para que então estivesse em mãos o recibo de transferência para a transferência de propriedade para si, mas que o primeiro e segundo requerido não cumpriram com as obrigações pactuadas.
Defende que realizou o devido pagamento do veículo em questão, de modo que não pode ser prejudicado por versar terceiro de boa-fé.
Impugnações ofertadas em réplica às supracitadas contestações nos ID 60724609 e ID 60805854.
Instadas acerca da especificação de provas (ID 60748210), os requeridos EUCLIDES JOÃO ENZWEILER, LUCAS LEANDRO DE OLIVEIRA SANTOS E SILVA e P MENDES DA SILVA-ME se manifestaram pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 62625414 e ID 67875005), enquanto a parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide (ID 62740701).
Audiência de instrução e julgamento designada no ID 84380565, realizada conforme termo juntado no ID 92156995.
Petição aviada no ID 92210395 pelos requeridos P.
MENDES DA SILVA ME E LUCAS LEANDRO DE OLIVEIRA SANTOS E SILVA requerendo a redesignação da supradita audiência.
Petição aviada no ID 92545543 aviada pela parte autora, renovando a medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo em comento. É o relatório.
DECIDO.
Registre-se, preambularmente, que do conjunto fático-probatório carreado nos autos para dirimir a controvérsia apresentada, em atenção à formação da convicção do julgador em torno dos mesmos fatos, com fulcro na permissão legal do art. 370 do Código de Processo Civil – CPC, sobretudo, considerando ser o juiz destinatário das provas e por estar suficientemente convencida sobre os pontos controvertidos, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do art. 355 do diploma processual civil.
Frente ao exposto, cinge-se a controvérsia na pretensão de recuperação da posse do veículo objeto da lide, de forma que deverá incidir a regra geral prevista no art. 373 do CPC, cujo teor expressa que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz – isto é, fato constitutivo do direito invocado, pela parte autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àquele, pela parte ré.
De pronto, constato que não merece prosperar o pleito exordial, posto que não restou caracterizado o direito para tanto.
Isso porque, forçoso considerar que não houve a demonstração da má-fé do atual posseiro do bem, senhor EUCLIDES JOÃO ENZWEILER, inexistindo prova de conluio por parte deste na situação concreta, de modo que não pode ser lesado em decorrência daquilo que não deu certo entre o requerente e os demais requeridos; em outras palavras, terceiros de boa-fé não podem ser afetados por vícios de negócios jurídicos anteriores, em virtude de sua aparência de validade.
Nesse ponto, relevo que o diploma civil traz o princípio da boa-fé como um dos princípios jurídicos fundamentais do direito civil, perpassando nas três dimensões que, contemporaneamente, deve contemplar a justa interpretação das normas jurídicas e dos atos negociais, envolvendo a limitação da autonomia privada e o dever geral de conduta obrigacional, mediante integração, consubstanciando, assim, em um dever geral de conduta.
Como se vê, no caso concreto, o pedido de busca e apreensão tem por base uma relação jurídica obscura e controversa, em que não se evidenciou a quem pertence de verdade o bem; demais disso, verifico que a peça vestibular não roga pelo reconhecimento de irregularidades e vícios na contratação ou pugna pelo reconhecimento de nulidade ou rescisão da avença – trazendo tais questões como fato incontroverso – imperioso inferir que o polo ativo não logrou êxito em comprovar suas alegações, nos termos do que lhe é imposto pelo art. 373, inciso I, do diploma processual civil, consubstanciando, assim, na inexistência de elementos hábeis a comprovar seu direito ao bem aqui discutido.
Ressalto, por importante, que não se olvida que a cadeia das relações negociais envolvendo o automóvel em destaque necessita de regularização, mormente no que tange ao registro no órgão oficial de trânsito – vez que a senhora ZELIA MORATO DA SILVA ainda permanece como proprietária do bem; entretanto, considerando que o presente versa tão somente em relação ao pleito de busca e apreensão do veículo, deixo de adentrar nos pormenores dessas tratativas, por não se tratar de objeto deste feito.
Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação de busca e apreensão proposta por VALMIRO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA e VALMIRO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA JUNIOR em face de LUCAS LEANDRO DE OLIVEIRA SANTOS E SILVA e OUTROS.
Por conseguinte, condeno as partes autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC; entretanto, dado que as respectivas partes são beneficiárias da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa até a fluência do prazo de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC.
Após, as ulteriores formalidades legais e inexistindo demais deliberações, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
07/10/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:50
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2022 18:33
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada para 10/08/2022 14:00 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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15/08/2022 16:38
Juntada de Petição de pedido de busca e apreensão
-
10/08/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 14:28
Juntada de Termo de audiência
-
25/07/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
10/07/2022 05:37
Decorrido prazo de EUCLIDES JOAO ENZWEILER em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1041663-39.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora, na pessoa de seu representante legal, para manifestar sobre a correspondência devolvida (Ids.: 86625873, 86625920 e 8760798), juntada aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 6 de julho de 2022.
GICELDA ROSA FERNANDES DA SILVA Assinado Digitalmente -
06/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:42
Decorrido prazo de VALMIRO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA JUNIOR em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 09:39
Decorrido prazo de VALMIRO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 19:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/06/2022 16:46
Juntada de correspondência devolvida
-
14/06/2022 16:44
Desentranhado o documento
-
14/06/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 06:46
Decorrido prazo de LUCAS LEANDRO DE OLIVEIRA SANTOS E SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 06:46
Decorrido prazo de EUCLIDES JOAO ENZWEILER em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 06:46
Decorrido prazo de P MENDES DA SILVA - ME em 03/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 23:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2022 23:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/06/2022 23:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2022 23:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/06/2022 12:15
Decorrido prazo de VALMIRO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 12:15
Decorrido prazo de VALMIRO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA JUNIOR em 01/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 04:33
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:38
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 14:00 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
09/05/2022 18:54
Decisão interlocutória
-
15/10/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2021 19:08
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 07:17
Decorrido prazo de LUCAS LEANDRO DE OLIVEIRA SANTOS E SILVA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 07:16
Decorrido prazo de P MENDES DA SILVA - ME em 10/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 23:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 04:45
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 21:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2021 20:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 10:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/06/2021 08:00
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2020 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2020 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2020 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2020 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2020
-
20/04/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2020
-
13/03/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 15:07
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
02/03/2020 11:57
Audiência conciliação realizada para 02.03.2020 cejusc.
-
15/01/2020 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2020 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2020 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2019 11:09
Decorrido prazo de VALMIRO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA JUNIOR em 18/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 11:07
Decorrido prazo de VALMIRO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA JUNIOR em 18/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 11:06
Decorrido prazo de VALMIRO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA JUNIOR em 18/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 11:06
Decorrido prazo de VALMIRO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA JUNIOR em 18/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 11:05
Decorrido prazo de VALMIRO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA JUNIOR em 18/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2019 01:31
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
24/10/2019 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 18:38
Audiência Conciliação designada para 02/03/2020 11:30 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
22/10/2019 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2019 04:01
Decorrido prazo de VALMIRO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA JUNIOR em 17/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 18:34
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 00:10
Publicado Despacho em 26/09/2019.
-
26/09/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 12:09
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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