TJMT - 1021591-07.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2025 07:56
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos
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31/07/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2025 18:00
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2025 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 16:16
Expedição de Mandado
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14/02/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 02:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E POSSUIDORES DE TERRENOS E MORADORES DO LOTEAMENTO AQUARELA DAS ARTES em 30/01/2025 23:59
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23/01/2025 02:10
Publicado Edital intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 11:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/01/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 07:06
Expedição de Mandado
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10/10/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 17:24
Expedição de Mandado
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03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 17:10
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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01/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
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01/10/2024 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 13:53
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/09/2024 13:53
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/09/2024 13:52
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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24/09/2024 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/09/2024 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/09/2024 08:46
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/09/2024 08:47
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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13/09/2024 14:53
Juntada de recibo (sisbajud)
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26/07/2024 14:35
Conclusos para decisão
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15/07/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E POSSUIDORES DE TERRENOS E MORADORES DO LOTEAMENTO AQUARELA DAS ARTES em 12/07/2024 23:59
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10/07/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 16:19
Expedição de Mandado
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21/06/2024 01:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos
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19/06/2024 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2024 08:53
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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04/06/2024 08:42
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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28/05/2024 17:13
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/05/2024 15:45
Conclusos para decisão
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09/05/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 01:29
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 14:16
Expedição de Mandado
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11/04/2024 18:26
Desentranhado o documento
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11/04/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
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03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ANESIO NOGUEIRA em 02/04/2024 23:59
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18/03/2024 01:52
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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18/03/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO TELEFONE/WHATSAPP PROCESSO n. 1021591-07.2022.8.11.0015 Valor da causa: R$ 2.447,95 POLO ATIVO: Nome: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E POSSUIDORES DE TERRENOS E MORADORES DO LOTEAMENTO AQUARELA DAS ARTES Endereço: AVENIDA DAS ARTES, 178, Inexistente, AQUARELA DAS ARTES, SINOP - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: ANESIO NOGUEIRA TELEFONE: 66-9.9976-5046 Senhor(a): Nome: ANESIO NOGUEIRA Endereço: Rua José de Alencar, 130, Aquarela das Artes, SINOP - MT - CEP: 78555-454 O presente mandado, referente ao processo acima identificado, tem por finalidade A INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a sentença proferida nos autos, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC).
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA:1.
Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2.
Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias.
Quarta-feira, 06 de Março de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
04/03/2024 17:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 16:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/03/2024 16:11
Processo Reativado
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04/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2023 01:44
Recebidos os autos
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28/10/2023 01:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/09/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ALUISIO FELIPHE BARROS em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ALLAN ALBUQUERQUE SILVA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E POSSUIDORES DE TERRENOS E MORADORES DO LOTEAMENTO AQUARELA DAS ARTES em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ALLAN ALBUQUERQUE SILVA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ALUISIO FELIPHE BARROS em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E POSSUIDORES DE TERRENOS E MORADORES DO LOTEAMENTO AQUARELA DAS ARTES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:39
Decorrido prazo de ALLAN ALBUQUERQUE SILVA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:39
Decorrido prazo de ALUISIO FELIPHE BARROS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E POSSUIDORES DE TERRENOS E MORADORES DO LOTEAMENTO AQUARELA DAS ARTES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:06
Decorrido prazo de ALLAN ALBUQUERQUE SILVA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:06
Decorrido prazo de ALUISIO FELIPHE BARROS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E POSSUIDORES DE TERRENOS E MORADORES DO LOTEAMENTO AQUARELA DAS ARTES em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 06:28
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1021591-07.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E POSSUIDORES DE TERRENOS E MORADORES DO LOTEAMENTO AQUARELA DAS ARTES REQUERIDO: ANESIO NOGUEIRA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES DE TERRENOS E MORADORES DO LOTEAMENTO AQUARELA DAS ARTES, em face de ANESIO NOGUEIRA, objetivando o recebimento do débito no valor de R$ 2.447,95 atualizados até a propositura da ação, sem prejuízo ainda, da cobrança dos valores vincendos.
Observa-se dos autos, que, apesar de devidamente citada e intimada, a parte reclamada não compareceu a audiência de conciliação, o que importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte reclamante no pedido inicial, conforme dispõe o artigo 20 da Lei n.º 9.099/95.
Urge ressaltar, por derradeiro, que os documentos acostados aos autos, corroboram as assertivas feitas pela parte Reclamante.
Portanto, DECLARO a REVELIA da parte Reclamada, com fulcro no art. 20 da Lei 9.099/95, uma vez que não compareceu à audiência de conciliação designada, apesar de intimado, existindo, portanto, presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Reclamante na petição inicial.
Além da decretação da revelia, há nos autos provas contundentes e inequívocas do inadimplemento da parte Reclamada.
Pois bem. É pacífico em doutrina e jurisprudência que nas obrigações de trato sucessivo, se reconhecida a obrigação, são devidas as prestações vincendas ainda que não reclamadas pela parte credora - inteligência do artigo 290 do CPC – “verbis” (Art. 290.
Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação).
Tal medida se justifica por economia processual, já que se não houvesse possibilidade de se impor o pagamento das prestações que se vencerem enquanto em curso a cobrança, ficaria o credor obrigado a nova ação, acionando mais uma vez a máquina jurisdicional para apurar o mesmo fato.
Nesse sentido, transcrevo: DESPESAS DE CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRATO SUCESSIVO.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS ATÉ A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 290 DO CPC.
Por força do art. 290 do CPC, incluem-se as prestações vincendas no pedido, integrando a condenação até que satisfeita a obrigação.
Recurso provido. (TJ-SP , Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 20/10/2014, 35ª Câmara de Direito Privado) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARCELAS VINCENDAS.
ART. 290 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
Consoante a inteligência do art. 290, do CPC, tratando-se de ação de cobrança de quotas condominiais, cabível a exigência das parcelas vincendas até o efetivo adimplemento da obrigação.
Nesse ínterim, não se coaduna com os princípios da celeridade e da economia processual obrigar a parte credora a ingressar com nova ação judicial para demandar as parcelas vincendas após o trânsito em julgado, impondo-se a reforma da decisão a quo.
Precedentes desta Corte e do STJ.
Agravo de instrumento provido.
Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*96-61, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 09/06/2015). (TJ-RS , Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 09/06/2015, Vigésima Câmara Cível)” Além do mais, nos presentes autos o autor requereu expressamente o pagamento das parcelas vincendas no curso da demanda.
No que tange aos juros e correção monetária, entendo que deve ser seguido o que fora pactuado entre as partes, restando aquilatar qual o momento de incidência dos índices.
Sobre o tema, o Colendo STJ já se manifestou que a fluência se dá a partir do vencimento de cada parcela, senão vejamos: “CIVIL E PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECOBRANÇA - COTAS CONDOMINIAIS - OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC - INOCORRÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - ADMISSIBILIDADE - MULTA CONDOMINIAL DE 20% PREVISTA NA CONVENÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 12, § 3º, DA LEI 4.591/64 - CDC - INAPLICABILIDADE – REDUÇÃO PARA 2% QUANTO À DÍVIDA VENCIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL - REVOGAÇÃO PELO ESTATUTO MATERIAL DE 2002 DO TETO ANTERIORMENTE PREVISTO POR INCOMPATIBILIDADE - JUROS DE MORA – NÃO PACTUADO - APLICAÇÃO DA TAXA LEGAL - COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL - A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA - PRESTAÇÃO PERIÓDICA - INCLUSÃO DA PARCELAS VINCENDAS ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO. (...) 6 - Possuindo a cota condominial exigibilidade imediata, porquanto dotada de liquidez e certeza, a simples ausência de pagamento por parte da recorrente já é capaz de configurar a 'mora solvendi'.
Em se tratando ainda de 'mora ex re', impõe-se a aplicação da regra 'dies interpellat pro homine', consagrada no art. 960 do CC/16, em que o próprio termo faz as vezes da interpelação.
Dessarte, correta é a estipulação de juros de mora desde o vencimento de cada prestação. 7 - Consistindo as cotas condominiais prestações periódicas, devem ser incluídas na condenação as parcelas vincendas, se não pagas, enquanto durar a obrigação.
Precedentes. (...)' (Resp 679.019/SP, DJ de 20/06/2005 e Ag 666.466/MG, DJ 31.03.2006, Quarta Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini; REsp 766.757/RJ, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 04.10.2005; REsp 655.966/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 27.09.2005; REsp 657.873/RS, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 30.11.2004. (grifei)” À vista de tais fatos, a procedência do pedido é medida imperiosa. “Ex Positis”, com fulcro no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando a parte Reclamada a pagar à parte Autora as despesas condominiais (parcelas) vencidas e vincendas, até o cumprimento integral da obrigação, com juros e correção monetária desde cada vencimento e de acordo com os índices convencionados em assembleia.
Deixo de condenar a parte reclamada ao pagamento das custas e honorários advocatícios em face do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Submeto à homologação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
31/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 14:30
Juntada de Projeto de sentença
-
30/08/2023 14:30
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 19:00
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 18:57
Audiência de conciliação realizada em/para 29/06/2023 18:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
29/06/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 13:24
Decorrido prazo de ANESIO NOGUEIRA em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 01:57
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1021591-07.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 29/06/2023 18:45 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E POSSUIDORES DE TERRENOS E MORADORES DO LOTEAMENTO AQUARELA DAS ARTES CPF: 29.***.***/0001-20, ALLAN ALBUQUERQUE SILVA CPF: *44.***.*53-31, ALUISIO FELIPHE BARROS CPF: *20.***.*75-41 Endereço do promovente: Nome: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E POSSUIDORES DE TERRENOS E MORADORES DO LOTEAMENTO AQUARELA DAS ARTES Endereço: AVENIDA DAS ARTES, 178, Inexistente, AQUARELA DAS ARTES, SINOP - MT - CEP: 78000-000 ANESIO NOGUEIRA CPF: *58.***.*26-68 Endereço do promovido: Nome: ANESIO NOGUEIRA Endereço: Rua José de Alencar, 130, Aquarela das Artes, SINOP - MT - CEP: 78555-454 Sinop, Quarta-feira, 12 de Abril de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
12/04/2023 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 14:11
Expedição de Mandado
-
27/03/2023 15:39
Audiência de conciliação redesignada em/para 29/06/2023 18:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
27/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2023 01:19
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/02/2023 03:06
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1021591-07.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 28/03/2023 12:00 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E POSSUIDORES DE TERRENOS E MORADORES DO LOTEAMENTO AQUARELA DAS ARTES CPF: 29.***.***/0001-20, ALLAN ALBUQUERQUE SILVA CPF: *44.***.*53-31, ALUISIO FELIPHE BARROS CPF: *20.***.*75-41 Endereço do promovente: Nome: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E POSSUIDORES DE TERRENOS E MORADORES DO LOTEAMENTO AQUARELA DAS ARTES Endereço: AVENIDA DAS ARTES, 178, Inexistente, AQUARELA DAS ARTES, SINOP - MT - CEP: 78000-000 ANESIO NOGUEIRA CPF: *58.***.*26-68 Endereço do promovido: Nome: ANESIO NOGUEIRA Endereço: Rua José de Alencar, 130, Aquarela das Artes, SINOP - MT - CEP: 78555-454 Sinop, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
13/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2023 06:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/12/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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29/12/2022 17:23
Expedição de Outros documentos
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29/12/2022 17:23
Audiência de conciliação designada em/para 28/03/2023 12:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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29/12/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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