TJMT - 1060358-59.2022.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/06/2025 14:53 Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento 
- 
                                            19/11/2024 16:36 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/06/2024 07:29 Recebidos os autos 
- 
                                            21/06/2024 07:29 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
- 
                                            17/04/2024 16:14 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            17/04/2024 16:14 Transitado em Julgado em 16/04/2024 
- 
                                            16/04/2024 01:13 Decorrido prazo de MAINA SOUSA ABREU em 15/04/2024 23:59 
- 
                                            02/04/2024 15:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/03/2024 06:49 Publicado Sentença em 27/03/2024. 
- 
                                            29/03/2024 06:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 
- 
                                            25/03/2024 15:49 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            25/03/2024 15:48 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
- 
                                            21/03/2024 17:20 Conclusos para julgamento 
- 
                                            09/03/2024 05:26 Decorrido prazo de DAL MORA & CIA LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59. 
- 
                                            09/03/2024 04:39 Decorrido prazo de DAL MORA & CIA LTDA - EPP em 01/03/2024 23:59. 
- 
                                            09/03/2024 03:30 Decorrido prazo de DAL MORA & CIA LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59. 
- 
                                            08/03/2024 05:11 Publicado Decisão em 23/02/2024. 
- 
                                            08/03/2024 05:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
- 
                                            04/03/2024 03:21 Publicado Intimação em 28/02/2024. 
- 
                                            04/03/2024 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
- 
                                            27/02/2024 00:00 Intimação 1.
 
 Relatório.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
 
 Fundamentação. 2.1 Do pedido de busca do endereço do requerido.
 
 A parte reclamante pleiteia que este Juízo proceda às buscas a fim de diligenciar o endereço atual e correto da parte reclamada.
 
 Contudo, anoto que é ônus da requerente de promover os atos do processo necessários ao seu deslinde.
 
 Ademais, da análise dos autos, verifica-se que ainda não foram realizadas todas as diligências necessárias e possíveis pela exequente para que localize o endereço da parte executada.
 
 Neste diapasão é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO - PEDIDO DE ARRESTO ON LINE DE VALORES EVENTUALMENTE EXISTENTES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INDEFERIMENTO.
 
 A expedição de ofício a órgãos públicos para obtenção de informações é medida excepcional que somente se admite quando esgotados os meios de o requerente obtê-las por esforço próprio, sem obter sucesso.
 
 Sequer foram promovidas diligências para efetivar a citação da parte Executada. (TJMG – Agravo de Instrumento nº 100240699865940021 MG 1.0024.06.998659-4/002(1), Relator: MOTA E SILVA, Data de Julgamento: 24/05/2007, Data de Publicação: 19/06/2007) Processual Civil.
 
 Agravo de Instrumento.
 
 Localização do Réu.
 
 Requerimento de Expedição de Ofícios Indeferido.1.
 
 Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos e privados, a fim de obter endereço atualizado do réu.2. É possível a requisição judicial de informações aos órgãos públicos acerca do endereço da parte ré somente se frustradas todas as tentativas da parte contrária em obter tais informações.3.
 
 Precedentes do C.Superior Tribunal de Justiça (REsp 328862/RS e REsp 179516/SP -3ª T.) 4.
 
 Agravo a que se NEGA PROVIMENTO REsp 179516/SP. (TRF2 - Agravo de Instrumento 153910 ES 2007.02.01.003348-0. 8ª Turma Especializada.
 
 Relator: Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, Data de Julgamento: 24/07/2007, Data de Publicação: DJU 01/08/2007) Assim, pelas razões expostas e considerando que o Poder Judiciário, que já se encontra assoberbado, não pode avocar obrigações que são das partes, não merece acolhimento o pedido formulado. 3.
 
 Dispositivo.
 
 I – INDEFIRO o pedido de busca de endereço formulado pela parte autora, uma vez que o postulante possui meios para realizar aludida diligência.
 
 Ademais, a prova é de interesse da parte e ela quem tem que promover as diligências, não podendo transferir o ônus ao Judiciário.
 
 II – Intimem-se a parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o endereço atual e correto da requerida ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
 
 III – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença extintiva.
 
 Rondonópolis, data registrada no sistema.
 
 Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
- 
                                            26/02/2024 15:15 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            21/02/2024 16:09 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            21/02/2024 16:08 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            01/02/2024 15:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/01/2024 10:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/01/2024 05:23 Decorrido prazo de MAIARA PEDÓ em 22/01/2024 23:59. 
- 
                                            23/01/2024 05:23 Decorrido prazo de DIONATAN GOMES DUARTE em 22/01/2024 23:59. 
- 
                                            20/12/2023 10:21 Decorrido prazo de DAL MORA & CIA LTDA - EPP em 19/12/2023 23:59. 
- 
                                            13/12/2023 01:15 Publicado Intimação em 13/12/2023. 
- 
                                            13/12/2023 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
- 
                                            12/12/2023 01:13 Publicado Despacho em 12/12/2023. 
- 
                                            12/12/2023 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 
- 
                                            12/12/2023 00:00 Intimação I – Intimem-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o endereço atual e correto do requerido, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 II – Satisfeita exigência anterior, designe-se nova data para audiência de conciliação com tentativa de citação.
 
 III – Em negativo, voltem-me para sentença extintiva.
 
 Rondonópolis, na data da assinatura digital.
 
 Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
- 
                                            11/12/2023 13:02 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            11/12/2023 00:00 Intimação I – Intimem-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o endereço atual e correto do requerido, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 II – Satisfeita exigência anterior, designe-se nova data para audiência de conciliação com tentativa de citação.
 
 III – Em negativo, voltem-me para sentença extintiva.
 
 Rondonópolis, na data da assinatura digital.
 
 Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
- 
                                            09/12/2023 11:09 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            09/12/2023 11:09 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/11/2023 13:41 Conclusos para julgamento 
- 
                                            02/10/2023 15:31 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            02/10/2023 15:31 Juntada de Petição de devolução de mandado 
- 
                                            21/09/2023 11:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/09/2023 12:26 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/04/2023 17:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            03/04/2023 16:54 Expedição de Mandado 
- 
                                            03/04/2023 15:10 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            31/03/2023 02:24 Publicado Intimação em 31/03/2023. 
- 
                                            31/03/2023 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023 
- 
                                            30/03/2023 00:00 Intimação Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
 
 RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
- 
                                            29/03/2023 15:39 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            23/03/2023 12:28 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            23/03/2023 12:28 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            10/03/2023 22:46 Decorrido prazo de DAL MORA & CIA LTDA - EPP em 09/03/2023 23:59. 
- 
                                            02/03/2023 02:46 Publicado Intimação em 02/03/2023. 
- 
                                            02/03/2023 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023 
- 
                                            28/02/2023 16:00 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            25/02/2023 14:33 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            25/02/2023 14:33 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            17/02/2023 17:43 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            17/02/2023 17:33 Expedição de Mandado 
- 
                                            15/02/2023 15:07 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            15/02/2023 03:06 Publicado Intimação em 15/02/2023. 
- 
                                            15/02/2023 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
- 
                                            14/02/2023 00:00 Intimação Intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novo Endereço da parte promovida ou requerer o que entender de direito.
- 
                                            13/02/2023 17:27 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            04/11/2022 15:40 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            04/11/2022 15:31 Expedição de Mandado 
- 
                                            01/11/2022 14:24 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            31/10/2022 14:37 Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
- 
                                            11/10/2022 15:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            10/10/2022 14:51 Decisão interlocutória 
- 
                                            07/10/2022 13:36 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/10/2022 13:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000629-86.2019.8.11.0105
Siwal Santana Soares
Ozeias Pereira Guedes
Advogado: Allan Lopes Dias Fernandes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/09/2019 15:37
Processo nº 1006517-18.2023.8.11.0001
Rosinely dos Santos Barbosa
Estado Mato Grosso
Advogado: Mario Benjamim Batista Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/02/2023 15:25
Processo nº 1000168-10.2021.8.11.0020
Edite Rodrigues de Carvalho
Edite Rodrigues de Carvalho
Advogado: Arthur Rezende Waldschmidt
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/01/2021 15:34
Processo nº 1006750-38.2022.8.11.0037
Amanda Aparecida Pereira Pinho
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/08/2022 19:46
Processo nº 0001496-20.2016.8.11.0035
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Laureci Ferreira Martins
Advogado: Leonardo Santos de Resende
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/10/2016 00:00