TJMT - 1006517-18.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
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07/01/2025 02:06
Recebidos os autos
-
07/01/2025 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2024 02:05
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 13:18
Juntada de Alvará
-
07/11/2024 03:17
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 03:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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19/10/2024 02:12
Decorrido prazo de ROSINELY DOS SANTOS BARBOSA em 18/10/2024 23:59
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15/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2024 23:59
-
02/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
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18/09/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/09/2024 23:59
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13/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
31/08/2024 17:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
31/08/2024 17:12
Juntada de certidão da contadoria
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26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/06/2024 23:59
-
20/06/2024 15:22
Juntada de Petição de informações geográficas
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14/06/2024 15:26
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 18:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2024 18:50
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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12/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
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12/06/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
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12/06/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 16:09
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 08:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/06/2024 23:59
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14/05/2024 08:37
Juntada de Petição de informações geográficas
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08/05/2024 01:41
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 22:43
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 22:42
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2024 23:59.
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24/03/2024 15:58
Juntada de Petição de informações geográficas
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13/03/2024 06:41
Decorrido prazo de ROSINELY DOS SANTOS BARBOSA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:53
Conclusos para decisão
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26/02/2024 03:19
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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26/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 17:09
Juntada de Petição de informações geográficas
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
16/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 12:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
09/02/2024 12:56
Processo Desarquivado
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09/02/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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03/01/2024 11:32
Juntada de Petição de informações geográficas
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20/12/2023 06:00
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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20/12/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
FAVOR DESCONSIDERAR O CÁLCULO DO ID: 136798164, EM ANEXO CÁLCULO CORRETO DEVIDO ERRO MATERIAL (CONSIDERAR ESTE).
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
15/12/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 18:30
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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24/10/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 10:00
Juntada de Petição de informações geográficas
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26/09/2023 14:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 08:59
Juntada de Petição de informações geográficas
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05/09/2023 03:36
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1006517-18.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: ROSINELY DOS SANTOS BARBOSA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$ 15.449,58, consoante planilha de cálculo.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$ 15.449,58 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
01/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 10:35
Juntada de Petição de informações geográficas
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26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ROSINELY DOS SANTOS BARBOSA em 24/07/2023 23:59.
-
02/06/2023 05:02
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1006517-18.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ROSINELY DOS SANTOS BARBOSA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
31/05/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 10:00
Conclusos para despacho
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25/05/2023 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/05/2023 16:03
Processo Desarquivado
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22/05/2023 21:19
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 15:18
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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14/05/2023 11:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 23:02
Decorrido prazo de ROSINELY DOS SANTOS BARBOSA em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 03:28
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1006517-18.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ROSINELY DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de Ação de Cobrança na qual a parte autora objetiva a condenação do ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento de férias e terço constitucional que não recebeu pelo tempo em que trabalhou contratada de forma temporária pela parte requerida.
Passa-se à apreciação.
I – PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 12/2/2018, haja vista que a ação foi distribuída no dia 12/2/2023.
II – DO MÉRITO O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Extrai-se dos autos que a requerente foi contratada temporariamente para o cargo de Professora da Educação Básica pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em contratos sucessivos do ano 2018 até o ano de 2022. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, eis que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Note-se que o art. 37, IX, CF, previu a necessidade de edição lei.
No caso do Estado de Mato Grosso editou a Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017 dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, vejamos: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; V - admissão de professores auxiliares pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC; (...) Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; III - 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos incisos X, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º e no art. 3º para professor visitante estrangeiro e pesquisador estrangeiro; IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos VII e XII do art. 2º desta Lei Complementar. (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (...) Art. 18 O contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IX, XI, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar.” (g.n.) Vê-se que a espécie de contratação não se enquadra na legislação estadual, eis que ultrapassado o prazo, não estando claro, inclusive, as circunstâncias da contratação conforme especificação legal – ônus probatório que é imposto ao requerido.
Por essa premissa, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos por não observância às regras que embasam esta espécie de relação.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – CUIDADORA DE ALUNOS ESPECIAIS - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF/88 – SENTENÇA DECLAROU A NULIDADE DOS CONTRATOS E O DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS – TRANSCURSO DE MENOS DE CINCO ANOS ENTRE A DECISÃO DA ARE 709212 RG/DF E DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO – TEMA 608 STF – AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL –– PROCEDÊNCIA - TEMA 551 DO STF – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1007554-96.2019.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, DJE 02/03/2022).
Assim, de acordo com o entendimento firmado pelo STF, entendo que no caso concreto deve ser reconhecida a nulidade dos contratos celebrados entre as partes de maneira que a autora tem direito ao recebimento das verbas requeridas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora em face do requerido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULOS os contratos de trabalho celebrados entre as partes, referentes aos anos de 2017 a 2022; b) DECLARAR PRESCRITOS os direitos da autora em relação às parcelas anteriores a 12/02/2018, nos termos do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932; c) CONDENAR o requerido a pagar à requerente os valores referentes a férias proporcional do ano de 2018, bem como no pagamento do terço constitucional (1/3) sobre as férias gozadas pela parte reclamante referente aos períodos aquisitivos não prescritos descritos na inicial, a serem comprovados, deduzindo as parcelas já pagas, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810 STF) a partir da data em que a prestação se tornou exigível até 30/11/2021, e a partir de 1º/12/2021 pela SELIC (índice único para juros e correção), conforme a Emenda Constitucional 113/2021, respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Os juros de mora que incidem a partir da citação estão incluídos na SELIC portanto não se aplica índice diverso.
Por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Matheus Barros de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
24/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 16:48
Juntada de Projeto de sentença
-
24/04/2023 16:48
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
06/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 07:02
Decorrido prazo de ROSINELY DOS SANTOS BARBOSA em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:48
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
14/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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