TJMT - 1046184-79.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 18:49
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:32
Recebidos os autos
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04/08/2023 00:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/07/2023 03:30
Decorrido prazo de ARIELLA HANCHET RIBEIRO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:30
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 04:35
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1046184-79.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: OI S.A.
RECONVINTE: ARIELLA HANCHET RIBEIRO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual, frustradas todas as tentativas de penhora de bens em nome da parte devedora, sem que até a presente data houvesse a satisfação integral do débito.
Como cediço, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, acaso não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, faz-se necessária a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.
Diante dessas considerações e tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro, desde já, a expedição de certidão de crédito, para que, querendo, a parte credora possa buscar a satisfação da dívida pela via própria, conforme disposto no Enunciado 75, do FONAJE, ficando sob sua responsabilidade providenciar os meios para a cobrança, bem como para a correta notificação do executado.
Determino, desde já, o ARQUIVAMENTO do feito, com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento das providências acima.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
19/06/2023 19:46
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 19:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/06/2023 04:47
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 17:16
Conclusos para despacho
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05/06/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1046184-79.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: OI S.A.
EXECUTADO: ARIELLA HANCHET RIBEIRO Vistos etc.
I.
Ante a ausência de pagamento voluntário, proceda-se o bloqueio online via SISBAJUD, conforme requerido.
II.
Efetivada a penhora, retornem os autos à secretaria, que deverá proceder a intimação da parte reclamada para, querendo e no prazo legal, apresentar embargos.
III.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora online, será realizada, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora através do Sistema Renajud.
IV.
Consigno que, caso a parte exequente prefira, poderá reiterar o pedido de busca de bens pelos sistemas online, mas, restando novamente frustradas as buscas, o processo será arquivado.
Quando houver mais de TRÊS TENTATIVAS frustradas de penhora online, renove-se a conclusão (para Decisão sobre Arquivamento).
V.
Caso a tentativa de penhora reste infrutífera, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, arquive-se.
Cumpra-se. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
24/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 08:42
Decisão interlocutória
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03/04/2023 18:52
Conclusos para decisão
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28/02/2023 08:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/02/2023 23:59.
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23/02/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 03:04
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
13/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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20/09/2022 16:17
Decorrido prazo de ARIELLA HANCHET RIBEIRO em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 03:49
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2022 10:03
Processo Desarquivado
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22/08/2022 18:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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01/07/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 08:36
Transitado em Julgado em 01/07/2022
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24/06/2022 11:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 11:50
Decorrido prazo de ARIELLA HANCHET RIBEIRO em 23/06/2022 23:59.
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07/06/2022 10:29
Publicado Sentença em 07/06/2022.
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07/06/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 18:19
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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23/02/2022 14:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/02/2022 13:08
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2022 16:13
Recebimento do CEJUSC.
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16/02/2022 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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16/02/2022 16:13
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 09:34
Recebidos os autos.
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10/02/2022 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/01/2022 08:10
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2021 00:35
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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25/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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22/11/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 16:46
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado para designada 14/02/2022 15:00.
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18/11/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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