TJMT - 1010358-44.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Primeira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
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04/06/2024 01:10
Recebidos os autos
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04/06/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2024 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 16:25
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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02/04/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 14:05
Juntada de Ofício
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02/04/2024 14:02
Juntada de Ofício
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02/04/2024 13:58
Juntada de Ofício
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02/04/2024 11:08
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 13:27
Conclusos para decisão
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26/03/2024 16:10
Devolvidos os autos
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26/03/2024 16:10
Processo Reativado
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26/03/2024 16:10
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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26/03/2024 16:10
Juntada de petição
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26/03/2024 16:10
Juntada de intimação de acórdão
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26/03/2024 16:10
Juntada de intimação de acórdão
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26/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:10
Juntada de acórdão
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26/03/2024 16:10
Juntada de manifestação
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26/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:10
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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26/03/2024 16:10
Juntada de petição
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26/03/2024 16:10
Juntada de intimação de pauta
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26/03/2024 16:10
Juntada de intimação de pauta
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26/03/2024 16:10
Juntada de intimação de pauta
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26/03/2024 16:10
Juntada de despacho
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26/03/2024 16:10
Juntada de petição
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26/03/2024 16:10
Juntada de vista ao mp
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26/03/2024 16:10
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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26/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/08/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:27
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/08/2023 14:32
Conclusos para despacho
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31/07/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2023 05:09
Decorrido prazo de CLADEMIR ROMEU DE LIMA em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:48
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:53
Juntada de Petição de recurso de sentença
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22/06/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 18:36
Recebidos os autos
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20/06/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:54
Conclusos para decisão
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16/06/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 11:50
Decorrido prazo de CLADEMIR ROMEU DE LIMA em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 15:52
Juntada de Alvará
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16/05/2023 01:54
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 13:27
Juntada de Alvará de Soltura
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15/05/2023 10:52
Juntada de Petição de recurso de sentença
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1010358-44.2022.8.11.0037.
Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em face de NEIVA MARIA BOENO DA SILVA, qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, e do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Consta na denúncia que no dia 29 de novembro de 2022, durante a madrugada, a acusada entrou furtivamente na Igreja Assembleia de Deus Ministério Madureira, situada na Rua Abacateiro, Primavera do Leste-MT arrombando a porta do estabelecimento e subtraiu 1 (um) violão da marca Takamine, 2 (duas) caixas de retorno de som, 1 (uma) máquina Dewalt, 1 (uma) lixadeira da marca Black Deker, 2 (duas) garrafas térmicas, 2 (dois) receptadores de microfone da marca Kadoshi, 1 (uma) extensão de 25 metros, 4 (quatro) rolos de fios 2,5 mm e 2 (dois) canhões de luz da marca Golden Sun.
Relata que no dia 02 de dezembro de 2022, durante a madrugada, a denunciada entrou furtivamente no estabelecimento comercial Lantrê Acabamentos, situado na Avenida Pupunha, nº 804, bairro Buritis, Primavera do Leste-MT arrombando a porta do estabelecimento e subtraiu 1 (uma) lixadeira da marca Mirka, 1 (uma) serra da marca Makita e 1 (uma) cafeteira da marca Britânia.
Narra, ainda, que no dia 02 de dezembro de 2022, no período vespertino, a Polícia Militar realizou patrulhamento na Rua Pinheiro, bairro Primavera 3, Primavera do Leste-MT.
Os policiais, então, abordaram Neiva Maria e apreenderam consigo 47 (quarenta e sete) pedras de cocaína e 2 (duas) porções com farelos de cocaína.
Notificada, a denunciada apresentou defesa preliminar (ID 111237385) sendo a denúncia recebida em 13/03/2023 (ID 111946191).
Laudo pericial do entorpecente (ID 115445823).
Durante a instrução processual foram inquiridas as testemunhas Eigon de Lima, Roniere Andrade Marinho, Adriano Nunes da Silva Rodrigues Barbosa e Vinicius Venâncio Vital, bem como interrogada a acusada (ID 115734523).
Alegações orais do Ministério Público pela parcial procedência da ação pugnando pela condenação da acusada pela prática do crime de tráfico de drogas e a desclassificação dos crimes de furto pela receptação dolosa (Registro audiovisual - ID 115647221).
A defesa, por sua vez, requer a absolvição da ré pelos crimes descritos na denúncia e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de furto para a receptação culposa (CP, art. 180, §3º) e, na hipótese de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de diretos (Registro audiovisual - ID 115647221). É o relatório.
Decido.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em face de NEIVA MARIA BOENO DA SILVA como incursa nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, e do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Do crime de tráfico de drogas São 18 os núcleos do tráfico de drogas que vêm dispostos no aludido art. 33, caput da LT: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
A conduta imputada a denunciada se amolda ao núcleo “trazer consigo”, cuja materialidade e autoria delitiva estão demonstradas nos autos.
A materialidade consubstancia-se no boletim de ocorrência (fls. 06/08 – ID 106869637), termo de exibição e apreensão (ID 106870503) e laudo pericial concluindo que a substância entorpecente apreendida apresenta resultado positivo para a presença de cocaína (ID 115445823).
De igual forma, a autoria delitiva está comprovada pela prova testemunhal, bem como pelas circunstâncias que levaram à prisão em flagrante de Neiva Maria, conforme passo a expor.
No curso da instrução processual, as testemunhas policiais militares Eigon Lincoln e Roniere Andrade Marinho declararam o seguinte: Testemunha: (...) Nós estávamos fazendo ronda ali no bairro Primavera 3 e aí foi visualizado ali na rua na residência da dona Neiva ela na calçada.
Quando ela visualizou a equipe, ela tentou dispensar alguma coisa.
Foi realizada a abordagem ali e verificado que ela tinha dispensado.
Foi encontrado umas pedrinhas de pasta base.
Ai indagado se ela tinha mais na residência (...) ela tirou do bolso mais uma quantidade considerável aí e autorizou a equipe a verificar aí na residência dela.
Disse que não tinha mais não tinha certeza (...).
Promotora de Justiça: Na abordagem dela, quando os senhores viram ela na via pública, quando localizaram a droga, ela deu alguma versão? Ela falou para a qual era a finalidade dessa droga? Testemunha: Segundo ela aí ela vendia, né? (...) No primeiro momento ela negou, mas depois confessou que ela fazia a venda mesmo, mas negou a propriedade dos materiais furtados aí.
Promotora de Justiça: Ela falou que fazia a venda.
E essa droga como que ela estava armazenada? Eram várias porções, várias pedrinhas? Como que era? Testemunha: Era um invólucro só com as pedrinhas todas dentro.
Promotora de Justiça: Ela não fazia uso de drogas ali no momento? Testemunha: Não, não (...). (Policial militar Roniere Andrade Marinho – ID 115647221).
Testemunha: (...).
Nesse presente dia aí a equipe tava fazendo policiamento ali no bairro Primavera 3.
Determinado momento a gente passou por uma senhora que estava com a outra moça.
No que a equipe passou (...) a gente visualizou que a dona Neiva ficou nervosa.
A pessoa que estava com ela saiu.
No momento que a gente passou por ela dispensou um invólucro próximo dela.
Foi o tempo da gente fazer o retorno e abordar a mesma aí.
Quando a gente chegou no local, aí foi em busca primeiro do invólucro, né? Aí no invólucro foi encontrado alguma substância ali de pasta base.
Perguntado para a mesma aí se ela tinha mais algum ilícito junto com ela, ela retirou do bolso e mais outra quantidade de porções aparente aí de pasta base.
Depois dessa conversa com ela, ela retirou tudo que tinha no bolso.
Foi perguntar para ela se tinha mais algum ilícito da residência, já que ela estava com a chave do portão e ela disse que era residência dela.
Ela, de antemão, destrancou o portão e levou a equipe pro interior da residência e começou a mostrar os cômodos.
Disse que não tinha mais nada ali com ela aí do momento que a gente chegou no cômodo quarto ela falou que era o dela, aí foi visualizado as caixas amplificadoras e alguns materiais de construção (...).
Promotora de Justiça: No momento lá da abordagem e da localização da droga com a senhora Neiva, ela falou qual era a finalidade dessa droga que ela que estava com ela? Testemunha: Quando a gente achou o entorpecente no chão perguntou pra ela se ela tinha algum tipo de passagem criminal.
Aí ela relatou que um mês antes ou alguns dias antes ela tinha acabado de sair da cadeia por motivo de tráfico.
Perguntado sobre o que que ela ia fazer com esse entorpecente ela relatou diante mão que seria para comercializar.
Promotora de Justiça: Então ela confessou que seria para o comércio? Testemunha: Sim.
Para equipe lá, sim.
Promotora de Justiça: Lá na residência dela foi encontrado mais algum apetrecho de tráfico como balança? O senhor se recorda? Testemunha: Eu não me recordo.
Tinham bastante itens lá assim fora do comum para uma residência.
Aí tudo aquilo que a gente viu que seria anormal ali a gente recolheu e fez a apreensão e entregou na delegacia, mas eu não me recordo da balança (...).
Promotora de Justiça: E essa droga que estava apreendida lá com ela estava toda em pedrinhas? Era toda separada já? Testemunha: Sim.
Ela estava bastante esfarelada, mas em pedras (...). (Policial militar Eigon Lincoln – ID 115647221).
Interrogada, a acusada nega a comercialização do entorpecente e alega que a droga encontrada no imóvel era de Erivan que também morava em sua residência.
Informou que no momento da abordagem policial estava em frente à sua casa, mas nega que estaria com a droga naquela situação.
Além disso, nega ser usuária de entorpecentes, conforme consta na seguinte passagem: Acusada: (...) Aí eu abri a porta da cozinha soltei minha mochila, meus trens e já vi a porção de cocaína.
O menino que estava lá dentro de casa que é o Erivan em cima do sofá, eu catei e enfiei no bolso porque eu já tinha visto a polícia estava no meu portão.
Chegou junto comigo.
Aí eu olhei lá dentro do quarto (...) e eu chamei ele.
Aí ele foi acordando e a polícia já entrou lá pra dentro lá e aí junto com ele foi achado o cachimbo do uso dele.
Falei para ele, falei, olha aqui, ó os teus material, do teu uso, você deixou em cima do sofá (...).
Eu fiquei nervosa mesmo porque eu sabia que eles tinham furtado esses trem e tinham guardado dentro da minha casa porque ele vai embora na tarde naquela tarde do dia 2 de dezembro. (...) Valdemir o nome dele é o Maranhão, Valdemir (...).
Juiz: (...) E a droga também não era da senhora? Acusada: Não.
Estava em cima do meu sofá e era do Erivan.
Não era minha, não.
E não era para venda.
Era do uso dele (...).
Promotora de Justiça: Há quanto tempo que esse senhor o Erivan estava ficando na casa da senhora? Acusada: Desde o mês de fevereiro do ano passado que ele trabalhava junto com meu marido e no dia que eu fui detida na primeira vez ele estava junto com meu marido fumando e fazendo uso de entorpecentes no meu quintal (...).
Promotora de Justiça: (...) Por que os policiais falam que a senhora estava na frente da residência, inclusive, tentou dispensar a droga? O que eles teriam contra a senhora? Acusada: Por causa que ele já sabe, né? Eu já tinha tido antecedente, já tinha achado droga e acharam de novo e eu estava mesmo na frente abrindo o portão a hora que eles passaram.
Aí eles desceram na esquina e voltaram de moto e entraram dentro da minha residência.
Promotora de Justiça: Então a senhora estava na frente da casa? Acusada: Eu estava entrando no portão a hora que eles passaram por mim.
Promotora de Justiça: Só que a droga a senhora diz que não estava com a senhora? Acusada: Não.
Eu peguei a hora que eles passaram que eu abri a porta e entrei eu peguei em cima do sofá.
Promotora de Justiça: E era do Erivan essa droga. É isso? Acusada: Sim.
Eles pegaram o cachimbo com ele lá dentro do quarto junto com ele do lado da cabeceira.
Promotora de Justiça: A senhora é usuária de drogas? Acusada: Não (...).
Promotora de Justiça: Porque o Erivan de que quem comprou a droga foi a senhora.
Acusada: Não.
Era dele.
Eu não sou não.
Eu não uso nada.
Não tenho vício. (Registro audiovisual - ID 115647221).
Em que pese a negativa de autoria sustentada pela acusada, é certo que as declarações uníssonas dos policiais militares de que a ré trazia consigo diversas porções de substância entorpecente do tipo pasta base de cocaína (mais de 40) em frente à residência e, na ocasião, confessou que a droga era destinada a comercialização.
Nesse sentido, os depoimentos de policiais no desempenho da função pública são dotados de presunção de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de fortes evidências em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese.
Possibilitam, inclusive, ser considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador.
Aliás, esse é o entendimento da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme enunciado nº 8[1], o qual traz a seguinte redação: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal.
Destaco, ainda, que a conduta delituosa narrada na denúncia não é fato isolado na vida da ré, pois de acordo com os seus antecedentes criminais responde a outra ação penal pela prática de delito idêntico (Autos n.º 1006198-73.2022.8.11.0037) levando a crer que faz do crime seu meio de vida.
Portanto, evidenciado está o cometimento do crime de tráfico ilícito de entorpecentes de modo que a condenação da denunciada é medida que se impõe.
Do crime de furto qualificado A materialidade delitiva do delito está comprovada através dos boletins de ocorrência aliado as declarações das vítimas no curso da instrução processual.
Contudo, a autoria imputada a acusada quanto ao crime de furto não restou efetivamente demonstrada sendo que a par das circunstâncias em que os fatos se desenvolveram o que ficou evidenciado foi, em verdade, o cometimento do delito de receptação dolosa.
Portanto, a desclassificação do crime de furto qualificado para o delito tipificado no art. 180 do Código Penal, crime único, é medida de rigor.
Neste contexto, o art. 180, caput, do Código Penal estabelece: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (...).
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O crime de receptação é delito conhecido como “acessório” ou “parasitário”, pois o legislador estabeleceu como pressuposto para existência desta infração que a coisa receptada seja produto de crime anterior.
No entanto, não se exige instauração de inquérito policial, ação penal e muito menos de sentença que ateste a ocorrência do delito antecedente, mas apenas sua comprovação nos autos.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que está evidenciado que os objetos localizados na residência da acusada eram produto de crime de furto anteriormente praticado não havendo dúvida do conhecimento da acusada acerca da ilicitude, de acordo com o que constam nos depoimentos das vítimas do delito de furto, Vinícius Venâncio Vital e Adriano Nunes da Silva Rodrigues Barbosa, aliado a confissão da ré, conforme consta a seguir: Promotora de Justiça: (...) Como foi esse furto na igreja? Ofendido: (...) A gente chegou lá e a porta tava só encostada.
Aí chegou lá e tinha furtado o som, os cabos de microfone, o violão e outras coisas mais (...).
Garrafa de café, ferramentas, fio de energia e muitas coisas. (...) Aí comecei a pesquisar na redondeza onde tinha câmera.
E fui conversando com o vizinho ou com o vizinho e aí uma câmera perto da igreja a gente começou a ver que ele passava. (...) Ele entrou dentro da igreja e começou carregar as caixas de som de bicicleta.
Eu fui acompanhando com a câmera até chegar lá na três lá.
Promotora de Justiça: Até onde que chegaram? Até o bairro Primavera 3? Ofendido: É.
Promotora de Justiça: Deu pra ver a residência que as pessoas colocaram esses objetos? Se era numa Rua Pinheiro? Ofendido: Olha de cabeça assim eu não lembro (...), mas eu creio que sim porque foi lá na Três (...).
Promotora de Justiça: Então o senhor foi até a residência aonde o senhor viu que deixaram os produtos. É isso? Ofendido: É.
Eu só informei o local lá.
Informei aí a polícia pediu para mim sair.
Promotora de Justiça: (...) Nessa residência que o senhor informou foram encontrados os produtos do senhor? Ofendido: Foi meu e de muitas outras pessoas que estava furtando, né? Promotora de Justiça: O que era do senhor na época (...)? Ofendido: (...) É duas caixas de som, violão, os cabo de extensão, os cabos de fio do microfone, microfones, jogo de luzes, garrafa de café e outra outras coisas mais.
Era muitas coisas que eles roubaram.
Promotora de Justiça: (...) O senhor sabe dizer valor aproximado dos produtos que haviam subtraído? Ofendido: (...) Só as duas caixas cada uma é no valor de não sei se é de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos) que nós compramos um montante, né? O som todo foi R$ 63.000 (sessenta e três mil), mas as caixas que eles furtaram acho que foi R$ 8.000 (oito mil) cada uma ou R$ 7.000 (sete mil) cada uma (...).
Promotora de Justiça: Esse horário do crime lá do furto na igreja o senhor sabe dizer mais ou menos que horário que foi? Foi de madrugada? Testemunha: Foi.
A câmera mostra ele passando umas 3 horas da manhã, né? Promotora de Justiça: E que horário que foram até a residência da senhora Neiva e localizaram os produtos? Testemunha: Foi numa sexta-feira (...).
Sei que foi meio dia, mais ou menos.
Promotora de Justiça: (...) Nas imagens quantas pessoas o senhor viu nesse furto? Testemunha: Nas imagens só um rapaz só de bicicleta.
Promotora de Justiça: E o senhor teve algum contato com a senhora Neiva, a dona da casa onde estavam as coisas ou não? Testemunha: Não.
Não tive contato com ninguém, não.
Eu só vi eles lá no dia que chegaram preso.
Na hora que prenderam eles, eu estava lá para esperando as coisas para chegar para mim, retirar lá na delegacia.
Aí eu vi ela e vi mais o rapaz e mais o outro rapaz.
Estavam em três, né.
Promotora de Justiça: Esses rapazes que o senhor viu, dava para identificar se algum deles era o que estava na bicicleta ou não? Testemunha: Não.
Não dava porque a câmera só pegar a vez de costas.
Não deu pra pegar de frente os lugares que eu fui atrás, né? As três filmagens pegavam ele só passando com a cabeça abaixada.
Promotora de Justiça: E para entrar na igreja eles precisaram arrombar a porta? O que que precisou danificar? Testemunha: Não.
Ele só danificou a fechadura mesmo. (...) Só quebraram a fechadura mesmo aí encostar ela como que você não tinha acontecido nada.
Advogado de defesa: (...) Quando foi o furto? Você falou que foi numa terça-feira.
Testemunha: Foi numa segunda para terça (...).
Advogado de defesa: (...) O senhor identificou a residência e a rua onde foi colocado isso, mas não identificou a pessoa que fez o furto? Testemunha: Não só me falar que estava lá dentro lá e falou: “Oh! Tá aí o material”.
Sei que já tentaram vender (...). (Ofendido: Adriano Nunes Da Silva Rodrigues Barbosa - ID 115647221).
Promotora de Justiça: (...) O senhor foi vítima de um furto no dia 2 de dezembro do ano passado? Testemunha: Sim. (...) Fui vítima.
Na verdade, o relato é o seguinte.
Eu estava em casa e a gente tem a segurança que da DREMAR e no meio da madrugada a gente foi deparado com a notícia de que havia sido aberto aqui a nossa fábrica onde a gente trabalha.
Vim as pressas para cá (...) vim conferir o que foi que o que havia faltado e percebi que havia faltado alguns materiais de trabalho, enfim, que a gente usa para a preparação do nosso material.
Aí logo em seguida já chegou a polícia também (...).
Promotora de Justiça: O que foi subtraído da empresa? Testemunha: Uma série de coisas (...).
Foi martelete foi subtraído, uma plainadeira, um tico tico.
Em série geral foram materiais de uso, né? Geralmente em construção (...).
O meliante ali, ele entendia um pouco de construção, imagino que ele furtou essas coisas para vender para pessoal que trabalha em obra porque tinha umas outras ferramentas ali que talvez não era muito conhecido do pessoal de obra, mas ele não pegou.
Ele pegou algo que era mais usado em obra (...) Promotora de Justiça: (...) Diz mais ou menos assim o valor dos bens subtraídos aproximadamente.
Se o senhor pode dizer um valor? Testemunha: (...).
Aproximadamente uns R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Promotora de Justiça: (...) Então ele danificou, no caso, a fechadura? Testemunha: Sim, danificou.
Exatamente.
Promotora de Justiça: (...) Posteriormente foram recuperados esses objetos ou parte deles? Testemunha: (...) Eu digo 80% a gente conseguiu recuperar, né? Que a polícia agiu rápido nesse fato aí (...).
De todos os itens faltaram três coisas, no total (...). (Ofendido: Vinicius Venâncio Vital – ID 115647221).
Interrogada, a denunciada afirmou que sabia que estavam na sua residência produtos furtados alegando que foram levados por Valdemir, vulgo “Maranhão”, este não encontrado pela polícia militar.
Questionada sobre o motivo de não ter procurado a delegacia de polícia informou que naquela mesma data iria à igreja para devolver os objetos subtraídos, mas que ao chegar do trabalho na sua residência e polícia militar já estava no local, conforme consta na seguinte passagem: Acusada: (...) Nunca furtei nada de ninguém, graças a Deus.
Foi achado sim esses trens dentro da minha casa, mas eu estava trabalhando no Supermercado Machadão, na padaria.
E (...) esse Ivan, ele estava morando lá dentro da minha casa.
Pediu a moradia lá para ele ir embora pro Maranhão e aí ele estava indo embora.
Nesse dia 2 ele iria sair de lá.
No dia primeiro de dezembro começou a sair o 13º nosso, e eu fui uma das contempladas a receber no dia seguinte.
Aí eu cheguei em casa tarde, estava esses trem tudo lá dentro da minha casa e eu estava o dia todo no mercado.
Aí eu fui perguntei: “E esses material aqui da onde que é?” Ai ele falou assim: “Ah! Foi o Maranhão que deixou aqui” (...).
Eu esqueci o nome do Maranhão.
E aí, o que que aconteceu? Eu peguei e falei pra ele: “Meu negócio é o seguinte, eu estou cansada, estou com fome” (...).
Aí eu abri a porta da cozinha soltei minha mochila, meus trens e já vi a porção de cocaína.
O menino que estava lá dentro de casa que é o Erivan em cima do sofá, eu catei e enfiei no bolso porque eu já tinha visto a polícia estava no meu portão.
Chegou junto comigo.
Aí eu olhei lá dentro do quarto (...) e eu chamei ele.
Aí ele foi acordando e a polícia já entrou lá pra dentro lá e aí junto com ele foi achado o cachimbo do uso dele.
Falei para ele, falei, olha aqui, ó os teus do material, do teu uso, você deixou em cima do sofá (...).
Eu fiquei nervosa mesmo porque eu sabia que eles tinham furtado esses trem e tinham guardado dentro da minha casa porque ele vai embora naquela tarde do dia 2 de dezembro. (...) Valdemir o nome dele é o Maranhão, Valdemir.
Juiz: Então nenhum daqueles objetos foi a senhora que furtou? Acusada: Não.
Eu tava trabalhando no supermercado Machadão na padaria (...).
Promotora de Justiça: (...) E quando é a senhora diz que sabia que os produtos eram furtados e foram guardados na casa da senhora. É isso? Acusada: Sim porque eu cheguei à noite e encontrei esses produtos já tudo organizado tudo dentro da minha casa.
Promotora de Justiça: (...) Só que os produtos da igreja foram furtados no dia 29 de novembro.
Então, foram alguns dias antes e a senhora, antes do dia 2, não procurou o pessoal da igreja? Acusada: Mas não estava na minha casa até então.
Veio pra minha casa no dia primeiro que eu cheguei em casa (...) de noite já (...) e encontrei esses produto lá.
Promotora de Justiça: (...) E o que que a senhora viu que chegou lá e sabia que era produto de crime desse Maranhão? Acusada: Era só caixa grande de som.
As outras coisas pequenas eu só fui ver tipo, violão, essas coisas, só fui vê-la dentro na hora que eu entrei na hora do almoço, na hora meio-dia que eu cheguei.
Promotora de Justiça: (...) O policial disse que essas caixas de som estavam no quarto da senhora. É isso? Acusada: Sim porque a minha casa estava toda aberta, né? Porque tava lá o menor, que é meu neto, que tava morando comigo, hoje não mora mais e o Erivan.
Promotora de Justiça: O que mais que estava no quarto da senhora? Acusada: (...) O que eu visualizei dentro do meu quarto foram as caixas de som e dois violão (...). (ID 115647221).
Neste contexto, a alegação a acusada não encontra guarida no conjunto probatório produzido nos autos, pois conforme as declarações dos policiais que participaram da ocorrência, em especial Eigon Lincoln, afirmou que parte dos objetos furtados estavam no quarto da ré.
Acrescentou, ainda, que havia muitos produtos incomuns a uma residência no imóvel da denunciada e que não tinham procedência.
Por essa razão, foram recolhidos e na delegacia reconhecidos por seus respectivos proprietários.
Além disso, a própria afirmação da ré de que sabia da origem ilícita dos objetos afasta, por si só, a hipótese do reconhecimento da receptação culposa.
Portanto, está comprovada a consumação do delito de receptação, pois a acusada tinha conhecimento da origem ilícita dos bens conforme ela mesma confessou durante o interrogatório na fase judicial.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia, a fim de condenar NEIVA MARIA BOENO DA SILVA, qualificada nos autos, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, bem como desclassificar a conduta tipificada no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal para a figura típica prevista no art. 180, caput do Código Penal.
Passo à dosimetria das penas.
Crime de tráfico de entorpecentes A pena prevista para este crime é de reclusão de 5 a 15 anos, e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. 1ª FASE Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, analisando as circunstâncias do art. 42 da LT do art. 59 do CP, não se verificam motivos razoáveis para exasperação da pena base, razão pela qual fixo-a em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 2ª FASE Não há circunstâncias atenuantes e agravantes de pena a ser consideradas. 3ª FASE Em decorrência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da LT, diminuo a pena em dois terços, pois é tecnicamente primária, a droga apreendida não é de grande monta e não há provas de que se dedique às atividades criminosas e nem que integre organização criminosa.
Assim, perfaz-se o total de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, pena esta que torno definitiva, ante outras circunstancias capazes de modificá-la.
Do crime de receptação (CP, art. 180).
A pena prevista para este crime é de reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, não se verificam motivos razoáveis para exasperação da pena base, razão pela qual fixo-a em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa que a torno definitiva, pois apesar da presença da atenuante da confissão não seria viável sua incidência porque conduziria a pena base abaixo do mínimo legal contrariando o enunciado de súmula 231 do STJ.
DA PENA TOTAL Em consonância ao disposto no art. 69 do Código Penal, somo as penas fixadas a acusada de modo que encontro uma pena final de 2 anos e 8 meses de reclusão e 176 dias-multa, pena esta que a torno definitiva.
Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Expeça-se alvará de soltura colocando-a em liberdade, salvo se por outro motivo estiver presa.
Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 49 do Código Penal.
Todavia, presentes os requisitos do art. 44, §2º, última parte do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito a ser indicadas pelo juízo da Execução penal.
Deixo de condenar a ré no pagamento das custas e despesas processuais por ser pobre na forma da lei.
Outrossim, proceda-se a incineração da droga apreendida, conforme determina o art. 32 da Lei de Drogas.
Proceda-se, ainda, a restituição dos demais objetos apreendidos aos seus respectivos proprietários desde que não exista dúvida quanto ao seu direito, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal (ID 106870503).
Isento a ré do pagamento das custas e despesas processuais.
Havendo recurso das partes, expeça-se guia de execução provisória.
P.
R.
I.
C.
Transitada em julgado, expeçam-se as comunicações pertinentes e a guia de execução penal, e arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Primavera do Leste, data informada pelo sistema.
ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito [1] (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 101532/2015, DISPONIBILIZADO NO DJE EDIÇÃO Nº 9998, DE 11/04/2017, PUBLICADO EM 12/04/2017) -
12/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:05
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 15:47
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 19/04/2023 13:30, 1ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
19/04/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 13:03
Juntada de Laudo Pericial
-
10/04/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
01/04/2023 07:00
Decorrido prazo de ADRIANO NUNES DA SILVA RODRIGUES BARBOSA em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 01:56
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 14:45
Expedição de Mandado
-
15/03/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:10
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 13:58
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 13:32
Juntada de citação
-
15/03/2023 13:25
Juntada de Ofício
-
13/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:08
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 19/04/2023 13:30, 1ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
13/03/2023 13:58
Recebida a denúncia contra NEIVA MARIA BOENO DA SILVA - CPF: *81.***.*85-87 (INDICIADO)
-
08/03/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 21:42
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 02:36
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 17:16
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 13:55
Recebidos os autos
-
17/01/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2023 09:54
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/01/2023 20:25
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2023 20:21
Expedição de Mandado
-
05/01/2023 17:18
Recebidos os autos
-
05/01/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/01/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 17:34
Juntada de Petição de denúncia
-
29/12/2022 15:22
Expedição de Outros documentos
-
29/12/2022 15:10
Recebidos os autos
-
29/12/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/12/2022 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/12/2022 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/12/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
29/12/2022 15:04
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/12/2022 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/12/2022 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/12/2022 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/12/2022 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/12/2022 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/12/2022 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/12/2022 15:04
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
29/12/2022 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/12/2022 15:04
Juntada de Petição de termo
-
29/12/2022 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/12/2022 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/12/2022 15:04
Juntada de Petição de termo de declarações
-
29/12/2022 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/12/2022 15:04
Juntada de Petição de termo
-
29/12/2022 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/12/2022 15:04
Juntada de Petição de termo de declarações
-
29/12/2022 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/12/2022 15:04
Juntada de Petição de termo
-
29/12/2022 15:04
Juntada de Petição de termo
-
29/12/2022 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/12/2022 15:04
Juntada de Petição de termo de declarações
-
29/12/2022 15:04
Juntada de Petição de termo
-
29/12/2022 15:04
Juntada de Petição de termo
-
29/12/2022 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/12/2022 15:04
Juntada de Petição de termo de declarações
-
29/12/2022 15:04
Juntada de Petição de termo
-
29/12/2022 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/12/2022 15:04
Juntada de Petição de termo de declarações
-
29/12/2022 15:04
Juntada de Petição de termo
-
29/12/2022 15:04
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
29/12/2022 15:04
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
29/12/2022 15:04
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
29/12/2022 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/12/2022 15:04
Juntada de Petição de auto de prisão
-
29/12/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 15:04
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
29/12/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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