TJMT - 1000474-40.2020.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:16
Recebidos os autos
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31/05/2023 00:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/04/2023 19:31
Arquivado Definitivamente
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30/04/2023 19:31
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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15/03/2023 04:06
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE TAPURAH em 14/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:50
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE TAPURAH em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:50
Decorrido prazo de CLAYTON RIBEIRO em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:50
Decorrido prazo de CLAYTON RIBEIRO em 07/03/2023 23:59.
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17/02/2023 19:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 01:44
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH SENTENÇA Processo: 1000474-40.2020.8.11.0108.
REQUERENTE: CLAYTON RIBEIRO REQUERIDO: DELEGACIA DE POLÍCIA DE TAPURAH, JUÍZO DA COMARCA DE TAPURAH Vistos e examinados.
Trata-se de ação com pedido de restituição de bem apreendido ajuizada por CLAYTON RIBEIRO.
Narra a exordial que o requerente é proprietário da “motocicleta HONDA/NXR BROS 150, Placas NJO 3191, de cor azul” apreendida nos autos de n. 1000432-88.2020.8.11.0108, pugnando pela sua restituição.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos da Ação Penal nº 1000432-88.2020.8.11.0108, verifica-se que já fora proferida sentença determinando a restituição do bem.
Diante disso, a extinção do processo é medida que se impõe, em razão da perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e ainda, após o trânsito em julgado, determino arquivamento do presente feito, com as devidas anotações, comunicações e baixas de estilo.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tapurah/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito -
15/02/2023 14:50
Recebidos os autos
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15/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 14:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/10/2020 18:26
Conclusos para despacho
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29/09/2020 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 14:58
Recebidos os autos
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17/08/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 17:20
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
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06/04/2020 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2020 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/04/2020 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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