TJMT - 1000982-46.2021.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:40
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/07/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:51
Juntada de Alvará
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05/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/02/2025 23:59
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30/01/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 01:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
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19/12/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
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19/12/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 15:05
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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11/07/2024 14:46
Juntada de Alvará
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19/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/06/2024 23:59
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21/05/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 20:15
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 01:25
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
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08/04/2024 13:55
Processo Desarquivado
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19/02/2024 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2023 11:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 18:12
Juntada de RPV
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18/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 13:54
Decisão interlocutória
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08/08/2023 15:12
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2023 20:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 20:17
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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20/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO E DOU FÉ, que procedo a intimação da parte para requerer o que de direito no prazo legal -
16/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 10:31
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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06/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2023 23:59.
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08/05/2023 22:45
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 03:32
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA SENTENÇA Processo: 1000982-46.2021.8.11.0109.
REQUERENTE: CARMEM LOPES MONTEIRO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária para fornecimento de medicamento essencial c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por CARMEM LOPES MONTEIRO em face do ESTADO DE MATO GROSSO.
Alega a autora, em síntese, que é pessoa humilde e necessita urgentemente de tratamento médico em razão de apresentar quadro de “PENUMOPATIA GRAVE – DOENÇA PULMONAR INTERTICIAL ASSOCIADA A ARTRITE PERIFERICA GRAVE conforme relatório médico especializado, sendo prescrito o medicamento MICOFENOLATO DE MOFETILA.
Destaca que a medicação pelo SUS, não é disponibilizada para a moléstia que acomete a Requerente, mas sim, apenas para “transplantados”, o que impede seu acesso a tal fármaco.
Relata que em pesquisas de mercado, apurou-se que o custo da caixa do medicamento MICOFENOLATO DE MOFETILA 500 MG (50 comprimidos) custa em seu menor valor R$ 264,99, sendo necessário 4 caixas ao mês R$ 1.059,96, contudo o frete custa R$ 600,00, restando impossibilitada de arcar com tal despesa em razão das suas condições econômicas.
Pleiteou pela concessão de liminar para obrigar o requerido a fornecer a medicação que necessita, sob pena de bloqueio.
Pugnou, ainda pelos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos à inicial.
No Id: 73149079 foi determinada a remessa dos autos para parecer do NAT.
Parecer anexo no Id: 73171379.
Decisão de id. 73172666, deferiu o pedido de antecipação de tutela e de gratuidade de justiça.
O Estado de Mato Grosso apresentou contestação (Id. 73268731) afirmando em suma: a) preliminarmente, a sistematizaçao dos bloqueios judiciais e ausência de interesse processual; b) no mérito, a necessidade de observância dos princípios orçamentários, que seriam violados pela pretensão aqui veiculada; c) que o princípio da reserva do possível impõe a realização de escolhas trágicas; d) que a atuação judicial nessa seara acabaria por comprometer a isonomia e o acesso universal à saúde; e) a impertinência da fixação de multa diária.
Ao final, postulou pela extinção do feito sem resolução do mérito ou pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor e no caso de procedência do pedido, que acolha o argumento da improcedência da multa diária, sob pena de onerar ainda mais o Erário.
Por fim, em caso de procedência, que seja determinado que os valores a serem utilizados para o cumprimento do pedido com base na Tabela de Valores do SUS.
A parte autora se manifestou acerca da contestação, pugnando pela rejeição das preliminares, procedência da ação com a efetivação de bloqueio de valores (Id. 73324775).
Nota Técnica no id. 73838309, este medicamento pertence à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e faz parte do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica no SUS estruturado pelo Ministério da Saúde, entretanto não assegurado para a patologia da autora.
Decisão de id. 73470523, determinou o bloqueio judicial de valores para período de 06 (seis) meses, sendo informada sua realização no valor de R$ 6.959,76 (73910254), vinculado ao processo ( 75182833), sem levantamento do valor.
Na petição de id. 74486920, consta que a autora encontra-se cadastrada no Sistema de Gerenciamento das Demandas Judiciais da Assistência Farmacêutica e lhe foi concedido o quantitativo de 200 (duzentos) comprimidos para 1 mês de tratamento.
Intimado para se manifestar sobre a manifestação do requerido, requerente permaneceu inerte. É o relatório.
Decide-se. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado do mérito.
Consoante fundamentação infra, a solução do mérito independe da produção de quaisquer outras provas que não aquelas de natureza documental já oportunamente angariadas aos autos, até porque o magistrado é o destinatário último das provas.
Impõe-se, por consequência lógica, o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em prestígio à duração razoável do processo.
Ademais, há provas documentais suficientes nos autos, inclusive parecer técnico do NAT – Núcleo de Apóio Técnico, o que atende perfeitamente ao deslinde da questão, sendo dispensada a necessidade de prova pericial. 2.2.
Das preliminares.
O Requerido suscita, preliminarmente, ausência de interesse processual, aduzindo que a saúde pública é apenas direito social, e não individual.
Quanto ao interesse de agir, as alegações do réu se apresentam em todo desamparadas. É que a saúde se constitui, sim, como direito social, mas, ao mesmo tempo e bem em razão disso, é direito individual, daí porque, não havendo o regular atendimento na rede pública de serviço, resta ao cidadão unicamente a via judicial, sua última salvaguarda à satisfação desse seu direito básico, de onde se extrai o pleno interesse em se socorrer ao Poder Judiciário.
Lado outro, a responsabilidade – e é isso que pretende o requerido discutir quando trata da sistematização de bloqueios – é matéria que se confunde diretamente com o mérito, e como tal será apreciada.
Rejeita-se, portanto, a preliminar aventada.
Não há outras preliminares ou questões processuais pendentes a decidir, já que a questão sobre a sistematização dos bloqueios judiciais transfigura-se em consequência do mérito.
As partes são legítimas, a representação regular e não há nulidades a declarar. 2.3.
Do mérito.
No mérito propriamente dito, segundo o art. 6º, caput, da Constituição Federal, são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados, estando inseridos na linha da garantia de que todos os indivíduos possam usufruir de seus direitos fundamentais em igualdade de condições.
Adentrando de maneira mais específica no direito à saúde, o art. 196 do mesmo texto assim preconiza: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O Poder Constituinte originário definiu que a saúde é um direito de todos e lhe assegurou tratamento prioritário, parte que é do mínimo existencial e, via de consequência, componente do basilar princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nossa República Federativa, consoante a previsão do art. 1º, III, do texto fundamental.
Assim, ao tempo em que se possibilitou que a execução dos serviços de saúde fosse realizada diretamente ou através de terceiros, bem como por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, o constituinte também estruturou as ações de saúde em rede regionalizada e hierarquizada, incumbindo os entes federativos de garantir o acesso aos cidadãos por meio do Sistema Único de Saúde.
De fato, o art. 198 da Constituição estatui que “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único” que tem como princípios a descentralização e o atendimento integral.
Não há dúvidas, portanto, de que incumbe ao Poder Público, de forma concorrente, em todas as suas esferas de poder, o amparo à saúde dos necessitados.
Para isso, incumbem ao Sistema Único de Saúde todas as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, aliadas, inclusive, à assistência farmacêutica, quando necessária, como ressai com evidência da Lei nº 8.080/90: Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: [...] III – a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I – a execução de ações: [...] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica [...] Dentro desse farto quadro constitucional e legislativo, percebe-se que todo indivíduo é titular do direito subjetivo à saúde e, para exercê-lo, pode exigir prestações positivas do Estado, este aqui compreendido não apenas como o Poder Executivo, mas também, quando assim se faça necessária tal intervenção, no Poder Judiciário, uma vez que a implementação dos direitos fundamentais é responsabilidade comum de todas as esferas e Poderes.
Ao contrário do que alega a parte requerida, o fornecimento do medicamento a parte autora é recomendado por seus médicos e vem apenas para reforçar o princípio da universalidade do acesso à saúde.
Justamente a inércia dos entes públicos, que deixaram de fornecer administrativamente o tratamento à saúde aos quais o paciente tem direito, é que fere a universalidade do acesso à saúde, impondo a necessidade de intervenção jurisdicional para assegurar a obtenção desse direito fundamental.
Aliás, é da própria universalidade da cobertura do direito à saúde que se dessume que o atendimento deve ser gratuito e independentemente de comprovação da hipossuficiência. É de simplicidade franciscana raciocinar que, se o Sistema Único de Saúde for destinado apenas àqueles que não podem pagar por um tratamento médico, o acesso deixará de ser universal.
Logo, exigir que o indivíduo comprove hipossuficiência financeira para ser atendido pelo SUS fere o texto constitucional.
Melhor razão também não assiste ao Estado quando traz à tona as alegações de que a reserva do possível lhe impõe a realização de escolhas trágicas.
Ora, é entendimento pacífico de nossa jurisprudência o de que a reserva do possível não é escudo quanto ao cumprimento do núcleo básico dos mais basilares direitos fundamentais, dentre os quais se destaca a saúde, condição necessária para a própria existência humana.
Muito menos serve a tanto, diga-se de passagem, quando as alegações da reserva do possível são tecidas – como aqui o foram – de maneira em todo abstratas e genéricas, sem qualquer demonstração concreta de sua aplicação em razão de agravada situação orçamentária do ente público ou pelas especificidades do caso concreto, sendo apenas repetidas, com igual fundamentação, em inúmeros casos concretos.
Outra não é a compreensão firmada por nossa Suprema Corte em vários casos já levados à sua apreciação, do que é exemplo o seguinte acórdão, pinçado dentre dezenas de outros, que bem resume o papel do Poder Judiciário na seara da implementação das políticas públicas de saúde e a impossibilidade de invocação do argumento da reserva do possível: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – MANUTENÇÃO DE REDE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DEVER ESTATAL RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO – DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) – COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) – A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) – O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO – A TEORIA DA “RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES” (OU DA “LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES”) – CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 197) – A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” – A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO – CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 – RTJ 175/1212-1213 – RTJ 199/1219-1220) – EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O mesmo caminho trilham as alegações tecidas pelos requeridos no tocante à necessidade de observância dos princípios orçamentários constitucionais, que se veriam violados na judicialização da saúde.
Trata-se de mais um obstáculo artificial à implementação desse tão caro direito fundamental, inapto a inibir a atuação do Poder Judiciário em seu (igualmente) constitucional papel de correção das omissões inconstitucionais, com isso evitando o abuso de direito.
Nesse sentido, é também lição de nosso Supremo Tribunal Federal: Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público criar obstáculo artificial que revele – a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – o arbitrário, ilegítimo e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência e de gozo de direitos fundamentais (ADPF 45/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004), a significar, portanto, que se revela legítima a possibilidade de controle jurisdicional da invocação estatal da cláusula da “reserva do possível”, considerada, para tanto, a teoria das “restrições das restrições”, segundo a qual – consoante observa LUÍS FERNANDO SGARBOSSA (“Crítica à Teoria dos Custos dos Direitos”, vol. 1/273-274, item n. 2, 2010, Fabris Editor) – as limitações a direitos fundamentais, como o de que ora se cuida, sujeitam-se, em seu processo hermenêutico, a uma exegese necessariamente restritiva, sob pena de ofensa a determinados parâmetros de índole constitucional, como, p. ex. , aqueles fundados na proibição de retrocesso social, na proteção ao mínimo existencial (que deriva do princípio da dignidade da pessoa humana), na vedação da proteção insuficiente e, também, na proibição de excesso. ( STF, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 598.212/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 25 de março de 2014, publicação em 24 de abril de 2014).
Refutadas tais alegações, voltando-se os olhos ao caso concreto, a farta documentação colacionada aos autos bem demonstra o agravo de saúde de que a parte autora foi acometida, a demandar os medicamentos que constituem o objeto desta demanda.
Vejamos os documentos: O atestado médico acostado aos autos, especificamente do médico Dr.
Flávio Barboza, CRM/MT 9909, que atestou o seguinte: “Neste momento a paciente tem indicação clínica de utilização de MICOFENOLATO DE MOFETILA como terapia pulmonar e articular (...).
A medicação NÃO é disponibilizada via SUS para pacientes com esta doença, porém consta em múltiplos guidelines com indicação (excelente resposta).
Os cids liberados para o micofenolato via sus envolvem apenas pacientes transplantados renais (não é o caso da paciente) assim como a rituximabe (liberado para artrite reumatoide).” Portanto, inobstante o parecer do NAT que concluiu “O Registro do medicamento junto à ANVISA não faz referência ao seu uso para a patologia da Autora.
Não há informações nos autos que indiquem urgência no Pleito.”, entende-se que o direito alegado pela parte autora restou comprovada pelo laudo do médico especializado.
Acrescente-se que o quadro clínico da parte autora que conduziu o médico especialista a recomendar o uso do fármaco, deve ser levado em consideração para procedência da demanda, bem como pelo fato de possuir um custo elevado, havendo estimativa de R$ 264,99 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos) a caixa com 50 comprimidos, ou seja, sendo necessário 04 (quatro) caixas ao mês, soma o total de R$ 1.059,96 (mil e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos) sendo este o melhor preço encontrado no orçamento apresentado pela parte autora naquele momento.
Além disso, a parte Autora declara-se hipossuficiente, conforme termo juntado nos autos, elemento que se soma a evidenciar a urgência do caso, dado que não possui condições para adquirir o remédio indicado.
Oportuno ainda elucidar que julgar a improcedência do pedido seria deixar o autor à mercê da própria sorte, uma vez que o Poder Público não lhe forneceu o medicamento sob a alegação que a paciente não apresenta os critérios de inclusão do protocolo clínico e diretrizes terapêuticas.
Esse também foi o parecer do NAT.
Vejamos: “A Artrite Reumatóide e suas complicações têm seu tratamento assegurado através da diretriz terapêutica do SUS para Artrite reumatóide.
O Micofenolato de Mofetila não é assegurado no SUS para a hipotese diagnóstica da autora”.
Contudo, o médico que acompanha a paciente/autora, especialista em reumatologia, informou no laudo médico a necessidade do medicamento, destacando que “o atraso no tratamento pode levar não só a dependência de oxigenioterapia, e outros gastos imensos ao serviço público (osteoporose, catarata, diabetes, hipertensão, infarto-associados ao uso da corticoterapia crônica), assim como o risco de vida da paciente, caso inviabilidade de transplante pulmonar.” Vale ressaltar que o médico ao avaliar o paciente acompanha todo o seu histórico clínico, de forma que descabe a esta magistrada contrariar o seu entendimento a respeito da necessidade do fármaco, sobretudo pelo fato de que o medicamento encontra-se na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME.
Como consabido, o laudo médico, seja público ou particular é esteio seguro para a decisão judicial, sobretudo diante de casos como o presente em que a complexidade do debate demanda conhecimentos técnico-especializados.
Não há quaisquer motivos, de fato ou de direito, para se refutar as conclusões a que aquele profissional ali chegou.
O expert, no exercício de seu múnus, procedeu com transparência, honestidade e em observância aos ditames legais, tendo apresentado minucioso laudo sobre a questão discutida.
Há que ressaltar que o atendimento foi realizado pelo próprio SUS, não pairando mais qualquer dúvida quanto a necessidade do procedimento.
Além disso, oportunizada às partes a contradita das conclusões a posteriori, nenhum dos réus, em qualquer momento, sequer opôs resistência à existência em si do agravo de saúde de que acometido a parte autora, ao acerto do tratamento recomendado pelos médicos que o acompanham ou à sua incorporação ao Sistema Único de Saúde, de maneira que até seria dispensada a existência de provas em seu entorno, na melhor forma do art. 374, II e III, do CPC.
Enfim, todos os elementos apontam para a lisura dos laudos médicos juntados, inexistindo quaisquer motivos para recusar-lhe validade ou afastar os resultados obtidos, e, com isso, a parte autora fez prova suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, na forma que lhe incumbe o art. 373, I, do diploma processualista civil.
Tudo vem a demonstrar, portanto, que a autora se vê acometida da enfermidade narrada e faz jus ao tratamento de saúde almejado, inclusive com amparo na Lei nº 8.080/90: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: I – dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II – oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
A propósito, há expressa prescrição médica do procedimento terapêutico, assistida que é da presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre sua necessidade, independentemente de a prescrição ter ocorrido por médicos do Sistema Único de Saúde, conveniados ou particulares.
Assim, seu fornecimento é decorrência do direito natural à saúde, garantido constitucionalmente.
Outrossim, a fixação de multa diária, é plenamente possível, podendo, no entanto, ser substituída pelos bloqueios judiciais, como aconteceu nestes autos.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Fornecimento de medicamento.
Saúde como direito constitucionalmente protegido.
Astreintes.
Multa cuja finalidade é coercitiva, destinada a obrigar o devedor ao cumprimento do comando judicial.
Valor das astreintes fixado que merece majoração para desestimular o descumprimento da obrigação de fazer.
Propósito educativo.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AI: 20932099120208260000 SP 2093209-91.2020.8.26.0000, Relator: Fernão Borba Franco, Data de Julgamento: 11/08/2020, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/08/2020) “A multa imposta à Fazenda Pública pelo descumprimento de ordem judicial, embora factível, pode ser substituída pelo bloqueio judicial, pois atinge diretamente o erário e, de consequência, toda a sociedade.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admitem o bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou custeio do tratamento de saúde.” (TJ-MT - AC: 00053949120148110041 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/12/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/02/2020) A necessidade de direcionamento do cumprimento das condenações envolvendo o direito à saúde é matéria hoje pacífica, à luz da definição, pelo Supremo Tribunal Federal, da tese referente ao Tema nº 793 da repercussão geral, in verbis: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
No presente caso, verifica-se a inexistência de controvérsia quanto ao alto grau de complexidade do tratamento demandado, a impor, com amparo na Portaria nº 968/02 do Ministério da Saúde, o direcionamento prioritário da obrigação de fazer principal ao Estado de Mato Grosso. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e acolhe-se os pedidos formulados na ação, nos termos da fundamentação retro, para condenar o Estado de Mato Grosso, conceder o medicamento de uso contínuo MICOFENOLATO DE MOFETILA 500MG (180 capsulas por mês) por pelo menos 06 meses, descritos na receita de id n° 73148514 - Pág. 5 de forma contínua e ininterrupta ou caso seja necessário, por período superior a 06 meses, até que o médico profissional determine a sua interrupção, conforme prescrição clínica, observando-se os critérios de inclusão, na Relação de Medicamentos Excepcionais delineados na petição inicial.
Como há informações nos autos que o estado vem cumprindo a obrigação, deixo de fixar multa para o caso de descumprimento, devendo a parte autora informar nos autos a ocorrência.
Mantenho a tutela provisória anteriormente deferida, pelas razões já explicitadas.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, ante à isenção prevista no art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01 e no art. 236 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça.
No mais, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR, em caráter de urgência, da presente decisão e, através do mesmo mandado, o Estado de Mato Grosso para cumprimento da obrigação. 2.
OFICIAR à Farmácia de Alto Custo do polo para conhecimento desta decisão e providências que entender necessárias; 3.
No caso informação de descumprimento, conclusos, com urgência, devendo ser comunicada a assessoria; 4.
Nesse caso, deverá a parte autora apresentar orçamento atualizado do medicamento, para análise do pedido de bloqueio judicial.
Intimar.
Cumprir, COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta -
13/04/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 11:23
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA Nos termos da Legislação Vigente de Provimento n.º 56/2007 – CGJ, impulsiono este feito para INTIMAR o Requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste requerendo o que de direito.
MARCELÂNDIA, 13 de fevereiro de 2023.
HIGNO PIRES ALVES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA E INFORMAÇÕES: RUA CASCAVEL, 850, TELEFONE: (66) 3536-2534, CENTRO, MARCELÂNDIA - MT - CEP: 78535-000 - TELEFONE: (66) 35362534 -
13/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2022 03:11
Decorrido prazo de ANDREI CESAR DOMINGUEZ em 03/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 05:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 04:44
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2022.
-
12/02/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 18:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 20:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 07:23
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 09:27
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/01/2022 07:08
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
23/01/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
20/01/2022 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 01:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
07/01/2022 08:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/01/2022 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2021 10:15
Juntada de Ofício
-
27/12/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2021 22:04
Concedida a Medida Liminar
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27/12/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
27/12/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
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24/12/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
24/12/2021 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
24/12/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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