TJMT - 1003425-26.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 02:25
Recebidos os autos
-
14/01/2025 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/11/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 14:13
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2024 23:59
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ELAINE REGINA SANTOS VIEIRA em 14/10/2024 23:59
-
14/10/2024 02:42
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 18:24
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
07/10/2024 02:42
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 21:57
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 21:56
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 21:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2024 02:11
Publicado Alvará em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/10/2024 23:59
-
01/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 13:32
Juntada de Alvará
-
25/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 02:49
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 19:31
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/09/2024 13:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
06/09/2024 13:22
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ELAINE REGINA SANTOS VIEIRA em 31/07/2024 23:59
-
24/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 13:30
Expedição de Ofício de RPV
-
01/07/2024 08:57
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
29/06/2024 02:07
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
29/06/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ELAINE REGINA SANTOS VIEIRA em 26/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:09
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 15:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/04/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ELAINE REGINA SANTOS VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:39
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Certidão Procedo com a juntada do cálculo atualizado do débito.
Ato continuo, impulsiono os autos para intimar as partes para, em (5) cinco dias, se manifestarem acerca do referido cálculo, nos termos do Provimento 20/2020.
RONDONÓPOLIS, 2 de fevereiro de 2024.
RUAN VIEIRA DOS SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: ( ) -
02/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/11/2023 14:52
Decorrido prazo de ELAINE REGINA SANTOS VIEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:05
Decorrido prazo de ELAINE REGINA SANTOS VIEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:25
Decorrido prazo de ELAINE REGINA SANTOS VIEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 20:09
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
29/10/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003425-26.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ELAINE REGINA SANTOS VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se a parte para que, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, cumpra o julgado ou impugne a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não haja impugnação, remeta-se o processo a Secretaria deste Juizado Especial para elaboração do cálculo, nos termos do artigo 3º do Provimento n°. 20/2020.
Após, intime-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do referido cálculo. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
26/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 18:19
Decisão interlocutória
-
26/10/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 07:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/10/2023 07:31
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 15:02
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
12/08/2023 09:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:12
Decorrido prazo de ELAINE REGINA SANTOS VIEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003425-26.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ELAINE REGINA SANTOS VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE COBRANÇA ajuizada por ELAINE REGINA SANTOS VIEIRA, em desfavor do ESTADO DO MATO GROSSO, alegando que realizou com a Requerida contrato temporário para a função de professora vinculada à Secretaria de Estado de Educação.
Argumenta que ao final de cada período firmado nos respectivos contratos, houve apenas o pagamento relativo aos dias trabalhados, desviando-se este, das demais verbas.
Requer a condenação do reclamado ao pagamento de forma indenizada dos valores alusivos as férias proporcionais, com acréscimo constitucional de 1/3 sobre o período não atingido pela prescrição.
Por outro turno a Fazenda Pública, mesmo devidamente citada, não contestou a presente ação.
Pois bem.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É certo que as normas da CLT são inaplicáveis à relação jurídica de vínculo administrativo.
As contratações temporárias devem observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a modalidade quando as atividades a serem realizadas, estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
No presente caso, está comprovado que a autora foi contratada sucessivamente no período de 2018 a 2022, conforme documentação juntada, ou seja, por 04 anos consecutivos, situação que descaracteriza a contratação elencada no dispositivo constitucional supracitado, e, portanto, enseja sua nulidade.
Em caso análogo se posicionou nesse sentido nosso Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA – PRELIMINAR – SENTENÇA EXTRA PETITA – CONFIGURADA – MÉRITO – CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE – DIREITOS CONSTITUCIONAIS TRABALHISTAS MÍNIMOS – SALDO DE SALÁRIO – FÉRIAS E ADICIONAL DE UM TERÇO – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS E VERBAS CONSTITUCIONAIS – APLICAÇÃO DO ART. 19-A, DA LEI N° 8.036/90 – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ e STF – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUMENTO DO GRAU – SITUAÇÃO FAZVORÁVEL NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE MONTANTE RECOLHIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Ap 72530/2016, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 17/04/2017, Publicado no DJE 25/04/2017).
Conforme dispõe o art. 128, do CPC/1973, “o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”.
As normas da CLT não se aplicam quando a relação de trabalho é dada por vínculo administrativo; todavia, as verbas de ordem constitucional são inafastáveis, por isso o servidor contratado faz jus ao recebimento de terço constitucional de férias, saldo de salário e décimo-terceiro.
O STF firmou o entendimento, de repercussão geral, de que o contrato temporário de trabalho com a Administração Pública, quando renovado sucessivamente, inquina-se de nulidade, porque viola o acesso ao serviço público via concurso (CRF, art. 37, II, e § 2º).
A nulidade do contrato temporário de trabalho com a Administração Pública gera para o contratado o direito ao levantamento do depósito de FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 19-A).
As verbas a título de contribuição ao Instituto Nacional de Seguridade Social, uma vez recolhidas, são de titularidade e exigíveis apenas por essa autarquia federal.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, para declarar nulo os contratos realizados, bem como para condenar a Requerida ao pagamento das férias e 1/3 proporcional, referente ao período efetivamente trabalhado e não atingidos pela prescrição, valor este que deverá ser corrigido pelo INPC desde a propositura da ação (art. 1º, § 2º, Lei n. 6899/81) e juros de 1% ao mês desde a citação válida.
Com arrimo no que dispõe o art. 487, inciso I, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
21/07/2023 19:31
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 19:31
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 19:31
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 18:38
Decorrido prazo de ELAINE REGINA SANTOS VIEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 02:07
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Considerando o decurso do prazo de resposta, impulsiono os autos a fim de que se proceda à intimação da parte autora para que requeira o que entender de direito. -
22/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:13
Audiência de conciliação cancelada em/para 29/03/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
05/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2023 06:51
Decorrido prazo de ELAINE REGINA SANTOS VIEIRA em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:19
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1003425-26.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ELAINE REGINA SANTOS VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No mais, CITE-SE a parte requerida, para responder à presente demanda, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Consigne-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 334 e 344).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 02:57
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003425-26.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:ELAINE REGINA SANTOS VIEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THALES AUGUSTO RIOS CHAIA JACOB, ALLAN VINICIUS DA SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 29/03/2023 Hora: 16:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 14 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
14/02/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/02/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 15:24
Audiência de conciliação designada em/para 29/03/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
14/02/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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