TJMT - 1007487-18.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:01
Decorrido prazo de ZION ENTERPRISE INCORPORADORA LTDA em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 01:24
Decorrido prazo de ZION ENTERPRISE INCORPORADORA LTDA em 02/09/2025 23:59
-
21/08/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 22:42
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 15:11
Juntada de Petição de resposta
-
15/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2025 17:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/08/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2025 03:21
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2025 01:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/07/2025 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 09:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/07/2025 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 17:08
Expedição de Mandado
-
02/07/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 04:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 06:54
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 13:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/04/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2025 14:34
Expedição de Mandado
-
29/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 07:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/03/2025 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 15:20
Expedição de Mandado
-
10/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 16:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/01/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 12:50
Expedição de Mandado
-
20/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ZION ENTERPRISE INCORPORADORA LTDA em 19/09/2024 23:59
-
29/08/2024 10:08
Juntada de Petição de resposta
-
29/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:37
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:13
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 18:13
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
22/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 10:34
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
25/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 14:07
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
17/05/2024 01:02
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
17/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 17:44
Expedição de Mandado
-
01/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 10:17
Expedição de Mandado
-
15/08/2023 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 09:46
Expedição de Mandado
-
23/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
22/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2023 03:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/05/2023 17:36
Decorrido prazo de FLAVIO LEITE M. MENDES - ME em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 04:41
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2023 08:10
Juntada de Petição de resposta
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1007487-18.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARLY GOMES AZAMBUJA OKUZONO EXECUTADO: FLAVIO LEITE M.
MENDES – ME.
Vistos, etc.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de extinção da execução (artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95).
Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem.
Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Os Embargos à Execução apresentados em que que o juízo não esteja garantido serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
25/04/2023 22:33
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:14
Decorrido prazo de FLAVIO LEITE M. MENDES - ME em 16/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 07:02
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
22/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
-
21/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1032267-90.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: JEFERSON ALVAREZ SIQUEIRA REQUERIDO: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA Vistos, etc.
Processo na fase de Citação.
Em análise ao cálculo de atualização do débito apresentado com a inicial (ID. 110195566), observa-se que a parte credora fez incidir sobre ele honorários advocatícios.
Desta forma, considerando que no sistema dos Juizados Especiais não há incidência de honorários advocatícios, ressalvados unicamente os casos de litigância de má-fé e de interposição de recurso não provido (art. 55 da Lei 9.099/95), intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, apresentando nova planilha de cálculo, sem a incidência de honorários advocatícios, bem como com comprovante de endereço atualizado sob pena de indeferimento.
Recomenda-se, a título de sugestão, a utilização da função atualização monetária disponível no site DrCalc.net (http://www.drcalc.net/correcao.asp?it=3&ml=Calc), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos.
Após, renove-se a conclusão.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003426-11.2023.8.11.0003
Elaine Regina Santos Vieira
Estado de Mato Grosso
Advogado: Allan Vinicius da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/02/2023 18:21
Processo nº 1004855-69.2018.8.11.0041
Faeda Advogados Associados S/S
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Elise Faeda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/02/2018 14:29
Processo nº 1017708-31.2021.8.11.0001
Rosangela Alves de Carvalho
Valdivino Batista de Souza
Advogado: Fabio Dias Ferreira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2023 14:09
Processo nº 1017708-31.2021.8.11.0001
Valdivino Batista de Souza
Rosangela Alves de Carvalho
Advogado: Djanir Americo Brasiliense
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/05/2021 17:20
Processo nº 1001599-60.2022.8.11.0015
Jose Albino Sachini
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/02/2022 07:15