TJMT - 1003426-11.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ALLAN VINICIUS DA SILVA em 08/04/2025 23:59
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10/04/2025 02:25
Decorrido prazo de THALES AUGUSTO RIOS CHAIA JACOB em 08/04/2025 23:59
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10/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ALLAN VINICIUS DA SILVA em 08/04/2025 23:59
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10/04/2025 02:25
Decorrido prazo de THALES AUGUSTO RIOS CHAIA JACOB em 08/04/2025 23:59
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02/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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02/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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02/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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02/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 07:31
Recebidos os autos
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31/03/2025 07:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/03/2025 02:48
Expedição de Outros documentos
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29/03/2025 02:48
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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29/03/2025 02:47
Expedição de Outros documentos
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29/03/2025 02:47
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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28/03/2025 02:20
Publicado Alvará em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 19:06
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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26/03/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos
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26/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos
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26/03/2025 14:23
Juntada de Alvará
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22/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ELAINE REGINA SANTOS VIEIRA em 21/02/2025 23:59
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21/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/02/2025 23:59
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07/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos
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05/02/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos
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05/02/2025 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 02:10
Decorrido prazo de ELAINE REGINA SANTOS VIEIRA em 30/01/2025 23:59
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30/01/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2025 23:59
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30/01/2025 02:02
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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23/01/2025 02:09
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos
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21/01/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos
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21/01/2025 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2025 08:52
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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18/01/2025 08:41
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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14/01/2025 19:05
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/01/2025 18:34
Conclusos para decisão
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03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2024 23:59
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29/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ELAINE REGINA SANTOS VIEIRA em 28/11/2024 23:59
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21/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos
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18/11/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos
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18/11/2024 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/11/2024 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/11/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 02:12
Decorrido prazo de ELAINE REGINA SANTOS VIEIRA em 11/11/2024 23:59
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11/11/2024 16:56
Juntada de recibo (sisbajud)
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11/11/2024 15:55
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
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25/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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17/10/2024 16:16
Processo Desarquivado
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17/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2024 23:59
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15/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ELAINE REGINA SANTOS VIEIRA em 14/08/2024 23:59
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07/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
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05/08/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
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05/08/2024 16:09
Expedição de Ofício de RPV
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25/07/2024 13:58
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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20/07/2024 02:11
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2024 23:59
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19/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ELAINE REGINA SANTOS VIEIRA em 17/07/2024 23:59
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03/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
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01/07/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
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01/07/2024 18:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/07/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2024 23:59
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03/06/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 01:29
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
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22/05/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
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22/05/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/05/2024 23:59
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28/04/2024 21:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/04/2024 01:22
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 15:05
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:03
Processo Desarquivado
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06/12/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2023 04:30
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 04:30
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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25/11/2023 04:30
Decorrido prazo de ELAINE REGINA SANTOS VIEIRA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003426-11.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ELAINE REGINA SANTOS VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Desnecessidade de relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revelia.
Inicialmente, verifico que a parte Reclamada foi citada por meio eletrônico, todavia não apresentou sua defesa, portanto decreto sua revelia, ressalvando, contudo, que os efeitos da confissão não se aplicam à Fazenda Pública, por se tratar de matéria de interesse público (direito indisponível), nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil 1.
DELIMITAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA E CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA Primeiramente destaco que a presente ação, proposta pela autora em desfavor do Estado de Mato Grosso, se trata da cobrança de FGTS em razão de contrato temporário de professora, com renovações sucessivas, de 2018 a 2022.
Os documentos colacionados comprovam as sucessivas contratações respectivas aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2022 (período não prescrito).
Citado, o ente requerido não apresentou contestação.
Verifico, portanto, que o ponto nodal da presente celeuma consiste em verificar se renovações sucessivas de contrato temporário para com a Fazenda Pública (termo tomado em ampla acepção) geram nulidade da contratação, bem como direito à percepção de FGTS.
Inicialmente, cumpre destacar que, não nos deparamos, na presente hipótese, com situação regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. É que a Lei Complementar nº 04/90, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, estabelece regime jurídico único estatutário para os servidores, de tal forma que o vínculo estabelecido é institucional-estatutário e não contratual-empregatício.
Assim, evidencia-se que a servidora é ocupante de cargo público, e não de emprego público in stricto sensu, ocupado exclusivamente por empregados públicos, cuidando o Direito do Trabalho somente da segunda categoria. “O direito do trabalho não se ocupa da normatização e tutela de qualquer tipo de relação jurídica que tenha por objeto o trabalho, ou seja, não tem por propósito qualquer tipo de relação de trabalho.
Tal ramo do Direito tutela um tipo específico de relação de trabalho, a qual consiste na relação de emprego.
Por conseguinte, o Direito do Trabalho será aplicado à Administração Pública quando o ente público estabelecer com o trabalhador uma relação jurídica de natureza empregatícia, ou seja, quando o vínculo empregatício corresponder à ocupação de emprego público.” ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENTE PÚBLICO.
NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (CLT).
FGTS, TRCT, MULTA, AVISO PRÉVIO.
IMPROCEDÊNCIA. - Havendo o autor sido nomeado para o exercício de cargo comissionado, o vínculo estabelecido com o ente público deu-se sob a égide do direito público, regido pelo regime estatutário local, não incidem as regras da legislação trabalhista (CLT), sendo inexigíveis aviso prévio, multas e FGTS. (TJMG, AC 10245110181287001 MG, Rel.
Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 28/01/2014, p. 06/02/2014).
Tal digressão se presta não só à exata delimitação do vínculo estabelecido entre as partes.
Imprescindível também, para fins de verificação da legislação a ser empregada no caso concreto, in casu, o Estatuto dos Servidores do Estado de Mato Grosso, extirpando-se, por completo, a aplicabilidade das normas dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
DA NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO EM AFRONTA AO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO DIREITO AO FGTS O artigo 37, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, dispõe que a investidura em cargo ou emprego público carece de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, a depender complexidade e natureza do cargo ou emprego.[1][1] Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Exceção se faz ao cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, nos termos da normativa acima colacionada e à contratação temporária, para atender necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do mesmo artigo, conforme segue: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Não se pode olvidar, também, a disposição do inciso I do artigo 37, no sentido de que a contratação deverá respeitar a forma estabelecida na Lei, in verbis: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; No âmbito estadual, a Lei Complementar nº 04/90 prevê a possibilidade da contratação, nos moldes acima referidos: Art. 263 Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
No mesmo sentido, prevê a Lei Complementar nº 600/2017, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; V - admissão de professores auxiliares pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC; VI - atendimento de situações motivadamente urgentes, decorrentes de decisão judicial; VII - atividades técnicas não permanentes do órgão ou entidade pública contratante que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; VIII - contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 3 (três) meses, em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença à gestante, licença médica, capacitação e vacância, excetuada a previsão contida no inciso IV deste artigo, desde que justificada a necessidade da contratação temporária e a impossibilidade de realização de concurso público em tempo hábil; IX - atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF, bem como as entidades a ela vinculadas, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal, ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do respectivo órgão ou entidade; XI - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração justificada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA da existência de emergência ambiental; XII - prestação de serviços essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas; XIII - atividades operacionais sazonais específicas que visem atender a projetos de pesquisa; XIV - atividades de conciliação e mediação para atender as demandas temáticas temporárias previstas no art. 14, § 2º, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002; XV - demandas temáticas temporárias das câmaras de mediação de outros órgãos e entidades que o Poder Executivo se obrigar a cooperar; XVI - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou decorrentes de novas atribuições definidas para organizações existentes ou de aumento transitório no volume de trabalho, que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 93 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990; XVII - prestação de serviços sazonais ou urgentes, abrangendo a área meio dos órgãos que compõem o sistema educacional, necessários à formulação, acompanhamento e fiscalização de projetos e obras tendentes ao aperfeiçoamento da rede pública estadual de educação; XVIII - prestação de serviços sazonais ou urgentes, abrangendo a área meio da educação superior, necessários à formulação, acompanhamento e fiscalização de projetos e obras tendentes ao aperfeiçoamento da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT.
Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; III - 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos incisos X, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º e no art. 3º para professor visitante estrangeiro e pesquisador estrangeiro; IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos VII e XII do art. 2º desta Lei Complementar. § 1º Na hipótese de qualificação profissional, prevista no art. 4º, inciso III, desta Lei Complementar, o prazo máximo de duração da contratação temporária será igual ao prazo de afastamento do servidor substituído. § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação.
Destarte, no presente caso, evidencia-se que o contrato da parte reclamante fora renovado sucessivas vezes, para além do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses previsto na legislação estadual – já considerada eventual prorrogação – restando patente sua nulidade, por afronta ao que dispõe o artigo 37, II, da CRFB.
Esse é o entendimento, inclusive, do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, quando da análise de demandas de servidores estaduais exercentes da função de professor na rede estadual, sob o manto de contratos temporários que restaram declarados nulos: “É indiscutível que a função de Professor é serviço ordinário, de necessidade permanente e habitual da Administração, o que, no meu entendimento, configura burla à exigência constitucional da investidura por meio de concurso público, a contratação temporária.
Não bastasse isso, observo que, embora os contratos correspondessem ao ano letivo, houve sucessivas renovações, descaracterizando a natureza inerente a essa espécie de contratação.
Dessarte, os contratos firmados entre as partes são eivados de nulidades [...]”. (TJ-MT - APL: 00030153220128110015 MT, Relator: MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 17/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 03/07/2019) Quanto aos direitos do trabalhador temporário, na hipótese de contratação alicerçada em contrato nulo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS (Tema 916 STF), submetido ao regime de repercussão geral, firmou posicionamento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram efeitos jurídicos válidos, de modo a gerar direito somente ao recebimento do salário e recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, com a seguinte tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” Assim, o servidor contratado faz jus ao recebimento de FGTS sempre que restar reconhecido o desvirtuamento da contratação temporária, sem direito, no entanto, ao pagamento de qualquer parcela de natureza trabalhista, como é o caso da multa.
Acresço, ainda, que a ratio decidendi se amolda com perfeição à hipótese, uma vez que os pleitos, ora requeridos, foram objeto do RE acima colacionado, razão pela qual, nos termos do inciso III, do artigo 927, o precedente do Supremo Tribunal Federal deve ser observado: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Com efeito, este é o entendimento da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais de Mato Grosso, em respeito ao caráter vinculante do precedente: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE - PLEITO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO, MULTA E RETIFICAÇÃO MARCO DA PRESCRIÇÃO – IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE DOS CONTRATOS – DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS – DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS E SALÁRIO – DIREITO A FÉRIAS, ADICIONAL DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – AUSÊNCIA DE DIREITO A MULTA – MARCO PRESCRIÇÃO INCORRETO – NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
Havendo renovações sucessivas de contrato administrativo de trabalho, descaracterizando o caráter excepcional, acertada a sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou a parte promovida, ora Recorrente, ao pagamento das diferenças de salário e do valor correspondente ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos, entretanto, o recolhimento deve se dar em relação aos últimos 05 anos anteriores à ação proposta, havendo necessidade de retificação do marco da prescrição.
O STF, ao apreciar o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Assim, o servidor público contratado temporariamente, ainda que reconhecida a nulidade do pacto, também faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional e décimo terceiro salário, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3.º, da CRFB/88, não fazendo jus, porém, ao pleito de multa, pois não se trata de direito extensível.
Sentença parcialmente reformada para reconhecer direito ao recebimento de férias, terço e 13º, bem como alterar o marco da prescrição.
Recurso parcialmente provido. (N.U 1030448-66.2019.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 11/05/2021, Publicado no DJE 13/05/2021) 3.
PRESCRIÇÃO Por fim, reconhecida a nulidade da contratação temporária e o direito da parte autora ao recebimento do FGTS, impõe-se, também, verificar se a obrigação foi atingida pelo instituto da prescrição.
O STF, por meio do Recurso Extraordinário com Agravo n. 709.212/DF, em repercussão geral (Tema 608), firmou a seguinte tese a respeito do tema: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”.
Outrossim, estabelece o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, independentemente de sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso, por se tratar de cobrança de FGTS devidos ao longo dos contratos, é de se notar que se trata de obrigações de trato sucessivo, eis que se renovam mês a mês.
Logo, somente poderão ser cobrados créditos eventualmente devidos nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Dito isso, imprescindível que seja reconhecida a prescrição parcial dos créditos de FGTS, referentes ao período trabalhado que antecede a data de 14.02.2018. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do pedido, para declarar nulo o vínculo entre as partes (Temas 916 do STF) e, consequentemente, condenar o requerido ao pagamento do valor afeto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, referente apenas aos meses trabalhados de fevereiro a junho de 2018, setembro a dezembro de 2019 e de janeiro a junho de 2020, conforme documentos comprobatórios colacionados.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora apresente memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão.
Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9099/95). À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Rondonópolis para conferência e homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Fernanda Corrêa da Costa Juíza Leiga [1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 20ª ed.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 670.
Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data e horários registrados no PJE.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
06/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 13:54
Juntada de Projeto de sentença
-
06/11/2023 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 01:05
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003426-11.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:ELAINE REGINA SANTOS VIEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THALES AUGUSTO RIOS CHAIA JACOB, ALLAN VINICIUS DA SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte autora para manifestar nos autos no prazo legal o que entender de direito. 19 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
19/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 07:31
Decorrido prazo de ELAINE REGINA SANTOS VIEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 22:23
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 01:51
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 02:57
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003426-11.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:ELAINE REGINA SANTOS VIEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THALES AUGUSTO RIOS CHAIA JACOB, ALLAN VINICIUS DA SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 04/04/2023 Hora: 10:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 14 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
14/02/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 18:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/02/2023 18:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
14/02/2023 18:14
Audiência de conciliação cancelada em/para 04/04/2023 10:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
14/02/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 15:24
Audiência de conciliação designada em/para 04/04/2023 10:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
14/02/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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