TJMT - 1041633-56.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 00:59
Recebidos os autos
-
18/03/2023 00:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/02/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 09:11
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
10/02/2023 15:50
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 06/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:09
Decorrido prazo de RAQUEL REDEZ GHANAM em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:15
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
14/01/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 17:55
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/01/2023 17:55
Processo Desarquivado
-
09/01/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2022 11:45
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 11:45
Decorrido prazo de RAQUEL REDEZ GHANAM em 05/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 03:40
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041633-56.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: RAQUEL REDEZ GHANAM REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc.
Verifico que a parte recorrente fora intimada para comprovar que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita no ID. 83036154, no prazo de 05 (cinco) dias ou para efetuar o recolhimento do preparo recursal, contudo, deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da diligência determinada.
O Enunciado nº 80 do FONAJE diz que: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95." Desta forma, como não houve o recolhimento integral do preparo recursal, no prazo estabelecido pelo § 1º do art. 42 da Lei de Regência dos Juizados Especiais, deve o Recurso Inominado ser julgado deserto, senão vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
A jurisprudência caseira, também, inclina-se harmoniosamente nesse sentido, senão vejamos: E M E N T A: RECURSO INOMINADO – PREPARO PARCIAL – DESERÇÃO CONFIGURADA – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE E SÚMULA 7 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO – RECURSO NÃO CONHECIDO. (Terceira Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, Recurso Cível Inominado nº 97/2009, Relator: Dr.
Gonçalo Antunes de Barros, Data de Julgamento: 05-03-2009).
EMENTA: PRELIMINAR - DESERÇÃO - PRAZO - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/95 - O PREPARO DEVERÁ SER FEITO EM ATÉ 48 HORAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - PRAZO VENCIDO NO DOMINGO - PRORROGA-SE PARA O PRIMEIRO HORÁRIO DO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível Inominado nº 309/2002, Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Garças-MT, Relator: Dr.
Dirceu dos Santos).
Destaca-se que embora o artigo 1.007 do CPC oportunize a parte a sanar eventuais irregularidades no pagamento do preparo, esta regra não se aplica aos Juizados Especiais por força do Enunciado 168 do FONAJE.
Ademais, INDEFIRO o pedido reiterado de gratuidade de justiça de ID. 89455717, haja vista que no despacho de ID. 83036154 resta evidente que a parte interessada deveria ter COMPROVADO a hipossuficiência, não bastando a simples declaração desta: “Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.” Por essas razões, julgo o Recurso Inominado interposto como DESERTO, com fulcro no §1º do art. 42, da Lei 9.099/1995, ante a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:35
Não recebido o recurso de RAQUEL REDEZ GHANAM - CPF: *62.***.*78-34 (REQUERENTE).
-
15/07/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 02:02
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
07/07/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
0 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1041633-56.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: RAQUEL REDEZ GHANAM REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc.
Do exame dos autos, denota-se que a Recorrente não comprovou ser beneficiaria da justiça gratuita, bem como não trouxe comprovação de pagamento das custas recursais.
Deste modo, INTIME-SE a parte Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação da parte Recorrente, voltem-me os autos conclusos. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
05/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 11:14
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:14
Decorrido prazo de RAQUEL REDEZ GHANAM em 05/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:58
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:25
Decisão interlocutória
-
20/04/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 11:23
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 06/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 14:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/03/2022 02:24
Publicado Sentença em 23/03/2022.
-
23/03/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 08:11
Juntada de Projeto de sentença
-
21/03/2022 08:11
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2022 14:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/02/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 13:53
Recebimento do CEJUSC.
-
08/02/2022 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
08/02/2022 13:53
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 07:17
Recebidos os autos.
-
08/02/2022 07:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/02/2022 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2021 05:26
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 17/12/2021 23:59.
-
25/10/2021 01:25
Publicado Citação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
21/10/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:03
Audiência Conciliação juizado designada para 08/02/2022 13:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
18/10/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005264-63.2021.8.11.0001
Mantenedora Educacional Pelegrino Cipria...
Jaqueline Cecilia Tavares
Advogado: Wagner Vasconcelos de Moraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/02/2021 19:15
Processo nº 1041925-07.2022.8.11.0001
Condominio Residencial Ilheus
Reinaldo Enio Martins
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/06/2022 11:38
Processo nº 1014686-62.2021.8.11.0001
Pedro Fontes Filho
Estado de Mato Grosso - Secretaria de Es...
Advogado: Jose Eduardo Polisel Goncalves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/04/2021 16:46
Processo nº 1006250-43.2019.8.11.0015
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Antonio Anderson de Freitas de Sousa
Advogado: Celso Marcon
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/04/2019 10:32
Processo nº 0015471-30.2012.8.11.0042
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Carlos Alberto Matias
Advogado: Eber Jose de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/09/2012 00:00