TJMT - 1009936-14.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
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16/03/2023 03:20
Decorrido prazo de URIEL FERNANDES SOARES DE MORAES em 10/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:12
Recebidos os autos
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07/03/2023 07:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/03/2023 07:12
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 07:12
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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23/02/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 01:40
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO N.º 1009936-14.2021.8.11.0002.
AÇÃO DE ALIMENTOS COM ALIMENTOS PROVISÓRIOS REQUERENTE: U.
F.
S.
D.
M. representado por ANDRINES DE ARRUDA COSTA ALVES REQUERIDO: ALESSANDRO FERNANDES DE MORAES PINTO Vistos, Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS COM ALIMENTOS PROVISÓRIOS ajuizada por U.
F.
S.
D.
M. representado por ANDRINES DE ARRUDA COSTA ALVES em face de ALESSANDRO FERNANDES DE MORAES PINTO.
O procedimento seguia com seus trâmites legais, instante que a parte requerente manifestou desinteresse em prosseguir com a ação (ID. 87657687).
Instado a se manifestar, o requerido concordou expressamente com a extinção da ação (ID. 96191882).
Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
A parte requerente manifestou o desinteresse em prosseguir com a presente ação.
A desistência da ação é faculdade processual conferida a parte, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa.
Está positivado no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação”.
Todavia, diante da triangularização da relação jurídica processual (evento citação), depende da expressa concordância da parte contrária, consoante entendimento averbado no 485, § 4º do CPC.
In casu, a parte requerida anuiu expressamente.
Não obstante, a condenação da parte requerente/desistente ao pagamento dos honorários sucumbenciais é consequência natural de causa e efeito, porquanto conforme diretriz do art. 90/CPC, ao proferir sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, a desistência e JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Concedo a assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento de eventuais despesas processuais (artigo 90/CPC), bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído da causa, observado o disposto nos artigos 85, § 8º e 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e as anotações e baixas de estilo, arquive-se. Às providências.
P.I.C.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito AF -
15/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 15:10
Extinto o processo por desistência
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01/02/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 22:23
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 07:25
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 18:50
Decisão interlocutória
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23/06/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 18:49
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERNANDES DE MORAIS PINTO em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 18:49
Decorrido prazo de URIEL FERNANDES SOARES DE MORAES em 06/06/2022 23:59.
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30/05/2022 15:31
Conclusos para decisão
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30/05/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 17:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/05/2022 16:56
Juntada de comunicação entre instâncias
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16/05/2022 01:20
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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15/05/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
15/05/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
15/05/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 18:23
Conclusos para despacho
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06/05/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 08:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERNANDES DE MORAIS PINTO em 19/04/2022 23:59.
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25/03/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 08:49
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2022 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2022 16:51
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2021 20:06
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2021 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 16:13
Expedição de Mandado.
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07/05/2021 14:20
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2021 05:22
Decorrido prazo de URIEL FERNANDES SOARES DE MORAES em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 05:22
Decorrido prazo de ANDRINES SOARES DE ARRUDA COSTA em 04/05/2021 23:59.
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03/05/2021 19:15
Conclusos para decisão
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03/05/2021 19:14
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 05:59
Publicado Despacho em 12/04/2021.
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01/04/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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30/03/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 12:49
Conclusos para decisão
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30/03/2021 12:49
Juntada de Certidão
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30/03/2021 12:48
Juntada de Certidão
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30/03/2021 12:48
Juntada de Certidão
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30/03/2021 09:04
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2021 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/03/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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