TJMT - 1011014-89.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 12:17
Juntada de Certidão
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02/06/2023 00:56
Recebidos os autos
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02/06/2023 00:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/05/2023 13:45
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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02/05/2023 09:04
Juntada de Petição de resposta
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02/05/2023 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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02/05/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 1011014-89.2022.8.11.0040 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, manifestar-se acerca da Certidão Negativa do Meirinho. -
28/04/2023 10:11
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 03:02
Decorrido prazo de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 24/04/2023 23:59.
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30/03/2023 11:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/03/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 08:39
Juntada de Petição de resposta
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29/03/2023 02:51
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1011014-89.2022.8.11.0040.
REQUERENTE: ROSANGELA ZANCHET DALBEN, JOAO RICARDO DALBEN, KENIA REGINA DAL BEN REQUERIDO: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos etc., Cuida-se de autos para produção antecipada de prova, cujo objeto foi alcançado pela mostra do documento que se pleiteou. É a síntese do necessário.
Decido.
Trata-se do julgamento antecipado do processo, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas.
O artigo 382, em seu parágrafo 2º, do CPC, que versa sobre a produção antecipada da prova, dispõe que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Por fim, não há de se falar na condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de jurisdição voluntária.
Segue aresto sobre o tema: SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
REQUERIMENTO DE JUNTADA DO LAUDO PERICIAL REALIZADO PELA VIA ADMINISTRATIVA.
APRESENTAÇÃO PELA RÉ DE TODA A DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM QUESTÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO.
IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO SÃO DEVIDOS, EM TESE, HONORÁRIOS NA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
A sentença proferida em ação cautelar de antecipação de provas não vai além da simples homologação, sem que seja proferido juízo de valor.
Na ação cautelar de produção antecipada de provas compete ao autor o adiantamento das custas processuais, englobando os honorários do perito, e não são devidos, em regra, honorários de sucumbência.
Em geral, não há lide no feito, sendo descabido, portanto, falar-se em sucumbência de qualquer uma das partes.
Isso, porque incompatível com a noção de vencedor ou vencido, tendo em vista que a sentença tão-somente homologa a produção da prova, esgotando o mérito da cautelar, sem prévio conhecimento de que o fato que o autor pretende demonstrar será ou não utilizado em eventual ação principal.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010135-24.2018.8.26.0196; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019) – grifamos.
Diante do exposto, HOMOLOGO A PRODUÇÃO DA PROVA, e julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Custas pelo autor, se houver, e sem sucumbência.
P.R.I.
Sorriso/MT, em 27 de março de 2023.
Anderson Candiotto Juiz de Direito -
27/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 15:56
Julgado procedente o pedido
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17/03/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para se manifestar nos autos no prazo de 10 dias, acerca da petição e documentos juntados pela parte requerida. -
13/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:51
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 07:46
Juntada de Petição de resposta
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DESPACHO Processo: 1011014-89.2022.8.11.0040.
REQUERENTE: ROSANGELA ZANCHET DALBEN, JOAO RICARDO DALBEN, KENIA REGINA DAL BEN REQUERIDO: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO VISTOS ETC.
DEFIRO o pedido de id 106399300.
INTIME a demandada para que, em 15 dias, apresente os documentos apontados pela parte autora no referido id e/ou se manifeste sobre o ponto.
Após, a parte demandante deverá ser intimada para se manifestar em 10 dias, e depois, conclusos para decisão ou sentença.
SORRISO, 14 de fevereiro de 2023.
ANDERSON CANDIOTTO Juiz(a) de Direito -
14/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 13:50
Conclusos para decisão
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22/11/2022 09:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 12:22
Conclusos para decisão
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24/10/2022 12:22
Juntada de Certidão
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24/10/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 07:20
Juntada de Certidão
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24/10/2022 07:20
Juntada de Certidão
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21/10/2022 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2022 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/10/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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