TJMT - 1013926-56.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 15:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
11/09/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:43
Decorrido prazo de J.D. ZINETTI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E ELETRONICOS EIRELI em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:25
Decorrido prazo de ILMO. SR. SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO GOVERNO DO MATO GROSSO em 10/03/2023 23:59.
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15/03/2023 18:04
Juntada de Petição de recurso ordinário
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17/02/2023 01:55
Publicado Sentença em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013926-56.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: J.D.
ZINETTI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E ELETRONICOS EIRELI IMPETRADO: ILMO.
SR.
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO GOVERNO DO MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos; Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por J.D.
ZINETTI COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS E ELETRÔNICOS EIRELI contra ato coator que teria sido supostamente praticado pelo SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com caráter preventivo e pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da impetrante o pagamento do DIFAL.
O impetrado prestou informações no ID 84667631. É o relatório.Decido.
Com efeito, é passível de análise a legalidade do ato praticado pela autoridade impetrada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, que garante a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Conforme sabido, no mandado de segurança é imprescindível a presença de prova inequívoca e pré-constituída, competindo ao Impetrante demonstrar o seu direito líquido e certo, situação jurídica que não se vislumbra na espécie.
Os documentos juntados na inicial não são suficientes para demonstrar o direito líquido e certo da impetrante.
A concessão da segurança com caráter preventivo não pode ser confundida com salvo-conduto.
Posto isso, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência, denego a ordem de segurança pretendida.
Processo isento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõem as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
P.
R.
I.
C.
Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito -
15/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 15:17
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 11:51
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:19
Decorrido prazo de J.D. ZINETTI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E ELETRONICOS EIRELI em 31/05/2022 23:59.
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24/05/2022 23:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2022 23:59.
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11/05/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 04:28
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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11/05/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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06/05/2022 13:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:29
Decisão interlocutória
-
19/04/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:59
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/04/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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