TJMT - 1003481-59.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 02:13
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:13
Decorrido prazo de VALDESON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59
-
28/08/2024 02:14
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 13:42
Determinado o arquivamento
-
18/07/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 13:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/05/2024 13:21
Processo Reativado
-
17/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 01:07
Recebidos os autos
-
13/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:33
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
13/03/2024 06:43
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 06:43
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 06:43
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:43
Decorrido prazo de VALDESON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:39
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
21/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
(Processo 1003481-59.2023.8.11.0003) Ação Indenizatória c/c Danos Morais Requerente: Valdeson Rodrigues de Oliveira Requerida: Tágide Administradora de Consórcios Ltda Vistos etc.
VALDESON RODRIGUES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS em face de TÁGIDE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, também qualificada no processo.
No curso do processo, as partes noticiaram a realização de acordo e pugnaram pela homologação e a consequente extinção do feito (Id. 140978008).
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Observa-se que o pacto firmado entre as partes põe fim ao litígio (Id. 140978008).
Ex positis, homologo o acordo firmado entre os litigantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos do ajuste faz parte integrante desta decisão.
Deixo de determinar a extinção do feito vez que já consta uma decisão com prestação jurisdicional formalizada (Id. 137200129).
Custas e honorários advocatícios na forma pactuada.
Homologo a desistência do prazo recursal e encaminhe os autos ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
18/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2024 12:16
Homologada a Transação
-
15/02/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 09:55
Transitado em Julgado em 14/02/2024
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de VALDESON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 08:32
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
20/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1003481-59.2023.8.11.0003 Ação Indenizatória c/c Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Requerente: Valdeson Rodrigues de Oliveira Requerida: Tágide Administradora de Consórcios Ltda Vistos etc.
VALDESON RODRIGUES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra TÁGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, também qualificada no processo.
O autor alega ter assinado proposta de adesão a grupo de consórcio administrado pela ré, com prêmio de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para aquisição de imóvel.
Diz que foi feito o pagamento do valor a título de entrada no importe de R$ 7.525,04 (sete mil quinhentos e vinte e cinco reais e quatro centavos) e que restariam parcelas mensais a serem pagas como se fosse um financiamento.
Afirma que o representante da ré garantiu que após a aprovação do cadastro e o pagamento da entrada, haveria a liberação da carta de crédito, e em dezembro/2021 estaria disponível o valor de R$ 100.000,00.
Informa que não obteve a entrega da carta de crédito.
Aduz ter procurado a administradora, ora ré, tendo esta informado que o valor pago a título de entrada não seria devolvido.
Arguiu que foi enganado pois o funcionário da Ré havia apenas garantido a contemplação.
Requer a procedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
O pedido de concessão da tutela de urgência foi indeferido (Id. 111945507).
Citada, a requerida apresentou defesa no Id. 115682008.
No mérito, ratifica a existência de relação jurídica entre as partes.
Rebate todas as afirmativas da parte requerente de fraude e/ou coação.
Argui a não incidência do CDC, e a inexistência da prática de ilícito de sua parte e do dever de indenizar.
Pugna pela improcedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
Tréplica (Id. 117786322).
Intimados a especificarem provas, as partes se manifestaram no Id. 125136017 e Id. 125200669.
Vieram-me os autos em conclusão. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
Alega o demandante ter aderido ao contrato de adesão a grupo de consórcio, administrado pela ré mediante propaganda enganosa pela garantia de liberação de crédito automático.
Que solicitou à administradora a devolução dos valores pagos, porém sem sucesso.
No que pertine à restituição dos valores pagos, ressalto que apesar de ter me manifestado em diversas ações semelhantes, no sentido de que havendo a rescisão do contrato de consórcio, a restituição dos valores pagos pelo consorciado deveria se dar de forma imediata, tal posicionamento agora cede lugar à orientação do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.119.300 - RS, no sentido de que a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, se dará até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
O acórdão paradigma restou assim ementado: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (grifei) Portanto, no que diz respeito à devolução das cotas adimplidas, deve ser observado o contratado, o que significa que a devolução dar-se-á somente com a contemplação ou após o encerramento do plano, devendo ter como parâmetro o prazo de trinta dias, com base no entendimento do STJ.
Com efeito, mostra-se válida e adequada ao bom desenvolvimento do plano, a estipulação de cláusula determinando que a restituição de valores aos consorciados desistentes ou excluídos somente ocorra após o encerramento do grupo.
Tal estipulação se justifica plenamente, na medida em que a adesão a negócio desse vulto, cujo êxito depende do elevado grau de comprometimento de seus participantes em prol do grupo, não pode decorrer de mero impulso, mas deve ser fruto de decisão muito bem pensada.
O bom funcionamento do plano, com a contemplação de todos os consorciados dentro do prazo previsto, somente é possível com o cumprimento regular de suas obrigações junto ao grupo, não se podendo facilitar ao consorciado bater em retirada, no momento que melhor lhe aprouver, levando, desde logo, os recursos investidos no plano, pena de, ante a facilidade da desistência, vir tal modalidade de aquisição de bens a deixar de cumprir seus fins.
O desistente, sem dúvida, onera o grupo. É majoritária a Jurisprudência a respeito, entendendo, boa parte, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, pela restituição de valores pagos somente depois do encerramento do grupo, ao argumento de que o contrário geraria prejuízo aos demais participantes, considerando que a contemplação por sorteio, está diretamente associada ao pagamento mensal das prestações por todos os consorciados.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS.
SUBSTITUIÇÃO DA CONSORCIADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCABIMENTO SEM ANÁLISE PRÉVIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 6º, VIII, DO CDC. - A inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exige a análise prévia dos pressupostos nele previstos, não podendo operar-se de forma automática. - Ainda que tivesse havido a substituição do desistente por outro interessado, a restituição das quantias pagas deve concretizar-se no prazo de trinta dias, após o encerramento do plano.
Recurso especial conhecido e provido parcialmente". (STJ, REsp 541212/RS, Ministro BARROS MONTEIRO , QUARTA TURMA). "CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO PARTICIPANTE.
RESTITUIÇÃO.
PRAZO.
I.
Segundo a orientação uniforme do STJ, em caso de desistência do participante, a restituição das parcelas por ele pagas far-se-á corrigidamente, porém não de imediato, mas em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio.
II.
Recurso especial conhecido e provido". (STJ, Resp 442107, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma).
Assim, a admissão da devolução imediata das parcelas consortis pagas significa dar guarida ao explícito descumprimento de cláusula contratual da qual pleno conhecimento tinha o autor, em detrimento dos demais consorciados, embora alegue que somente aderiu ao consórcio por ter-lhe sido informado que a partir da entrada o crédito seria automaticamente liberado, aportou sua assinatura no contrato, concordando com os termos ali estipulados (Num. 110022744 e Id. 115682017 - Pág. 6).
O valor a ser restituído ao requerente deve ser aquele correspondente ao que já foi pago, observando os termos expressos no contrato, sob pena de locupletamento ilícito.
Por conseguinte, impõem-se a devolução das parcelas pagas pelo consorciado, corrigidas pelo INPC a contar de cada desembolso e juros moratórios de 12% ao ano, estes incidentes a partir da citação, contados trinta dias do encerramento do grupo.
Em relação aos valores que podem ser descontados da quantia a ser devolvida ao consorciado desistente, deve ser observado o disposto no contrato, permitindo a jurisprudência, em casos que tais, a retenção da taxa de administração, taxa de adesão, prêmio de seguro e incidência da multa compensatória, se prevista no contrato. É sabido que, ocorrendo a inadimplência ou desistência de algum consorciado, onera-se o grupo como um todo, que tem que repartir as perdas daí advindas.
Relativamente ao pedido de ressarcimento a título de danos morais, o pleito autoral não procede.
No caso em apreço, não restaram caracterizados o dolo ou a má-fé da demandada e tampouco que houve propaganda enganosa quando da oferta e formalização do contrato de consórcio.
Vale ressaltar que o ônus probante acerca dos mencionados vícios é da parte autora, conforme exegese do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo que não restou provado nos autos que fora induzido a erro com a informação de consórcio contemplado.
Além do que o demandante assinou o contrato que firmou com a ré, o qual possuía cláusulas claras e compreensíveis acerca da negociação.
Já está pacificado na jurisprudência que o mero descumprimento contratual não acarreta danos ao patrimônio imaterial do contratante atingido.
De igual modo, não se pode perder de vista que meros dissabores/aborrecimentos do cotidiano não devem ser elevados ao patamar de danos morais a demandar reparação pecuniária.
Veja: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
CONSORCIADO CONTEMPLADO.
RECUSA DA ADMINISTRADORA EM FORNECER A CARTA DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA A PREVER A NEGATIVA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESCISÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES DESEMBOLSADOS.
POSSIBILIDADE.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) (TJ-MG - AC: 10074180036209001 Bom Despacho, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 29/04/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2020)” “RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA QUE CONDENOU A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, DE FORMA CORRIGIDA, APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO DO AUTOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL.
RESOLUÇÃO POR SUPOSTA CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO.
DESCUMPRIMENTO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA EM PRAZO DETERMINADO.
PORÉM, CONTRATO COM CLÁUSULAS CLARAS ACERCA DA NATUREZA DO NEGÓCIO.
CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO E LANCES.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROMISSO DE CONTEMPLAÇÃO PELA ADMINISTRADORA.
Ausente nos autos prova de promessa, pela administradora de consórcio, de contemplação antecipada ou em certo prazo, e previsto no contrato que a contemplação somente se dará por sorteio e lances, não há falar em resolução do contrato por culpa exclusiva dela.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ADEMAIS, MERA DISCUSSÃO RESTRITA À SEARA CONTRATUAL.
Ausente ato ilícito, de dano moral não se fala.
O mero descumprimento contratual não gera, à pessoa frustrada pelo desfazimento do negócio por culpa da parte contrária, indenização por dano moral.
APELO NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03071331720158240045 Palhoça 0307133-17.2015.8.24.0045, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 18/06/2020, Terceira Câmara de Direito Comercial)” No caso em exame o autor não logrou êxito em provar os alegados danos e culpa da requerida, o que acarreta na improcedência do pedido indenizatório.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno a requerida a devolver ao autor, quando da eventual contemplação e/ou ao término do grupo nº 00900, proposta nº. 009601383, Cota nº. 0107 (Id. 115682017 - Pág. 1), no prazo de até trinta dias o montante efetivamente pago, respectivamente, deduzidas os termos previstos no contrato, devendo incidir correção monetária, de acordo com a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, desde a data de quitação de cada parcela, além de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do 30º dia subsequente ao prazo fixado para o encerramento do grupo consorcial, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando que as partes decaíram reciprocamente do pedido, cada uma suportará o ônus pelos honorários de seus respectivos advogados em verba que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada patrono, com alicerce no artigo 85, § 8º do CPC.
Deixo de determinar a compensação dos honorários advocatícios, em razão da nova disposição contida no artigo 85, § 14º, do CPC, que privilegia o entendimento já defendido por parte do STJ, segundo o qual os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e devem, portanto, receber o mesmo tratamento privilegiado que o ordenamento jurídico confere às outras quantias que possuem essa mesma natureza.
A sucumbência, em relação ao autor, somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que ele é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT, 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
15/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 01:06
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 1003481-59.2023.8.11.0003.
Vistos etc.
O CPC prevê expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
25/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 11:30
Decisão interlocutória
-
03/07/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 19:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/04/2023 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
-
26/04/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
24/04/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2023 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/03/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2023 09:08
Juntada de Petição de resposta
-
15/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1003481-59.2023.8.11.0003 Vistos etc.
O autor pleiteia a outorga de tutela de urgência para que o requerido providencie a imediata devolução dos valores pagos a título de entrada da proposta de adesão a grupo de consórcio, bem como requer que a ré se abstenha de inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes conforme narrado na inicial.
O artigo 300 do CPC, prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos documentos carreados nos autos, observa-se que a tutela pretendida em caráter antecipatório é absolutamente satisfatória, portanto, incabível a concessão neste presente momento, vez que, necessário se faz a dilação probatória acerca dos fatos arguidos pela parte autora.
O instituto da tutela antecipada não pode ser utilizado com vestes de pedido cautelar, vez que uma medida não se confunde com a outra, e a tutela antecipada aqui almejada guarda estrita relação com a antecipação do próprio mérito do pedido.
Destarte, a parte autora não demonstrou a contento o perigo do dano em caso de indeferimento da medida ora pleiteada.
Portanto, vê-se a necessidade de impulsionar a instrução do feito no presente caso, principalmente porque neste momento processual inexiste o dano irreparável ou de difícil reparação, vez que os documentos que instruíram a inicial, não comprovam que houve o impedimento da descarga do produto, tampouco que o CNPJ da empresa autora está bloqueado no sistema da requerida.
Ex positis, à luz do comando legal que regulamenta a tutela antecipada, o qual, em nenhuma hipótese pode ser confundido ou travestido de medida cautelar, indefiro a medida pleiteada.
No que tange à audiência de conciliação, têm-se que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Considerando que o autor pleiteou pela tramitação do feito pelo rito 100% digital, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando o meio de comunicação informado no Id. 110491527.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
13/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 19:08
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1003481-59.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Considerando que a parte autora pleiteia pela tramitação do feito pelo rito 100% digital, intime-o, na pessoa do advogado constituído nos autos para que no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as exigências do artigo 320 do CPC, especificamente para informar os meios de comunicações de ambas às partes.
Após, conclusos.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
21/02/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 22:04
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2023 22:04
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/02/2023 22:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001327-54.2023.8.11.0040
Dornely Carlos Bedin
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Sophie Gauer Lunardelli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/02/2023 14:39
Processo nº 1003301-43.2023.8.11.0003
Paulo Soares Silva Sociedade Individual ...
Flaviany Mary Correa Aimi
Advogado: Paulo Soares Brandao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/02/2023 14:59
Processo nº 1001392-60.2023.8.11.0004
Kelly Lorraine Rodrigues de Souza
Estado de Mato Grosso
Advogado: Kelly Lorraine Rodrigues de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/02/2023 07:51
Processo nº 0000377-87.2015.8.11.0090
Raimundo Mafra Neto
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Zeferino Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/06/2015 00:00
Processo nº 1004105-84.2018.8.11.0003
Banco Bradesco S.A.
Josias Ferreira dos Santos Neto
Advogado: Marli Terezinha Mello de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/06/2018 07:40