TJMT - 1005477-95.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 18:41
Juntada de Certidão
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06/10/2023 01:17
Recebidos os autos
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06/10/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/09/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 08:14
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1005477-95.2023.8.11.0002.
RECONVINTE: ROSINETE MARTINS DO NASCIMENTO EXECUTADO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
Vistos, Considerando a notícia de quitação do débito pela parte reclamada e a concordância expressa do autor, EXTINGO o feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Consigno a expedição do alvará judicial em favor da causídica da parte autora sob n. 20230830150914096362, observada a presença de procuração com poderes para receber e dar quitação.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
30/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2023 13:21
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 06:01
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
14/08/2023 07:18
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 07:16
Processo Desarquivado
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14/08/2023 07:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2023 17:38
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/08/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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12/08/2023 10:42
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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12/08/2023 10:42
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 10:42
Decorrido prazo de ROSINETE MARTINS DO NASCIMENTO em 08/08/2023 23:59.
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26/07/2023 05:09
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1005477-95.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ROSINETE MARTINS DO NASCIMENTO REQUERIDO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. 1.
SÍNTESE DOS FATOS ROSINETE MARTINS DO NASCIMENTO sustentou que realizou 02 depósitos no banco 24 horas nos dias 29 e 31/12/2022 nos valores de R$1.100,00 (mil e cem reais) e R$100,00 (cem reais), respectivamente, no entanto, nas 02 operações não foi emitido comprovante de depósito e não foi creditado o valor em sua conta.
Afirmou que contatou o banco inúmeras vezes, não obtendo êxito na restituição dos valores.
Nos pedidos, requereu a reparação por danos morais e materiais no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais).
A requerida aduziu que após auditoria em seus sistemas, os valores foram estornados em 17/02/2023.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
MÉRITO A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ele.
Incontroverso que os valores depositados não foram creditados na conta da autora nos dias 29 e 31/12/2022 e que somente foram restituídos em 17/02/2023.
Diante do estorno dos valores, resta prejudicado o pleito de dano material.
Pleiteia ainda a demandante a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Consigno que os valores somente foram devolvidos após o ajuizamento da lide e de aproximadamente 50 dias após a data do depósito.
Registro ainda que se trata de quantia considerável, ficando a promovente sem poder usufruir de seu dinheiro durante todo esse período.
A demandante apresentou nos ID’S 109974638 e 109974639 os protocolos das tentativas administrativas em solucionar a questão.
Desse modo, é responsabilidade da reclamada pelo bom funcionamento dos equipamentos de caixa eletrônico, do banco 24 horas, respondendo por prejuízos decorrentes de mau funcionamento em face do público consumidor, cabendo-lhe, por evidente, exercício de direito regressivo, por meio de ação própria.
Por sua vez, cabia ao banco reclamado diligenciar acerca da resolução da questão trazida pela autora de maneira célere, todavia, apenas resolveu a referida questão – realizando o estorno - em 17/02/2023.
O Código de Defesa do Consumidor abraçou o sistema da responsabilidade objetiva do fornecedor, inclusive do prestador de serviços, fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar.
Neste contexto, não resta dúvida de que a situação narrada nos autos, ou seja, a não liberação do dinheiro pelo caixa eletrônico a despeito do depósito realizado, gera danos morais passíveis de indenização, pois a autora precisou diligenciar para tentar reaver seu dinheiro, com a realização de telefonemas junto à empresa requerida.
Nesse sentido, por analogia: “RECURSO INOMINADO.
SAQUE EM CAIXA 24 HORAS.
FALHA NO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO.
DINHEIRO NÃO LIBERADO.
VALOR DEBITADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO NAS VIAS ADMINISTRATIVAS SEM ÊXITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL E MATERIAL DEVIDOS.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. 2.
O Reclamante, ora recorrente, conta que em 20/11/2021 se dirigiu ao caixa eletrônico administrado pela ré no intuito de realizar um saque de R$ 300,00 (trezentos reais), porém ao solicitar o saque apareceu uma mensagem com a descrição “falha na operação” e o valor não foi liberado pelo caixa eletrônico. 3.
Diante disso o autor fez mais uma tentativa de saque no valor de R$ 100,00 (cem reais) que foi liberado pelo caixa e assim como precisava dos R$ 300,00 (trezentos reais) e viu que na segunda tentativa obteve êxito, acabou fazendo um novo saque no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Ocorre que ao olhar o seu extrato no aplicativo do banco o Autor percebeu que a primeira tentativa de saque no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), mais tarifa de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) constava como efetuado. 4.
Afirma que buscou as vias administrativas informando o ocorrido e solicitando o estorno do valor para a sua conta bancária, registrou Reclamação no Procon, todavia, não obteve êxito em solucionar o litígio.
Em sede recursal, pleiteia a majoração do quantum indenizatório. 5.
De análise dos autos, verifica-se que a Reclamada Tecnologia Bancária, em sede de contestação, afirmou que realizou autoria no caixa eletrônico, tendo constatado instabilidade que ensejou no erro da transação, gerando um débito temporário na conta do Autor.
Por outro lado, a corré sustenta que houve a restituição da quantia, todavia, não colacionou meios de provas a corroborar com o alegado. 6.
Consta na sentença recorrida a qual utilizo de fundamento para julgar o presente recurso: “A verossimilhança reside nos elementos e circunstância que envolvem a controvérsia, pois a autora demonstrou que foi debitado de sua conta o valor de R$ 306,50 (extrato id. 73419448).
Além do mais, a 2ª reclamada confessou em contestação, que após o caixa ter passado por uma auditoria, ficou demostrado que houve erro, e que o autor não teve acesso aos valores (contestação id. 93656520 - Pág. 5).
Dessa forma, entendo que a razão está com o autor, pois o ocorrido se deu dia 20/11/2021, e já se passaram quase um ano e as reclamadas não devolveram o valor para o autor, mesmo após o demandante ter acionado o PROCON, na via administrativa, porém, sem êxito”. 7.
No tocante ao pleito de majoração do quantum indenizatório, entendo que este não merece prosperar, tendo em vista que para o arbitramento do quantum indenizatório deve ser levado em consideração as peculiaridades do caso em concreto, bem como deve estar em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, o que ocorreu no presente caso, logo, rejeita-se a pretensão de majoração. 8.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Diante do exposto, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, opino pelo não acolhimento das preliminares e, no mérito, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: a) Condenar as reclamadas, em responsabilidade solidária a pagarem ao Reclamante no valor de R$ 306,50 (trezentos e seis reais e cinquenta centavos), a título de dano material, atualizados pelo INPC a partir do dano, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) condenar as reclamadas, em responsabilidade solidária, ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente a pagar honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua execução em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1000417-78.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023)”.
Grifei. “RECURSO INOMINADO.
BANCO.
OPERAÇÃO DE SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO 24 HORAS.
VALOR NÃO LIBERADO, MAS DEBITADO DA CONTA CORRENTE.
DEFICIÊNCIA TÉCNICA DO TERMINAL ELETRÔNICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO FORA DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1021248-87.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 04/04/2023, Publicado no DJE 06/04/2023)”.
Grifei.
Logo, deve o requerido indenizar o autor em decorrência de prestação de serviço deficiente.
Porém, o valor a ser fixado deve atender aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade de cada caso, sendo que fixo neste caso o valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar a requerida a pagar a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo índice INPC/IBGE, a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (13/06/2023 – ID 120436281).
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
24/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 18:46
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2023 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2023 16:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/06/2023 18:26
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 18:26
Recebimento do CEJUSC.
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28/06/2023 18:26
Audiência de conciliação realizada em/para 27/06/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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28/06/2023 18:22
Juntada de Termo de audiência
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23/06/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2023 09:16
Recebidos os autos.
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02/06/2023 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1005477-95.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: ROSINETE MARTINS DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: REQUERIDO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - JEJG Data: 27/06/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 25/05/2023 15:31:56 -
25/05/2023 15:32
Expedição de Mandado
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25/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 15:29
Audiência de conciliação designada em/para 27/06/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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25/04/2023 17:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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25/04/2023 17:36
Recebimento do CEJUSC.
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27/03/2023 14:07
Recebidos os autos.
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27/03/2023 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/03/2023 12:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/03/2023 12:34
Recebimento do CEJUSC.
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27/03/2023 12:34
Audiência de conciliação cancelada em/para 27/03/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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12/03/2023 04:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 00:55
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/03/2023 14:39
Recebidos os autos.
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02/03/2023 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/02/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/02/2023 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2023 03:14
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1005477-95.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 1.120,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Obrigação de Fazer / Não Fazer]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ROSINETE MARTINS DO NASCIMENTO Endereço: RUA DEZENOVE, 19, (RES C PEREIRA), JARDIM DOS ESTADOS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-171 POLO PASSIVO: Nome: TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
Endereço: AV.
BRASIL, 1660, Inexistente, CENTRO, BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC - CEP: 88330-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 27/03/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 14 de fevereiro de 2023 -
14/02/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2023 16:06
Audiência de conciliação designada em/para 27/03/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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14/02/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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