TJMT - 1000494-18.2023.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 07:15
Decorrido prazo de ALUMPAR ALUMINIOS LTDA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 07:15
Decorrido prazo de DIZAN ASSESSORIA ECONOMICA S/C LTDA - ME em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 02:59
Decorrido prazo de ALUMPAR ALUMINIOS LTDA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 02:59
Decorrido prazo de DIZAN ASSESSORIA ECONOMICA S/C LTDA - ME em 03/06/2025 23:59
-
12/05/2025 21:16
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 18:56
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 17:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2025 17:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/02/2025 17:33
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:39
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
20/01/2025 13:52
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/12/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 13:02
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ALUMPAR ALUMINIOS LTDA em 10/12/2024 23:59
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DIZAN ASSESSORIA ECONOMICA S/C LTDA - ME em 10/12/2024 23:59
-
18/11/2024 02:14
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 13:47
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:37
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1000494-18.2023.8.11.0046 POLO ATIVO: DIZAN ASSESSORIA ECONOMICA S/C LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA - MT18515-O, VITOR CARMO ROCHA - MT15334-O, FRANCINE GOMES PAVEZI - MT17162-O e FABIO COSTA SANTOS - MT25402-O POLO PASSIVO: ALUMPAR ALUMINIOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO TERRA CYRINEU - MT16169-O DESPACHO
Vistos.
Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, intime-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência acaso requeridas.
Especificadas as provas ou transcorrido o prazo para tanto, venham os autos conclusos para saneamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Comodoro, datado e assinado digitalmente.
LUCIANA SITTINIERI LEON Juiz de Direito -
30/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 00:44
Decorrido prazo de DIZAN ASSESSORIA ECONOMICA S/C LTDA - ME em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 10:10
Decorrido prazo de ALUMPAR ALUMINIOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 18:35
Juntada de Termo de audiência
-
07/06/2023 03:48
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Intimo as partes para ciência, da audiência em continuação , marcada para o dia 14/06/2023, às 14 horas, conforme informação contida no termo de audiência ID 119158891. -
05/06/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 06:13
Decorrido prazo de DIZAN ASSESSORIA ECONOMICA S/C LTDA - ME em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 06:13
Decorrido prazo de ALUMPAR ALUMINIOS LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:36
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/05/2023 20:50
Juntada de Termo de audiência
-
29/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
25/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Considerando o Artigo 203 §4 do CPC, impulsiono os autos com a finalidade de intimar o Polo Passivo acerca da audiência de conciliação designada para o dia 29/05/2023 às 14h, a ser realizada por videoconferência na Plataforma ''Microsoft Teams'', através do link: https://encurtador.com.br/tBF68. -
23/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 04:23
Decorrido prazo de ALUMPAR ALUMINIOS LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
30/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Considerando o Artigo 203 §4 do CPC, impulsiono os autos com a finalidade de intimar o Polo Ativo acerca da audiência de conciliação designada para o dia 29/05/2023 às 14h, presencialmente no fórum da Comarca de Comodoro/MT. -
27/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 15:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/04/2023 03:17
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO DECISÃO Processo: 1000494-18.2023.8.11.0046.
AUTOR: DIZAN ASSESSORIA ECONOMICA S/C LTDA - ME REU: ALUMPAR ALUMINIOS LTDA Informações referentes ao Agravo de Instrumento nº 1004718-40.2023.8.11.0000 – TJ/MT prestadas nesta data e encaminhadas por malote digital ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Tendo em vista o efeito recursal regressivo (juízo de retratação), MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil.
Diante do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1004719-25.2023.8.11.0000, negando seguimento ao recurso, tornou sem eficácia a liminar concedida em sede de plantão e, por conseguinte, não resta qualquer providência a ser cumprida.
Desse modo, considerando a oferta de contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Comodoro/MT, data registrada no sistema.
Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito -
31/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 05:43
Decorrido prazo de ALUMPAR ALUMINIOS LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 05:43
Decorrido prazo de DIZAN ASSESSORIA ECONOMICA S/C LTDA - ME em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:34
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO DECISÃO Processo: 1000494-18.2023.8.11.0046.
AUTOR: DIZAN ASSESSORIA ECONOMICA S/C LTDA - ME REU: ALUMPAR ALUMINIOS LTDA Informações referentes ao Agravo de Instrumento nº 1004718-40.2023.8.11.0000 – TJ/MT prestadas nesta data e encaminhadas por malote digital ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Tendo em vista o efeito recursal regressivo (juízo de retratação), MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil.
Diante do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1004719-25.2023.8.11.0000, negando seguimento ao recurso, tornou sem eficácia a liminar concedida em sede de plantão e, por conseguinte, não resta qualquer providência a ser cumprida.
Desse modo, considerando a oferta de contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Comodoro/MT, data registrada no sistema.
Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito -
27/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 14:59
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/03/2023 09:47
Decisão interlocutória
-
16/03/2023 13:44
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:41
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 14:43
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 15:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/03/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 14:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/03/2023 14:21
Recebimento do CEJUSC.
-
09/03/2023 14:21
Audiência de conciliação designada em/para 29/05/2023 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE COMODORO
-
09/03/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:27
Recebidos os autos.
-
07/03/2023 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/03/2023 12:25
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 17:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/03/2023 17:09
Recebimento do CEJUSC.
-
06/03/2023 15:17
Juntada de diligência
-
24/02/2023 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 08:22
Recebidos os autos.
-
24/02/2023 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/02/2023 08:21
Expedição de Mandado
-
17/02/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO DECISÃO Processo: 1000494-18.2023.8.11.0046.
AUTOR: DIZAN ASSESSORIA ECONOMICA S/C LTDA - ME REU: ALUMPAR ALUMINIOS LTDA
Vistos.
A tutela antecipatória pretendida dá eficácia imediata à tutela definitiva, permitindo sua pronta fruição, sendo caracterizada pela sumariedade da cognição, ou seja, análise superficial do objeto da causa que leva a um juízo de probabilidade, e pela precariedade, permite a revogação ou modificação da decisão a qualquer tempo, em razão do estado de fato ou do estado de prova. É permitida a concessão da medida desde que exista prova inequívoca do alegado e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (Código de Processo Civil, artigo 273, caput e inciso I).
No caso em análise, as provas trazidas na inicial demonstram a verossimilhança das alegações, haja vista que o autor trouxe em seu favor imagens de satélite que demonstram que a estrada rural já existia, croqui da propriedade com imagens, a qual, que demonstram que a via está intransitável.
Comprovada a existência de servidão de passagem aparente, merece guarida o pleito formulado por proprietário/posseiro de imóvel rural cujo acesso se dá por via sobre o prédio serviente (propriedade do réu), ainda que imóvel dominante não esteja encravado.
Ante o exposto, satisfeitos, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da liminar, DETERMINANDO que a parte ré DESOBSTRUA o acesso à servidão de trânsito localizada na sua propriedade rural, bem como se abstenha de praticar qualquer ato que impeça a passagem do autor, ou demais, pela estrada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Expeça-se incontinenti mandado para tanto.
Sendo necessário, faculto ao Sr. (a) Oficial de Justiça a utilização de força policial para o cumprimento desta medida.
Ficará a cargo do requerido as custas necessárias para desobstruir a passagem da estrada interrompida.
Fica facultada a parte autora custear as despesas necessárias a desembaraçar o trânsito, em caso de se ver em prejuízo atual pela demora do cumprimento do comando judicial, cabendo comprovar nos autos as despesas despendidas.
Empós, Designe audiência de conciliação, consoante pauta do Cejusc, e após cite-se a parte requerida no endereço acostado nos autos para comparecer na audiência de conciliação.
Caso haja desinteresse na realização da audiência deverá a parte requerida nos termos do art. 334, §5º, CPC manifestar seu desinteresse por petição apresentada nos autos com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Cientifique-se as partes que a audiência será realizada na sala do Cejusc deste juízo.
Consigno que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data em que foi designada a audiência nestes autos consoante dispõe o art. 334, CPC.
Cientifique-se na mesma ocasião as partes que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça passível de ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida nos termos do art. 334,§1º, CPC.
Na data aprazada para a audiência as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e, que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir [art. 334, §10, CPC].
Proceda com a citação da parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, nos termos do art. 246, CPC, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021.
Não havendo, confirmação, do requerido, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, proceda com a citação, conforme o art. 246, §1º, CPC.
Ressalto que a citação deverá ocorrer em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito -
15/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 16:46
Juntada de Petição de certidão de existência de conexão, continência e prevenção
-
10/02/2023 16:41
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 12:00
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/02/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Karina Aparecida de Campos Leite
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/03/2020 16:14