TJMT - 1002655-61.2022.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:57
Recebidos os autos
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23/03/2023 09:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/03/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 09:57
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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22/03/2023 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/03/2023 23:59.
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19/03/2023 02:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:27
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1002655-61.2022.8.11.0005.
AUTOR(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ALANA DE AQUINO CASTRO
VISTOS.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo ajuizada pelos motivos delineados na inicial.
Foi rejeitada a pretensão da parte autora de constituição em mora por e-mail e determinado que emendasse a causa.
Em petição de emenda, a parte autora disse que foi enviada carta registrada com AR ao endereço da requerida, a qual retornou pelo motivo “Endereço Insuficiente”.
Argumentou haver expressa previsão contratual para envio de comunicação por e-mail, o que justificaria a constituição em mora por tal meio. É o relatório.
Decido.
Assim dispõe o DL 911/69: “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 2° A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4° Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” Analisando os autos, observa-se que, regularmente intimada para emendar a inicial nos termos do art. 321 caput do CPC, a parte autora argumentou que teria enviado carta registrada com aviso de recebimento ao endereço da devera, o qual teria retornado pelo motivo “Endereço Insuficiente”.
Argumentou também haver expressa previsão contratual para envio de comunicação por e-mail, o que justificaria a constituição em mora por tal meio.
Com efeito, o parágrafo único do art. 321 do CPC é expresso em dizer que, em caso de determinação de emenda à exordial, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Ademais, conforme art. 3° do DL 911/69 acima transcrito, a regular constituição em mora do devedor é pressuposto processual para a regular admissão e processamento de causas desta natureza.
No caso, conforme destacado despacho já exarado, friso mais uma vez que a comprovação de mora via e-mail não é cabível: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – COMPROVAÇÃO DA MORA – REQUISITO ESSENCIAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR E-MAIL – MORA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO.
A comprovação da mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, nos termos da Sum. n. 72, do Superior Tribunal de Justiça.
A notificação via e-mail não é meio idôneo e capaz de constituir o devedor em mora.
A remessa de mensagem eletrônica através de “e-mail registrado” não atende aos requisitos do artigo 2º, § 2º, do DL911/69 à validade da comprovação da mora.”. (TJ-MT 10198909020218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Alienação Fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Mora não comprovada.
Notificação encaminhada por e-mail.
Ação julgada extinta, sem julgamento do mérito.
Ausência de previsão legal à pretensão ao reconhecimento da validade da notificação extrajudicial encaminhada via e-mail.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10117567920218260510 SP 1011756-79.2021.8.26.0510, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 31/03/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) Assim, imperiosa seria, na linha dos prevalentes entendimentos jurisprudenciais na temática, a comprovação da regular constituição em mora mediante entrega de notificação do débito via AR e/ou protesto do título, providência que a parte autora não tomou quando determinada emenda da inicial.
Diante do exposto, pela inércia da parte autora, INDEFIRO a petição inicial (art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, ambos do CPC) e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, o que faço com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais devidas.
P.
R.
I.
C.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
22/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos
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20/02/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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20/02/2023 18:53
Indeferida a petição inicial
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17/02/2023 09:45
Conclusos para decisão
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10/02/2023 06:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 08/02/2023 23:59.
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24/01/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:52
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 11:31
Expedição de Outros documentos
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08/12/2022 18:54
Expedição de Outros documentos
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08/12/2022 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2022 12:46
Conclusos para decisão
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07/12/2022 12:45
Juntada de Certidão
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06/12/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 10:51
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:50
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:27
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2022 10:27
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/12/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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