TJMT - 1015758-24.2022.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Inq Policiais - Nipo - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
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16/02/2023 18:03
Juntada de Petição de resposta
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16/02/2023 03:17
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE INQUÉRITOS POLICIAIS - NIPO DECISÃO .Processo: 1015758-24.2022.8.11.0042.
Vistos etc, Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em face de Luca Nasser Vaz Curvo, autuado nos termos do artigo 33, da Lei nº 11.343/06.
Realizada a audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória ao autuado, sem fiança, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão consistentes no comparecimento mensal em Juízo até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades; e a proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por mais de 08 (oito) dias sem autorização do juízo e/ou mudar-se sem atualizar o novo endereço.
Distribuídos os autos ao Núcleo de Inquéritos Policiais, determino: I.
Substituo a medida cautelar de comparecimento mensal em juízo, pela obrigatoriedade de manter atualizado seu endereço, contatos telefônicos e WhatsApp.
II.
Ante a juntada aos autos do comprovante de cumprimento do alvará de soltura (id. 102241499), retirem-se dos autos a identificação de “réu preso”.
III.
Requisite-se o aporte do exame de corpo de delito do autuado.
IV.
Ante o laudo pericial de constatação da natureza e quantidade da droga colacionado no id. 102149856, nos termos do Art. 50 da Lei nº 11.343/06, resguardando-se a quantidade necessária para eventual contraprova, determino a incineração dos entorpecentes apreendidos, que deverá ser realizada nos termos dos §§ 3º, 4º e 5º[1].
V.
Após, aguarde-se o aporte do inquérito policial correspondente, trasladem-se as peças necessárias e ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público, à Autoridade Policial e à Defesa constituída.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá/MT, data e assinatura eletrônica.
Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito (Portaria TJMT/CM nº 03/2022) [1] § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. -
14/02/2023 16:35
Recebidos os autos
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14/02/2023 16:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/02/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 07:22
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 18:05
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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30/10/2022 20:20
Recebidos os autos
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30/10/2022 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 12:51
Conclusos para decisão
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25/10/2022 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2022 08:40
Recebidos os autos
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25/10/2022 08:40
Declarada incompetência
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24/10/2022 18:10
Conclusos para decisão
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24/10/2022 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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23/10/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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23/10/2022 16:44
Recebidos os autos
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23/10/2022 16:44
Concedida a Liberdade provisória de LUCA NASSER VAZ CURVO - CPF: *61.***.*99-10 (RÉU PRESO).
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23/10/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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23/10/2022 05:09
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2022 02:24
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2022 02:24
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2022 02:24
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2022 02:24
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2022 02:24
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2022 02:24
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2022 02:24
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2022 02:24
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2022 02:24
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2022 02:24
Juntada de Petição de termo de qualificação
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23/10/2022 02:24
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2022 02:24
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2022 02:24
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2022 02:24
Juntada de Petição de termo
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23/10/2022 02:24
Juntada de Petição de termo
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23/10/2022 02:24
Juntada de Petição de termo
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23/10/2022 02:24
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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23/10/2022 02:24
Audiência de Custódia designada para 24/10/2022 14:10 NÚCLEO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CUIABÁ.
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23/10/2022 02:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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