TJMT - 1039248-04.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 01:13
Recebidos os autos
-
16/11/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/10/2023 06:24
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2023 16:36
Devolvidos os autos
-
13/10/2023 16:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
13/10/2023 16:36
Juntada de acórdão
-
13/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 16:36
Juntada de manifestação
-
13/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 16:36
Juntada de intimação de pauta
-
13/10/2023 16:36
Juntada de intimação de pauta
-
13/10/2023 16:36
Juntada de despacho
-
13/10/2023 16:36
Juntada de contrarrazões
-
13/07/2023 07:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1039248-04.2022.8.11.0001.
AUTOR: JOAO BALDUINO DE MATOS NETO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc...
Processo em fase de admissibilidade recursal.
Recebo o recurso interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº. 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei nº. 9099/95.
Com a juntada das contrarrazões recursais ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal Única.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
12/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/07/2023 19:23
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 16:27
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1039248-04.2022.8.11.0001.
AUTOR: JOAO BALDUINO DE MATOS NETO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc...
Processo em fase de admissibilidade recursal.
A parte promovente interpôs recurso inominado e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A Constituição Federal prevê, no artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Logo, a Lei nº 1.060/50 não foi recepcionada pela Constituição Federal na parte em que prevê que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta a mera declaração da parte no sentido de que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Nesse sentido, aliás, é o que preconizam o Enunciado 116, do FONAJE e o Enunciado 11 dos Juizados Especiais de Mato Grosso: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP) Enunciado 11 – Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ) Assim, é dever da parte comprovar a situação de hipossuficiência que lhe autoriza a usufruir da benesse da gratuidade da justiça, sob pena de deserção.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a situação de hipossuficiência trazendo aos autos comprovante de renda (holerite, contracheque, extrato de imposto de renda, etc), sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
30/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 06:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:05
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
07/06/2023 04:15
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
07/06/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta pela parte promovente JOÃO BALDUINO DE MATOS NETO em face da parte promovida BANCO PAN S/A, objetivando o reconhecimento de nulidade de contrato de empréstimo consignado.
Alegou que a promovida vem descontando valores de seus proventos referente a empréstimo consignado, modalidade que não contratou.
Afirmou que foi levado a erro, pois seu objetivo era contratar cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado que nunca foi seu objetivo.
Houve deferimento do pedido liminar.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
A contestação foi apresentada, e a promovida argumentou pela legitimidade da dívida e regularidade da contratação do empréstimo.
Apontou ainda a ausência de danos pois a cobrança realizada é consequência de empréstimo devidamente realizado.
E ainda juntou fluxo de contratação com proposta de adesão, cópias de documento pessoal da parte promovente, extratos financeiros, recibo do valor contratado.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Na impugnação a parte reclamante reiterou os pedidos formulados na inicial e alegou equívoco de vontade, pois supostamente foi levada a erro. É O RELATÓRIO.
Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
O cerne da presente ação se refere a pedido de indenização por dano moral em razão de cobrança indevida por dívida, após o promovente ter supostamente sido levado a erro, pois solicitou a realização de contrato de empréstimo por cartão de crédito e não na modalidade empréstimo consignado.
No caso dos autos, a parte promovente alega que a cobrança é indevida, posto que apesar de ter contratado serviços da parte promovida, não tinha a intenção de efetivar empréstimo consignado e sim cartão consignado.
A parte promovida em sua defesa rebateu a inicial, e apontou que houve clareza nas informações do contrato firmado entre as partes.
Na impugnação, a parte promovente alegou que percebeu que foi levada a erro só após a continuidade dos descontos com o nome da modalidade.
Neste ponto, é incontroverso que houve a contratação do empréstimo pela promovente com anuência expressa, sendo frágil a tese de que tenha havido conduta ilícita da promovida.
Em que pese o promovente alegar que foi induzido a erro, a promovida apresenta contrato com todas as informações da contratação, com destaque pra modalidade cartão consignado.
Por outro lado, analisando os documentos apresentados pelo promovente, entendo que não foi capaz de provar o suposto equívoco, pois ao mesmo tempo que aponta que não reconhece o valor creditado em sua conta (ID 87235524), junta áudio em que confirma o valor do consignado (ID 87235517), sendo frágil a alegação de que não tinha conhecimento da contratação.
Além do mais, o promovente não apresentou documento que comprove que lhe foi ofertado cartão de crédito consignado, mas a promovida apresenta fluxo de contratação com vários aceites do promovente, em cada etapa da transação.
Assim, a parte promovida comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte promovente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. É importante esclarecer que os negócios jurídicos contaminados pelo erro substancial, ou seja, quando um dos contratantes tiver percepção equivocada de circunstâncias relevantes do contrato, são anuláveis (art. 138 do Código Civil).
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO EM FAVOR DO ADQUIRENTE.
OCORRÊNCIA DE ERRO ESSENCIAL.
INDUZIMENTO MALICIOSO.
DOLO CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1.
O erro é vício do consentimento no qual há uma falsa percepção da realidade pelo agente, seja no tocante à pessoa, ao objeto ou ao próprio negócio jurídico, sendo que para render ensejo à desconstituição de um ato haverá de ser substancial e real. 2. É essencial o erro que, dada sua magnitude, tem o condão de impedir a celebração da avença, se dele tivesse conhecimento um dos contratantes, desde que relacionado à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração de vontade, a qualidades essenciais do objeto ou pessoa. (...) (STJ REsp 1163118/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, REPDJe 05/08/2014, DJe 13/06/2014) Assim, para evitar a anulação de negócios jurídicos consumeristas por meio do erro, os contratos, mormente aqueles celebrados por adesão, devem ser redigidos de forma clara, devendo as cláusulas restritivas de direito serem expressas e com destaque, permitindo a imediata e fácil compreensão pelo consumidor, conforme preconiza o artigo 54, §§ 3º e 4º, do CDC.
Portanto, havendo provas da contratação o pedido deve ser julgado improcedente.
Quanto à litigância de má-fé, não vislumbro provas suficientes para justificar a condenação da parte promovente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, proponho revogar os efeitos da liminar concedida e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente em face da parte promovida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Brunna Neves Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
05/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 18:26
Juntada de Projeto de sentença
-
05/06/2023 18:26
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2023 23:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/04/2023 14:07
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 14:07
Recebimento do CEJUSC.
-
11/04/2023 14:07
Audiência de conciliação realizada em/para 11/04/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/04/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:12
Recebidos os autos.
-
10/04/2023 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/04/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 04:28
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
21/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1039248-04.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: JOAO BALDUINO DE MATOS NETO POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 11/04/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
17/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 14:42
Audiência de conciliação redesignada em/para 11/04/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/01/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 04:02
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 04:02
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
03/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
03/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 15:23
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 15:23
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 15:17
Audiência de conciliação designada em/para 20/02/2023 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/09/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:53
Processo Desarquivado
-
08/09/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 08:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 00:46
Decorrido prazo de JOAO BALDUINO DE MATOS NETO em 21/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 04:19
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:36
Audiência Conciliação juizado cancelada para 06/09/2022 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
09/07/2022 08:36
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/06/2022 02:30
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
26/06/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 15:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 15:30
Decorrido prazo de JOAO BALDUINO DE MATOS NETO em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 06:47
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:53
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/06/2022 21:55
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2022 21:55
Audiência Conciliação juizado designada para 06/09/2022 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
09/06/2022 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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