TJMT - 1000181-26.2023.8.11.0024
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 18:40
Juntada de Certidão
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20/06/2023 18:31
Recebidos os autos
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20/06/2023 18:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/06/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 18:25
Juntada de Alvará
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16/06/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 08:09
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
14/06/2023 04:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 01:07
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES SENTENÇA Processo: 1000181-26.2023.8.11.0024.
REQUERENTE: JOAO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos em sentença.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR e AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Em relação a preliminar da FALTA DE INTERESSE DE AGIR e AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – OPINO PELA REJEIÇÃO das preliminares, pois se confundem com o próprio mérito, além disso, o prequestionamento administrativo para a Turma Recursal não é pré-requisito para ingresso da presente demanda, porquanto tratar-se de direito constitucionalmente assegurado ao cidadão, razão pela qual curvo-me à decisão colegiada.
Entretanto, salutar a fornecedora levar a questão aos Tribunais Superiores para eventual mudança de jurisprudência, inclusive após a Resolução 225 do CNJ, que fomenta a adequada resolução dos conflitos pela autocomposição e a justiça multiportas, exemplo da plataforma do consumidor.gov, que aliás, após 28 de novembro do presente encontra-se integrada ao PJE.
Superada a preliminar, passamos ao mérito da demanda.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de reclamação cível, com o intento de declarar a inexigibilidade de débito e condenação em danos morais.
Sustenta o autor que não contratou nenhum empréstimo “(...) nunca realizou empréstimos, não diferente dessa vez recebeu uma ligação do requerido oferecendo uma adesão de cartão de crédito e lhe foi informado que receberia o cartão de crédito, e o autor aceitou o tal cartão de crédito e forneceu seus dados (...)” A Ré, em suma, afirma e comprova a relação jurídica e contratação, requerendo a improcedência da demanda.
A liminar foi deferida ao ID. 110385440, “(...) ANTE O EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela parte promovente, e DETERMINO que a parte promovida providencie, em 5 (cinco) dias, deixe de cobrar e descontar os valores discutidos nestes autos, bem como de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto ao pleito de indicação de conta para devolução do valor depositado, determino ao autor que faça o depósito da importância na conta única vinculada à este feito.(...)” Pois bem.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde as reclamadas estão mais aptas a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, APLICA-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe às Rés provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas são fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Da análise acurada dos autos, verifica-se que razão não assiste à Autora, uma vez que foi celebrado a contratação de um EMPRÉSTIMO.
A Reclamada junta a defesa gravação da ligação da contratação, que o autor não impugnou o áudio de gravação juntado em contestação de forma específica, ao ID 112542976 - Gravação telefônica, transcrevo em parte: Aos 00m40s-01m13s (...)Devido a margem do seu benefício é possível realizar a liberação no valor de aproximadamente quatorze mil reais (R$14.000,00), caso o senhor tenha interesse de imediato esse valor pode ficar disponível em sua conta, em um prazo de até setenta e duas horas (72h) e o melhor de tudo, o primeiro pagamento ocorre só após trinta dias, que é o período da carência que o banco pan disponibiliza, por se tratar de um empréstimo consignado o senhor João, as parcelas elas são descontadas diretamente de sua folha de pagamento então quando o senhor for receber o seu benefício já é descontado o valor da parcela do empréstimo conforme simulação.(...)”.
Aos 02m14s-02m19s “(...) Podemos dar continuidade na liberação do valor, AHAM (JOÃO FALANDO).(...)”.
Aos 08m21 (...) Eu vou transferir a ligação ao setor de qualidade, o senhor vai confirmar as informações passadas e irá avaliar o meu atendimento de zero a dez e vai me ajudar bastante (...).
Aos 08m49s o preposto Fernando confirma todas as informações pessoais e sobre a transação, liberação de margem do valor de aproximadamente R$14.000,00, falando ainda que ele deveria fazer um ACEITE DIGITAL, não tendo o Reclamante nenhuma dúvida.
Ainda, deu a nota 9,5 a atendente falando que a mesma merecia 10….
No ID 112542980 o Reclamante confirma seu nome e seu CPF, o preposto confirmou que o Reclamante realizou o aceite digital comprovando assim o valor creditado na conta do mesmo, perguntado se tinha interesse em utilizar esse valor, o reclamante responde AHAM.
Assim sendo, depreende-se da gravação das ligações em que a Reclamada estabeleceu com o Reclamante, que a contratação FOI DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, e ainda, o Reclamante realizou ACEITE DIGITAL com seu documento e SELFIE - ID 112542948, possuindo o documento o texto NOVO EMPRÉSTIMO, não havendo margem para dúvida ou mesmo esteio para a alegação de "cartão de crédito” Deste modo, não vislumbro qualquer irregularidade praticada pela Reclamada, sendo que seus atos constituem exercício regular de direito e devem continuar com os descontos, pois, verificada a contratação do empréstimo e crédito na conta da Autor, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA da demanda.
DISPOSITIVO Posto isso, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos inaugurais, fazendo com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
REVOGO a liminar de ID 110385440.
Deixo de condenar a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a Autora para fornecimento dos dados bancários para levantamento do depósito realizado ao ID 111545668.
Após, ao arquivo.
Projeto de sentença sujeito à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Diego Reis Carmona Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. (assinatura eletrônica) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito -
24/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 10:46
Juntada de Projeto de sentença
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24/05/2023 10:46
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 19:22
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 19:20
Audiência de conciliação realizada em/para 16/03/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
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18/04/2023 18:20
Juntada de Termo de audiência
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20/03/2023 16:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/03/2023 08:03
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 04:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2023 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2023 06:26
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE OLIVEIRA em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 09:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:19
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PJE N. 1000181-26.2023.8.11.0024 PROMOVENTE: JOAO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: LUCILENE CARNEIRO XAVIER - MT7956-O PROMOVIDO: BANCO PAN S.A.
IMPULSIONAMENTO DE AUTOS Certifico que, por determinação do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Leonísio Salles de Abreu Júnior, a audiência de conciliação será realizada por vídeoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Designo o dia 16/03/2023, às 16h00min, devendo as partes acessarem o link da sala virtual abaixo: LINK DA AUDIÊNCIA: https://tinyurl.com/juizadochapada QR CODE DA AUDIÊNCIA: Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria -Conjunta n. 02/2022 do TJMT, informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone 65-9256-5203.
Chapada dos Guimarães -MT, 22 de fevereiro de 2023.
Edgar José de Oliveira Auxiliar Judiciário -
22/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 10:14
Audiência de conciliação designada em/para 16/03/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
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17/02/2023 19:39
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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