TJMT - 1068292-68.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 19:03
Juntada de Certidão
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30/12/2023 03:24
Recebidos os autos
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30/12/2023 03:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/11/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 18:28
Devolvidos os autos
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28/11/2023 18:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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28/11/2023 18:28
Juntada de acórdão
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28/11/2023 18:28
Juntada de Certidão
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28/11/2023 18:28
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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28/11/2023 18:28
Juntada de intimação de pauta
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28/11/2023 18:28
Juntada de intimação de pauta
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28/11/2023 18:28
Juntada de Certidão
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28/11/2023 18:28
Juntada de intimação
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28/11/2023 18:28
Juntada de Certidão
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28/11/2023 18:28
Juntada de agravo interno
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28/11/2023 18:28
Juntada de decisão
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10/07/2023 08:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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10/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1068292-68.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: RENAN JUNIOR QUEIROZ DA SILVA RECLAMADO(A): CARTAO BRB S/A D E C I S Ã O I- Contra a sentença, a parte Reclamante interpôs o Recurso Inominado (Id 122039997), cumprindo a este Juízo verificar a presença dos pressupostos recursais.
II- Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte Reclamante.
Em juízo de admissibilidade, anoto que a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, de modo que não se cogita de preparo.
O recorrente foi intimado da sentença no dia 21/06/2023, e o Recurso Inominado deu ingresso em 30/06/2023, sendo, portanto, tempestivo.
Logo, o recebo o Recurso Inominado, apenas no efeito devolutivo, porquanto não vislumbro dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal.
Encaminhe-se à Turma Recursal.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
08/07/2023 03:13
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 16:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/07/2023 08:53
Conclusos para decisão
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30/06/2023 16:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2023 03:07
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1068292-68.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RENAN JUNIOR QUEIROZ DA SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” demanda em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados do Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que desconheces os débitos no valor total de R$ 226,25 (duzentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), com data de inclusão em 25/11/2021.
Pede a declaração de inexistência do débito objeto da lide, bem como reparação em danos morais.
A Reclamada, no mérito, alega que atuou dentro dos limites do exercício regular do seu direito de credora.
Desse modo, pede a improcedência da ação e condenação em litigância em má fé. É a síntese do essencial.
II – MOTIVAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Deixo de analisar as preliminares arguidas pela Reclamada conforme autorizado pelo art. 488 do NCPC.
Sem razão ao Reclamante.
A alegação da autora versa sobre inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, argumentando desconhecer qualquer dívida com a reclamada, sustentando que solicitou o cartão com a empresa demandada porém nunca recebeu o mesmo.
Porém, basta proceder a uma simples análise dos documentos trazidos pela Reclamada para facilmente constatar que o débito em questão, no valor total de R$ 226,25 (duzentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) possui lastro legítimo, consistente na contratação e utilização do cartão de crédito, conforme comprovado no Id. 119551862 (pág 4).
Com efeito, a Reclamada demonstrou no bojo da contestação a contratação do serviço da Reclamada e assim como os extratos demonstrando efetivo consumo (Id. 119551862, pág. 10), bem como o recebimento do cartão de crédito (ID. 119551862, pág. 10)afastando, desse modo, a alegação de fraude.
Logo, resta esclarecido que há, sim, vínculo contratual da Reclamante com a empresa demandada, razão pela qual não se falar em falha na prestação de serviço.
Ora, uma vez tendo sido demonstrada a legalidade da contratação, está comprovada a regularidade da cobrança e da inscrição ora combatida, à míngua de comprovação do respectivo pagamento.
Daí a concluir que ante o inadimplemento do débito em questão, a requerida atua dentro dos limites do exercício regular de direito ao proceder a “negativação” do nome da Reclamante pelo débito em comento, arredando a imputação de ato ilícito.
Desse modo, é que improcede o pedido de reparação por danos morais.
Deixo de condenar a Reclamante em litigância de má fé uma vez que a conduta processual da parte não se afastou dos limites de defesa da sua pretensão.
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial feito por RENAN JUNIOR QUEIROZ DA SILVA em desfavor de CARTAO BRB S/A ambos com qualificação nos autos.
CONCEDO ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC.
Deixo de condenar a Reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Sentença submetida à apreciação e homologação da Exmo.
Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá.
Keylla Pereira Okada Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital Vistos, minuta revisada e analisada.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
19/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 16:25
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2023 16:25
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2023 22:16
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 16:02
Recebimento do CEJUSC.
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24/05/2023 16:01
Audiência de conciliação realizada em/para 23/05/2023 13:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/05/2023 13:50
Juntada de
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23/05/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 15:26
Recebidos os autos.
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08/05/2023 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/04/2023 02:17
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1068292-68.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: RENAN JUNIOR QUEIROZ DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: CARTAO BRB S/A Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 4JEC Data: 23/05/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELLY BEATRIZ XAVIER BUENO 31/03/2023 15:52:48 -
31/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 18:19
Audiência de conciliação designada em/para 23/05/2023 13:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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05/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1068292-68.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: RENAN JUNIOR QUEIROZ DA SILVA RECLAMADO(A): CARTAO BRB S/A DESPACHO Vistos, Compulsando os autos verifico que sequer foi expedida citação.
Posto isso, designe-se nova audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
15/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 18:12
Conclusos para decisão
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14/02/2023 18:12
Recebimento do CEJUSC.
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14/02/2023 18:11
Audiência de conciliação realizada em/para 14/02/2023 18:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/02/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 13:41
Recebidos os autos.
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10/02/2023 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2022 13:58
Audiência Conciliação juizado designada em/para 14/02/2023 18:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/11/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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