TJMT - 1008159-26.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:39
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/06/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 10:55
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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08/06/2023 06:13
Decorrido prazo de CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA. em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 06:13
Decorrido prazo de MSA EMPRESA CINEMATOGRAFICA LTDA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 06:13
Decorrido prazo de ALZIRA DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 02:40
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008159-26.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALZIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MSA EMPRESA CINEMATOGRAFICA LTDA, CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA.
Vistos.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALZIRA DE OLIVEIRA em desfavor de MSA EMPRESA CINEMATOGRAFICA LTDA E CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA.
Não havendo preliminares a serem dirimidas, passo a análise do mérito. 1.
DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
O que se tem de necessário para o deslinde da demanda é que a parte autora informa que possui mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, razão porque faz jus à isenção de o pagamento de ingressos em casas de espetáculos, cinemas, esportes em geral no município de Cuiabá, conforme lei municipal nº 4.169/2001.
Prossegue informando que, por duas vezes, foi negado pelas requeridas a isenção de pagamento de ingresso de cinema, sendo exigido o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso, que perfaz um total de R$ 52,50 (cinquenta e dois mil, e cinquenta centavos).
Assim, pugna pela condenação das requeridas a proceder ao pagamento da indenização a título de danos morais.
As requeridas em suas peças de resistência, aduz que a lei municipal, ao conceder a isenção total do valor, se torna inconstitucional, por caracterizar o enriquecimento ilícito.
Asseveram, ainda, que, em decorrência da parte autora não comprovar que teria realizado a reserva do bilhete 12h00 antes da exibição do filma, não faria jus à isenção.
Assim, perseguem a improcedência dos pedidos autorais.
Em sua impugnação, a parte autora após superar o mérito, reitera os pedidos iniciais.
Pois bem.
Analisando-se detidamente os autos, entendo que razão não assiste a parte autora.
Isto porque, a Lei Municipal nº 4.169/2001, ao instituição a isenção de ingresso no artigo 1º, condicionou a sua concessão ao preenchimento de um requisito, qual seja, que o beneficiário requisite o ingresso com 12h00 de antecedência: Art. 1º Ficam isentos do pagamento de ingressos em casas de espetáculos, cinemas, esportes em geral no município de Cuiabá, as pessoas com mais de 65 anos de idade.
Parágrafo único.
A dispensa do pagamento referido no caput deste artigo deverá ser feita mediante simples apresentação da Carteira de Identidade, como comprovante da idade beneficiada, diretamente nas bilheterias das casas de entretenimento.
Art. 2º A pessoa beneficiária da isenção deverá requisitar ingresso gratuito com 12 horas de antecedência da realização da sessão nas casas de espetáculo, cinema e esporte, que deverão ter sempre disponível 5% (cinco por cento) da lotação, para atendimento do benefício outorgado por essa lei.
No caso dos autos, a parte autora não carreou aos autos a prova de que teria requisitado o ingresso na forma estabelecida pelo artigo 2º, da Lei Municipal nº 4.169/2001, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Ademais, não prosperar o argumento de que a parte autora não foi instruída a assim proceder, uma vez que, por ser previsão lega tanto a concessão da isenção, quanto o requisito para ser beneficiário, ninguém pode alegar desconhecimento da lei, conforme previsão do artigo 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Ademais, não há que se falar em enriquecimento ilícito, uma vez que aos Municípios é dado o direito supletivo legiferante no que tange aos direitos e garantias individuas dos munícipes, conforme artigo 30, II, da Constituição Federal.
Assim, entendendo não ter restado cabalmente demonstrado o preenchimento do requisito necessário à concessão da isenção à parte autora, o que leva à improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Diante do breve exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, SUGIRO A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela parte reclamante.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Tenaressa Aparecida Araújo Della Libera Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
22/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 15:44
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2023 15:44
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 16:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/05/2023 18:11
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 18:11
Recebimento do CEJUSC.
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11/05/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada em/para 11/05/2023 18:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/05/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 21:44
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/05/2023 14:37
Recebidos os autos.
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03/05/2023 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/03/2023 01:20
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2023 01:22
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2023 00:30
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1008159-26.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 5.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ALZIRA DE OLIVEIRA Endereço: RUA CARACAS, 269, JARDIM DAS AMÉRICAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-597 POLO PASSIVO: Nome: MSA EMPRESA CINEMATOGRAFICA LTDA Endereço: AVENIDA G, 3300, SHOPPING PANTANAL, JARDIM ACLIMAÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-250 Nome: CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA.
Endereço: AVENIDA MIGUEL SUTIL, 9.300, LOJA 3001, PISO L3, SANTA ROSA, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-959 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 11/05/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 22 de fevereiro de 2023 -
22/02/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 10:47
Audiência de conciliação designada em/para 11/05/2023 18:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/02/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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