TJMT - 1008373-17.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
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18/04/2023 02:16
Decorrido prazo de RUBENS DA SILVA REIS em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCIA MARIA TEODORO FRIEDRICH em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 05:19
Decorrido prazo de LUCIA MARIA TEODORO FRIEDRICH em 14/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 07:02
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008373-17.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LUCIA MARIA TEODORO FRIEDRICH REQUERIDO: RUBENS DA SILVA REIS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO de EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por LUCIA MARIA TEODORO FRIEDRICH em desfavor de RUBENS DA SILVA REIS, devidamente qualificado nos autos, alegando que é credora da parte executada na quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), fundada em um título de crédito certo, líquido e exigível, qual seja, o contrato particular firmado com devedor e 2 (duas) testemunhas.
Acrescenta que, o contrato de compra e venda, foi celebrado na data de 22 de março de 2021, o qual tinha como objeto o veículo MARCA/MODELO GM Prisma Maxx, ano 2008/2009, Flex, Placa KAN5591, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), pelo que requer a citação do executado para pagar o débito no montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Pois bem.
O processo foi distribuído para o Juízo do 8ª Juizado da Capital, mas a Magistrada proferiu sentença (Id. 110610843) reconhecendo que a demanda comporta alta complexidade, o que torna a marcha processual incompatível com os moldes traçados pela Lei n.º 9.099/1995.
No entanto, saliente-se que, determinou a remessa dos autos à Vara Comum, o que, ao meu ver, não se mostra adequada.
Explico: A Lei dos Juizados Especiais não prevê a possibilidade de remessa dos autos na hipótese de incompatibilidade do rito, remanescendo como única alternativa a extinção do processo, conforme inteligência haurida do art. 51, inciso II da Lei n.º 9.099/1995.
Em caso idêntico, colaciono julgado do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO – RECLAMAÇÃO CÍVEL – DECLINIO DE COMPETÊNCIA DO JUZADO PARA VARA COMUM - INCOMPATIBILIDADE DE RITOS - NECESSIDADE DE EXTINÇÃO - OBSERVÂCIA AO INCISO II, DO ART. 51, DA LEI N.º 9.099/95 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Insta esclarecer que a Lei 9.099 é uma Lei Especial.
Assim, em que pesem as argumentações e princípios suscitados pela parte apelante, o Inciso II do Artigo 51 da Lei nº 9.099 deve ser observado II - Declarada a incompetência dos Juizados Especiais, o processo deve ser julgado extinto sem alcance de seu mérito, na forma do art. 51 da Lei 9.099/95, razão pela qual correta à sentença que não admitiu o declínio da competência e a remessa dos autos da o rito ordinário.
III - Por fim, insta esclarecer que o artigo 66, parágrafo único da Lei 9.099, permite a remessa para o rito ordinário apenas quando não possível à citação, que no Juizado em regra é feita por AR. (TJMT – Segunda Câmara de Direito Privado, Recurso de apelação n. 8010106- 60.2014.8.11.0017, julgado em 21.10.2020, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO). (destaquei) Ainda: "MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECLINANDO A COMPETÊNCIA PARA JUÍZO FAZENDÁRIO COMUM.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO.
OBSERVÂCIA AO INCISO II, DO ART. 51, DA LEI N.º 9.099/95.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
No Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se, subsidiariamente, o art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, o qual recomenda a extinção do feito em face da incompatibilidade de ritos entre os Juizados Especiais da Fazenda Pública e as Varas da Fazenda Pública. 2.
Segurança concedida." (TJMT - Turma Recursal Única, MS 1000132- 81.2018.8.11.9005, julgado em 14/07/2020, Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA). (destaquei) "EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ALCANCE DO SEU MÉRITO.
INAPROVEITÁVEIS NA JUSTIÇA COMUM OS ATOS PRATICADOS.
APLICAÇÃO DO ART. 51 DA LEI 9099/95. 1.
Declarada a incompetência dos Juizados Especiais, o processo deve ser julgado extinto sem alcance de seu mérito, na forma do art. 51 da Lei 9.099/95, tendo-se por inaproveitáveis na Justiça Comum os atos praticados. 2.
Embargos rejeitados." (TJ-DF, ACJ 20.***.***/3970-75 DF, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Julgado em 18/09/2007, Relator: Antônio Lopes. (destaquei) Friso que a escolha do rito onde o processo tramitará é uma escolha da parte, de modo que, caso a escolha recaia sobre os Juizados, necessário observa os limites impostos pela Lei 9.099.
Posto isso, a luz dos procedentes e diante da incompatibilidade de declínio, conforme decidido pelo E .
Tribunal de justiça e artigo art. 51, inciso II da Lei n.º 9.099/1995, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, consoante disposto no artigo 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, vez que a presente ação teve início no Juizado Especial Cível, que é isento de pagamento (art. 54 da lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se os autos, observando-se as formalidades de estilo.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal -
21/03/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 07:40
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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21/03/2023 07:40
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 17:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2023 07:48
Decorrido prazo de RUBENS DA SILVA REIS em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:48
Decorrido prazo de LUCIA MARIA TEODORO FRIEDRICH em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 15:57
Conclusos para decisão
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03/03/2023 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1008373-17.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 22.000,00 ESPÉCIE: [Busca e Apreensão]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUCIA MARIA TEODORO FRIEDRICH Endereço: RUA GENERAL VALLE, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-000 POLO PASSIVO: Nome: RUBENS DA SILVA REIS Endereço: AV DOM ORLANDO CHAVES, - DE 1537/1538 AO FIM, CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 15/05/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 23 de fevereiro de 2023 -
23/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 16:18
Declarada incompetência
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23/02/2023 10:30
Conclusos para decisão
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23/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 10:30
Audiência de conciliação designada em/para 15/05/2023 16:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/02/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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