TJMT - 1007320-98.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 12:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
30/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 01:14
Recebidos os autos
-
18/11/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/10/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 20:54
Devolvidos os autos
-
17/10/2023 20:54
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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17/10/2023 20:54
Juntada de decisão
-
17/10/2023 20:54
Juntada de Certidão
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17/10/2023 20:54
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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17/10/2023 20:54
Juntada de intimação de pauta
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17/10/2023 20:54
Juntada de intimação de pauta
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17/10/2023 20:54
Juntada de Certidão
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17/10/2023 20:54
Juntada de contrarrazões
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17/10/2023 20:54
Juntada de despacho
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17/10/2023 20:54
Juntada de Certidão
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17/10/2023 20:54
Juntada de embargos de declaração
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17/10/2023 20:54
Juntada de decisão
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17/10/2023 20:54
Juntada de despacho
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17/07/2023 08:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
20/06/2023 08:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:18
Decorrido prazo de RONEY DA SILVA SOUTA em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 03:40
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 17:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/05/2023 08:21
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 01:18
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1007320-98.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: RONEY DA SILVA SOUTA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo recorrente, pois, em análise prefacial entendo que o recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do NCPC/2015; Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Verifica-se nos autos que o recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o tornasse incapaz de suportar às custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar fotocópia da sua CTPS, os três últimos holerites, Declaração do Imposto de Renda anual ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
16/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2023 13:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 16:17
Conclusos para decisão
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12/05/2023 15:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/04/2023 04:40
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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27/04/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007320-98.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: RONEY DA SILVA SOUTA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
PRELIMINARES. a) Prescrição.
A alegação de ocorrência da prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, do Código Civil deve ser rejeitada, uma vez que a contagem do prazo de 03 (três) anos não se inicia da data da negativação, mas sim do momento que o consumidor tomou conhecimento da inscrição negativa, que ocorreu em 14/02/2023, conforme ID. 110128927. b) Da ausência de comprovante da negativação original.
Rejeito a preliminar arguida pela requerente, tendo em vista que a parte autora instruiu os autos com todos os documentos indispensáveis a análise da demanda. c) Ausência de pretensão resistida.
Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez que o requerimento na esfera administrativa não é requisito a ser preenchido previamente ao ajuizamento da demanda judicial. 2.2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Com base no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, entendo que o presente processo comporta julgamento antecipado, uma vez que se refere exclusivamente a matéria de direito, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência ou qualquer outro tipo de instrução 2.3.
MÉRITO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por RONEY DA SILVA SOUTA, em face da empresa OI S/A.
O autor relata que descobriu que seus dados foram incluídos nos Órgãos de Proteção ao Crédito, devido a uma dívida pendente com a empresa demandada no valor de R$ 406,98 (quatrocentos e seis reais e noventa e oito centavos), referente ao contrato nº 0000005047589737, com data de 19/07/2018, conforme ID. 110128927.
Ele argumenta que a inclusão da restrição ao crédito é indevida, afirmando que a cobrança é “ilegítima, abusiva e leviana” (sic) (ID.110128924).
A requerida, em sua defesa, alegou não apenas a efetiva contratação de prestação de serviços da Oi TV, desde 14/01/2013, como também que houve efetivo consumo dos serviços pela autora e cancelamento posterior da linha, por inadimplência, em 14/12/2018.
Apresentou também, por meio de telas sistêmicas internas, dados cadastrais do autor à fl. 07 do ID. 110128924), histórico de faturas pagas do ano de 2013 a 2018 às fls. 10 a 13 do ID. 110128924, e, inclusive, dos débitos pendentes à fl. 08 do ID. 110128924.
Ainda em sede documental, apresentou faturas emitidas em nome do consumidor, referentes aos meses de março/2018 a ID. 115632547, abril/2018 a ID. 115632553, maio/2018 a ID. 115632541, junho/2018 a ID. 115630786, julho/2018 a ID. 115630785, agosto/2018 a ID. 115630782, setembro/2018 a ID. 115630779, outubro/2018 a ID. 115630774 e novembro/2018 a ID. 115630772.
Com efeito, embora ao caso concreto apliquem-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Artigo 2º, “caput” Código de Defesa do Consumidor) e a consequente inversão do ônus probatório (Artigo 6º, VIII da aludida Legislação), era ônus processual da autora apresentar alegações verossímeis e fazer prova mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, as provas apresentadas pela empresa requerida confirmam a origem dos débitos na prestação de serviços decorrente do contrato firmado entre as partes, até porque a apresentação de telas sistêmicas acompanhadas de outros elementos de prova, como as faturas enviadas ao endereço indicada na petição inicial é suficiente pata comprovar a relação jurídica e a legalidade do débito.
Assim, destaco que o endereço apresentado tanto nas faturas emitidas pela requerida é o mesmo que constou na petição inicial e na procuração, qual seja rua 02, quadra 03, casa 09, bairro Jardim Pauliceia, Cuiabá/MT.
Tal conjuntura somente reforça os documentos da defesa.
Cabia a parte autora apresentar provas que invalidassem essas informações, pois meras alegações negando os fatos, sem ser de forma específica não suficientes para alcançar o objetivo desejado na impugnação (ID. 115873494).
Tem-se, então, da perfunctória análise dos autos, que a requerida cumpriu com o ônus de prova que lhe cabia, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, ao comprovar a efetiva prestação de serviços por documentos idôneos.
Não se pode entender que, na hipótese dos autos, os débitos não são exigíveis e, por isso, não houve sequer conduta ilícita da requerida apta a gerar sua responsabilidade civil, como dispõe o art. 186 do Código Civil.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS.
FATURAS COM O MESMO ENDEREÇO INFORMADO PELA AUTORA NA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Se o consumidor desconhece o débito referente à linha telefônica fixa (65) 3522-1350, bem como, a origem da obrigação, no valor de R$ 119,92 com data em 14/05/2020, em contrapartida, a empresa, em sede de defesa, coleciona nos autos tela de sistema, histórico de pagamento e faturas cujo endereço é o mesmo que o informado pela autora na exordial entende ter restado comprovada à existência de relação jurídica entre as partes, e, bem como, a origem da obrigação. · Fatura: Endereço informado na exordial: 2.
As telas sistêmicas acompanhadas de outros elementos de prova, tais como as faturas enviadas ao mesmo endereço informado na petição inicial são suficientes para comprovar a relação jurídica e a legalidade do débito, cabendo à parte Autora comprovar mediante provas a invalidade destas informações, haja vista que meras alegações, negando o fato, são insuficientes para o fim desejado. 3.
Assim, constatada a inadimplência do consumidor e ausente a prova da quitação do débito, lícita é a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, pois configura a prática de exercício regular de direito e não gera dano moral. 4.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar a Reclamante ao pagamento do débito discutido nos autos no valor de R$: 119,92 (cento e dezenove reais e noventa e dois centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.” não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 5.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, §3o do Código de Processo Civil. (N.U 1000004-20.2022.8.11.0017, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 14/04/2023, publicado no DJE 17/04/2023).
Destaquei.
No que se refere ao argumento de falta de notificação prévia à inscrição da dívida no órgão de proteção ao crédito, destaca-se que a legitimidade para responder mencionada imputação é tão somente de referido órgão, e não da parte credora que, apenas, em razão do inadimplemento, tomou a iniciativa do encaminhamento da pendência para a inserção.
Nesse sentido consolidou-se o entendimento, no julgamento do REsp n. 1061134/RS, após consubstanciado na Súmula 359 do STJ, in verbis: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de procede à inscrição.” Portanto, na medida em que restou provada a existência do débito imputado à parte autora, com a consequente constatação de que o apontamento do nome do requerente aos cadastros de maus pagadores foi regular, não há que se falar em pretensão de ver declarada a suposta inexigibilidade da dívida.
Por conseguinte, afasta-se qualquer pretensão indenizatória a esse título, de modo que os pedidos pleiteados na inicial não merecem prosperar. 2.4.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO. “ENUNCIADO 31 FONAJE – É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.” Quanto ao pedido contraposto apresentado pela empresa requerida, entendo ser legítimo, uma vez que restou comprovada a existência e origem de débito pendente de pagamento, contudo, dentro dos valores indicados na petição inicial.
Por fim, em relação a litigância de má-fé, a partir do conjunto probatório apresentado, concluo que o demandante, na tentativa de se eximir de suas obrigações, tentou induzir em erro o Poder Judiciário, alterando a verdade dos fatos, ficando caracterizada a litigância de má-fé prevista no artigo 80, inciso II, do CPC. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, OPINO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO CONTRAPOSTO, com fulcro nos art. 31 da Lei 9.099/95 e art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o autor a pagar quantia de R$ 406,98 (quatrocentos e seis reais e noventa e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil).
Fica a parte condenada ciente de que, após o trânsito em julgado deste ato sentencial, se não houver o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o montante condenatório, nos termos do artigo 523 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
Também CONDENO o autor a LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, com fulcro nos arts. 31 e 55 da Lei 9.099/95, art. 81 e 487, inc.
I, do CPC e Enunciado 136 FONAJE, ao PAGAMENTO DE MULTA de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa atualizado, custas processuais e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A correção monetária deverá ser pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14/STJ, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (§ 16, do artigo 85, do CPC).
Por fim, com respaldo no “ENUNCIADO 114 FONAJE - A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé”, desde logo indefiro a gratuidade tendo em vista a ausência de comprovação do estado de hipossuficiência ante dúvida razoável nas afirmações iniciais, para condenar a parte litigante de má-fé, também nas custas processual.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Anabelle Veloso Pereira Juíza Leiga VISTOS, Homologo por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
25/04/2023 22:25
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 22:25
Juntada de Projeto de sentença
-
25/04/2023 22:25
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
24/04/2023 13:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/04/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 17:32
Juntada de
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13/04/2023 17:28
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 17:28
Recebimento do CEJUSC.
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13/04/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada em/para 13/04/2023 17:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/04/2023 14:23
Recebidos os autos.
-
13/04/2023 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/04/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 01:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:42
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1007320-98.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.406,98 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: RONEY DA SILVA SOUTA Endereço: AVENIDA DOIS, 9, quadra 3, RESIDENCIAL JARDIM PAULICEIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78096-022 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: , ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 13/04/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 15 de fevereiro de 2023 -
15/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2023 16:57
Audiência de conciliação designada em/para 13/04/2023 17:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/02/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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