TJMT - 1000071-24.2022.8.11.0101
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
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22/04/2024 01:05
Recebidos os autos
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22/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/02/2024 14:34
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CLEBERSON FERNANDO MOREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:45
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 16:51
Juntada de Alvará
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30/01/2024 00:26
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo n. 1000071-24.2022.8.11.0101.
Exequente: CLEBERSON FERNANDO MOREIRA.
Executado: BRADESCO SEGUROS S/A e outros.
Vistos. 1.
Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. 2.
Analisando os autos, verifica-se que houve a juntada do comprovante de pagamento correspondente ao valor da obrigação. 3.
Instado a se manifestar, o exequente concordou com os valores depositados, informando, pois, a conta bancária para a transferência do montante depositado, mediante a expedição de alvará. 4.
Nesse passo, diante da satisfação integral dos valores, a extinção é medida que se impõe, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. 5.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, consoante disposto nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. 6.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores depositados nos autos, observando-se a manifestação de id. 139294396. 7.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. 8.
Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento n. 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. 9.
Intimem-se. 10.
Cumpra-se, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador -
25/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:27
Conclusos para decisão
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24/01/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 03:10
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
16/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:37
Conclusos para decisão
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12/12/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. (Assinado Digitalmente) MIKAEL DA COSTA FERREIRA Gestor de Secretaria -
28/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 19:57
Devolvidos os autos
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27/11/2023 19:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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27/11/2023 19:57
Juntada de acórdão
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27/11/2023 19:57
Juntada de Certidão
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27/11/2023 19:57
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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27/11/2023 19:57
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2023 19:57
Juntada de intimação de pauta
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12/09/2023 09:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/09/2023 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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27/08/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 14:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/08/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:56
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/08/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 09:16
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/08/2023 09:16
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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01/08/2023 06:56
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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30/07/2023 21:03
Expedição de Outros documentos
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30/07/2023 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2023 19:30
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:28
Decorrido prazo de CLEBERSON FERNANDO MOREIRA em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 18:33
Conclusos para decisão
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07/03/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 05:12
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 15:40
Decisão interlocutória
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02/02/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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05/01/2023 01:21
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 16:39
Conclusos para decisão
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10/08/2022 13:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/08/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 09:12
Juntada de
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04/08/2022 09:06
Audiência Conciliação juizado realizada para 02/08/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CLÁUDIA.
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02/08/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 08:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2022.
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30/06/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:55
Audiência Conciliação juizado designada para 02/08/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CLÁUDIA.
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31/03/2022 10:00
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 16:37
Conclusos para despacho
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08/02/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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