TJMT - 1010470-15.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 01:24
Decorrido prazo de JOAO CRISOSTOMO DE SOUZA MOREIRA em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 02:23
Decorrido prazo de JOAO CRISOSTOMO DE SOUZA MOREIRA em 17/04/2023 23:59.
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29/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
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27/03/2023 22:02
Recebidos os autos
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27/03/2023 22:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/03/2023 00:41
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1010470-15.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: JOAO CRISOSTOMO DE SOUZA MOREIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOÃO CRISOSTOMO DE SOUZA MOREIRA em face do BANCO BMG AS.
Decisão anterior indeferiu o pedido de benefício da gratuidade da justiça ao autor e determinou o recolhimento das custas processuais.
No entanto, decorreu o prazo estipulado sem qualquer manifestação do autor (id. 112650804). 2. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 3.
Frente ao exposto, não tendo a autora cumprido o comando judicial, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, nos termos do art.290, do CPC.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC. 4.
Sem condenação em honorários, uma vez que sequer houve a formação de relação processual. 5.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
21/03/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 09:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/03/2023 13:32
Conclusos para decisão
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19/03/2023 02:01
Decorrido prazo de JOAO CRISOSTOMO DE SOUZA MOREIRA em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 03:21
Decorrido prazo de JOAO CRISOSTOMO DE SOUZA MOREIRA em 09/03/2023 23:59.
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16/02/2023 03:47
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1010470-15.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: JOAO CRISOSTOMO DE SOUZA MOREIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA
Vistos. 1.
Para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, não basta que o interessado afirme sua impossibilidade, deve o magistrado analisar a realidade fática que se evidencia no processo. 2.
No caso, os documentos que instruem o feito não demonstram a falta de condições financeiras do requerente para arcar com as custas e despesas processuais.
Isso porque apenas a declaração de hipossuficiência acostada ao id. 105627632 não é capaz de comprovar a insuficiência de recursos. 3.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO – RECURSO DESPROVIDO. 1- A concessão da gratuidade pressupõe que a parte não possa custear as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família. 2- O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que a demonstração da real condição financeira da parte Requerente do benefício da gratuidade é indispensável, vez que a afirmação de miserabilidade tem presunção relativa. 3- No caso concreto, não há qualquer prova de que o Agravante faz jus à benesse.
Logo, mantido o indeferimento do pedido de gratuidade.” (TJ/MT - N.U 1012699-28.2020.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 06/08/2020, Publicado no DJE 06/10/2020) 4.
Nota-se também que o autor tem advogado constituído, é qualificado como servidor público aposentado (cargo de agente fiscal, categoria prof.
INDEA), e ao ser oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira com as 03 últimas declarações de imposto de renda, limitou-se a juntar comprovantes de empréstimos e propostas de renegociação de dívidas.
Do mesmo modo, as faturas de água, IPTU e energia não demonstram a impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais, considerando que aufere renda bruta no valor de R$19.831,34 e mesmo com os descontos efetuados em sua folha de pagamento, a renda líquida mensal é superior a R$7.000,00, conforme holerite de janeiro de 2023 (id. 108805372).
Assim, o quadro constituído revela que a parte autora não se enquadra como hipossuficiente, motivo pelo qual o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça é medida de rigor.
DISPOSITIVO: 5.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de benefício da gratuidade da justiça ao autor, devendo este ser intimado para que, no prazo de até 15 dias, recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art.290, do CPC e conforme disposto no art.233[1], §1º, da Seção XXXV da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso. 6.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Art. 233.
A taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita. § 1º Não havendo preparo no prazo de 15 (quinze) dias, a secretaria certificará o fato e enviará o feito ao gabinete para análise acerca do julgamento, sem resolução do mérito, com o arquivamento definitivo pela secretaria. -
14/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 17:47
Decisão interlocutória
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14/02/2023 17:47
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO CRISOSTOMO DE SOUZA MOREIRA - CPF: *87.***.*83-04 (REQUERENTE).
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03/02/2023 13:27
Conclusos para decisão
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01/02/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 04:02
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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09/12/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 22:10
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 22:10
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 22:10
Decisão interlocutória
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06/12/2022 12:12
Conclusos para decisão
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06/12/2022 12:12
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:12
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:02
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2022 12:02
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/12/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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