TJMT - 1003445-26.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 17:40
Baixa Definitiva
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14/07/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 17:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/07/2023 17:40
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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10/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 07:48
Decorrido prazo de UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 07:48
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL PRADO DE ALMEIDA em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:20
Publicado Acórdão em 14/06/2023.
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15/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DA COPARTICIPAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – SUSPENSÃO PROVISÓRIA DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO APENAS DAS FATURAS QUESTIONADAS – PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) – NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM – NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL – IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO VERIFICADO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO PROVIDO.
A cobrança sob a modalidade de coparticipação não é ilegal, posto que está em consonância com o art. 16, inc.
VIII, da Lei n. 9.656/98.
Entretanto, quando extrapola o limite da proporcionalidade deve ser ponderada, pois não pode onerar demasiadamente o consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada, e impedindo-o de utilizar o plano de saúde contratado, colocando em risco sua saúde e vida.
Em tutela de urgência, é mais prudente que se interprete favoravelmente ao consumidor a cláusula de coparticipação, sob pena de se tornar fator restritor severo ao acesso aos serviços. -
12/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos
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11/06/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 20:50
Conhecido o recurso de J. M. P. D. A. - CPF: *87.***.*74-63 (AGRAVANTE) e provido
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07/06/2023 21:37
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2023 21:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 19:58
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 19:58
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 19:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2023 00:28
Publicado Intimação de pauta em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 05 de Junho de 2023 a 07 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
24/05/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 18:03
Conclusos para despacho
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26/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL PRADO DE ALMEIDA em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 16:50
Recebidos os autos
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20/03/2023 16:50
Juntada de comunicação entre instâncias
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14/03/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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07/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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04/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
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04/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 00:27
Publicado Informação em 27/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que o processo de n. 1003445-26.2023.8.11.0000 foi protocolado no dia 23/02/2023 21:58:08 e distribuído inicialmente para o Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES. -
25/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 12:57
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:19
Juntada de Certidão
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24/02/2023 11:19
Juntada de Certidão
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24/02/2023 05:27
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 05:27
Juntada de Certidão
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23/02/2023 21:58
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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