TJMT - 1000275-22.2023.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:53
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:27
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 03:29
Decorrido prazo de OSVAILDO DA SILVA OLIVEIRA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:29
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2023 23:59.
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15/03/2023 04:51
Decorrido prazo de JANAINA BENICIA DE OLIVEIRA COSTA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 04:51
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARTINS ALMEIDA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 04:50
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE CAXIAS MACEDO em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 04:50
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 04:50
Decorrido prazo de OSVAILDO DA SILVA OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 06:33
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 00:55
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1000275-22.2023.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante delito encaminhado pela digna autoridade policial em que OSVAILDO DA SILVA OLIVEIRA, foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 306 da Lei n° 9.503/97.
Não vislumbro qualquer irregularidade no auto de prisão em flagrante que possa ensejar o seu relaxamento.
A teor do que dispõe o art. 302, II, do CPP, considera-se em flagrante delito quem acaba de cometer infração penal, situação esta que se verifica, porquanto, segundo se extrai do auto de prisão em flagrante, o(a) autuado(a) foi preso pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 306 da Lei n° 9.503/97.
Com efeito, quando da prisão em flagrante, dispõe o art. 304 do CPP que “apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso.
Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto” somente recolhendo o(s) conduzido(s) à prisão, se restar demonstrada fundada suspeita, “exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança” (art. 304, §1°, CPP).
Não há como afastar a fundada suspeita a autorizar o reconhecimento do fumus comissi delicti que indicia a autoria do(a) flagranteado(a), pois segundo os condutores ele foi preso por, supostamente, ter praticado o delito previsto no artigo 306 da Lei n° 9.503/97. É de se observar que a autoridade policial arbitrou fiança ao (a)(s) flagranteado(a)(s) (ID 110441104).
Sendo ele(a)(s) posto(a)(s) em liberdade em razão da prestação de fiança (ID 110441111).
Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, bem como a liberdade provisória concedida mediante fiança pela autoridade policial.
Em seguida, aguarde-se a conclusão dos autos de Inquérito Policial.
Chegando os autos principais em Juízo, após baixas e anotações, juntem-se estes àqueles, enviando ao Ministério Público para manifestação sobre oferecimento de denúncia, arquivamento ou outra diligência que entender cabível.
CUMPRA-SE, providenciado e expedindo o necessário.
Colniza/MT, 23 de fevereiro de 2023.
Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto em Substituição Legal -
23/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 12:48
Recebidos os autos
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23/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2023 12:48
Decisão interlocutória
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23/02/2023 00:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/02/2023 18:37.
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20/02/2023 00:20
Conclusos para decisão
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20/02/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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19/02/2023 21:58
Recebidos os autos
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19/02/2023 21:42
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2023 21:42
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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19/02/2023 20:11
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
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19/02/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
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19/02/2023 15:47
Recebidos os autos
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19/02/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2023 15:01
Juntada de Petição de termo
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19/02/2023 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2023 15:01
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2023 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2023 15:01
Juntada de Petição de termo de qualificação
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19/02/2023 15:01
Juntada de Petição de termo de declarações
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19/02/2023 15:01
Juntada de Petição de termo de declarações
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19/02/2023 15:01
Juntada de Petição de termo
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19/02/2023 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2023 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2023 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2023 15:01
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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19/02/2023 15:01
Conclusos para decisão
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19/02/2023 15:01
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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19/02/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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