TJMT - 1008558-55.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSIMAR FERNANDO MOREIRA em 16/05/2024 23:59
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSIMAR FERNANDO MOREIRA em 09/05/2024 23:59
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02/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 01:16
Recebidos os autos
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03/04/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/02/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 13:40
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 03:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSIMAR FERNANDO MOREIRA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:01
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 17:52
Conclusos para despacho
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10/11/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 03:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:08
Decorrido prazo de JOSIMAR FERNANDO MOREIRA em 26/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 14:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 11/10/2023 23:59.
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21/10/2023 14:05
Decorrido prazo de JOSIMAR FERNANDO MOREIRA em 11/10/2023 23:59.
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19/10/2023 06:18
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo eletrônico n. 1008558-55.2023.8.11.0001
Vistos.
Dos autos se vê que foi interposto Recurso Inominado pela parte autora, momento em que este juízo determinou que a parte recorrente recolhesse o preparo ou comprovasse sua condição de não poder arcar com o mesmo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Em que pesem os argumentos narrados pela parte autora, bem como em análise a documentação acostada, entendo que não a parte recorrente não preenche os requisitos para o usufruto da benesse da gratuidade da justiça, indefiro o aludido pedido de reconsideração e mantenho a decisão prolatada pelos próprios fundamentos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento a presente ação, sob pena de arquivamento. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
17/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 18:09
Decisão interlocutória
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17/10/2023 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 18:31
Conclusos para despacho
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04/10/2023 03:54
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo eletrônico n. 1008558-55.2023.8.11.0001
Vistos.
No âmbito dos Juizados Especiais, o recurso inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, e o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95.
Assim, como a parte recorrente não comprovou a situação de hipossuficiência financeira e também não recolheu tempestivamente o respectivo preparo, embora devidamente intimada, não recebo o Recurso Inominado interposto ante a sua manifestação deserção.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento a presente ação, sob pena de arquivamento. Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
02/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 15:57
Não recebido o recurso de JOSIMAR FERNANDO MOREIRA - CPF: *65.***.*98-77 (REQUERENTE).
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22/09/2023 16:08
Conclusos para decisão
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20/09/2023 02:19
Decorrido prazo de JOSIMAR FERNANDO MOREIRA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:48
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008558-55.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSIMAR FERNANDO MOREIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Vistos.
Ao interpor o recurso inominado, a parte autora trouxe aos autos apenas extrato bancário a fim de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira.
Contudo, os referidos documentos, sozinhos, não são capazes de comprovar satisfatoriamente que a parte interessada faz jus à concessão da referida benesse legal, notadamente porque a declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção de veracidade relativa, cabendo ao magistrado analisar os documentos constantes nos autos, a fim de aferir a real capacidade econômica da parte para a formação de seu convencimento (Precedente: AgInt no AREsp 1.395.383/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julg. em 28/03/2019).
Desse modo, como a parte recorrente não preenche os requisitos para o usufruto da benesse da gratuidade da justiça, indefiro o aludido pedido.
Intime-se a parte recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º da Lei n. 9.099/95.
Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
11/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 17:44
Gratuidade da justiça não concedida a JOSIMAR FERNANDO MOREIRA - CPF: *65.***.*98-77 (REQUERENTE).
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27/07/2023 09:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:37
Conclusos para despacho
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25/07/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 01:16
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1008558-55.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSIMAR FERNANDO MOREIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Vistos, etc.
Do exame dos autos, denota-se que a autora não comprovou ser beneficiária da justiça gratuita.
Deste modo, indefiro o pleito.
Assim sendo, INTIMEM-SE a parte Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação da parte Recorrente, voltem-me os autos conclusos. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 04:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:20
Decorrido prazo de JOSIMAR FERNANDO MOREIRA em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 04:21
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 03:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1008558-55.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSIMAR FERNANDO MOREIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo recorrente, pois em análise prefacial entendo que o recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do NCPC/2015; Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Verifica-se nos autos que o recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o tornasse incapaz de suportar as custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar fotocópia da sua CTPS ou os três últimos holerites caso detenha vinculo empregatício vigente, Extrato da Declaração do Imposto de Renda Anual fiável ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
06/07/2023 19:54
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 08:54
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2023 04:38
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO ELETRÔNICO Nº 1008558-55.2023.811.0001 RECLAMANTE: JOSIMAR FERNANDO MOREIRA.
RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
I.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR.
Afasto a preliminar de impugnação a justiça gratuita, visto que a mesma decorre da lei 9.099/95, no primeiro grau dos juizados especiais, devendo ser melhor analisada em possível recurso.
Não merece prosperar ainda a preliminar relacionada a procuração invalida, visto que a mesma encontra-se assinada, tendo ainda o Reclamante comparecido a audiência de conciliação, conforme id 117514920.
III.
MERITO.
Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 985,70 (novecentos e oitenta e cinco reais com setenta centavos), negativados em 03/12/2022, em virtude do contrato número 102076935346, e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, tendo em vista a ausência de relação jurídica entre as partes.
Por sua vez, em contestação a reclamada afirma que há relação contratual entre as partes, decorrente de compras parceladas junto a empresa Riachuelo, originando a dívida negativada, existindo a cessão de crédito a Requerida, com isso alega que não houve ato ilícito praticado, não havendo situação ensejadora de danos morais, requerendo ao final a improcedência da ação.
Pois bem.
Prima facie, compulsando os autos, verifica-se que a audiência de conciliação ocorreu em conformidade com os preceitos legais, id 117081228.
Ademais ao analisarmos os autos, consta-se que ficou demonstrado por meio de faturas de utilização de cartão de crédito do Riachuelo em id 116784907, ainda o contrato devidamente assinado em id 116784906.
Ressalto que o autor não fez qualquer contraprova dos documentos juntado.
Além disso, verifico que ficou demonstrada a relação jurídica com a Reclamada por meio da cessão de crédito (id. 116784911), comprovando que a requerida é atual credora do autor e legítima para proceder à inscrição do nome do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido: CESSÃO DE CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO PELO DEMANDANTE – INADIMPLÊNCIA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito quem promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada ausência de pagamento das obrigações pecuniárias pelo contratante. (N.U 1024621-92.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 08/05/2023, Publicado no DJE 11/05/2023).
No mais, de acordo com os documentos trazidos pela reclamada ficou demonstrado que foi enviada a notificação para a autora pelo órgão de proteção ao crédito, portanto não cabe a alegação da autora de desconhecimento do débito.
Ademais, a Autora não deve dar anuência à cessão, basta apenas que ela seja comunicada.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Por fim, condeno a parte Reclamante como litigante de má-fé, com fundamento no artigo 80, II do código de processo civil, visto a alteração da verdade dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil OPINO no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante. - Condeno a parte Reclamante à pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 9% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil. - Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno o Reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
19/06/2023 20:08
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 20:08
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2023 20:08
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 13:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/05/2023 18:16
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 18:16
Recebimento do CEJUSC.
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08/05/2023 18:16
Audiência de conciliação realizada em/para 08/05/2023 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/05/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 16:25
Recebidos os autos.
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03/05/2023 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/04/2023 00:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 19/04/2023 23:59.
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14/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1008558-55.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOSIMAR FERNANDO MOREIRA Endereço: RUA CANADÁ, SANTA ROSA, CUIABÁ - MT - CEP: 78040-050 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Endereço: EDIFÍCIO SERASA (PLANALTO PAULISTA), ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187, PLANALTO PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04068-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 08/05/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 24 de fevereiro de 2023 -
24/02/2023 07:26
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 07:26
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 07:26
Audiência de conciliação designada em/para 08/05/2023 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/02/2023 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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