TJMT - 1001243-90.2022.8.11.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 13:48
Baixa Definitiva
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13/12/2023 13:48
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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11/12/2023 20:14
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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16/11/2023 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 15:00
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 01:23
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:15
Decorrido prazo de PEDRO LUCCAS ULIANA VALERIANO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:15
Decorrido prazo de LIGIA ELIZABETH ULIANA em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:02
Publicado Intimação de pauta em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA em 14 de Novembro de 2023, ÀS 13:00 HORAS, NA 3ªTR - DR.
VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS, POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DE PREFERÊNCIA E O ENVIO DE MEMORIAIS DEVERÃO SER REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD, (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), NO PRAZO DE ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CONFORME PORTARIA 353/2020-PRES.
O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
06/10/2023 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 01:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 18:52
Conclusos para despacho
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03/10/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 15:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/09/2023 01:12
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL Vistos etc.
Em havendo pedido de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, a parte Embargada deve previamente se manifestar, conforme tem reiteradamente decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça.
Manifeste-se a parte Embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as alegações da parte Embargante.
Havendo manifestação da parte Embargada, ou transcorrido in albis o quinquídio legal, a contar da intimação, envie estes autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator -
26/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:26
Conclusos para despacho
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22/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2023 18:31
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/09/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2023 16:29
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2023 01:05
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 01:07
Decorrido prazo de PEDRO LUCCAS ULIANA VALERIANO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:07
Decorrido prazo de LIGIA ELIZABETH ULIANA em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:21
Publicado Intimação de pauta em 10/08/2023.
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10/08/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 13:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Setembro de 2023 a 14 de Setembro de 2023 às 13:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª TURMA RECURSAL.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
08/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 13:43
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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25/07/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 18:58
Recebidos os autos
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10/05/2023 18:58
Conclusos para decisão
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10/05/2023 18:58
Distribuído por sorteio
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS SENTENÇA Processo: 1001243-90.2022.8.11.0039.
REQUERENTE: LIGIA ELIZABETH ULIANA, P.
L.
U.
V.
REPRESENTANTE: LIGIA ELIZABETH ULIANA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LIGIA ELIZABETH ULIANA e outros em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A e DECOLAR.
COM LTDA., alegando que adquiriram passagem de retorno para o dia 10/08/2022, saindo de São José do Rio Preto às 15:40 horas, ocorre que o voo foi modificado para sair as 8:00 da manhã.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Indefiro as preliminares arguidas.
Passo ao julgamento do mérito.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, caberia à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, o que não fez, criando em seu desfavor a responsabilidade extracontratual.
A Requerida argumenta que forneceu todas as informações necessárias aos Requerentes.
Contudo, a Requerida não se desincumbiu de comprovar que as informações foram enviadas aos autores com antecedência determinada pela ANAC.
Ademais, em sua contestação, é incontroverso que a segunda alteração só foi comunicada aos autores no dia do embarque.
No que tange às alegações de que não houve óbice pelos autores quanto a alteração, é evidente que nada poderiam ter feito, uma vez que foram avisados próximo ao horário de embarque; caso não concordassem, teriam que reacomodar em eventual outro voo, pois, é de notório conhecimento que os voos para Cuiabá são escassos.
Friso que a necessidade de readequação da malha aérea não exime a responsabilidade da companhia pelo evento danoso.
Isso porque tal situação não configura força maior e, por tal razão, não pode ser repassado aos passageiros.
Esse é o entendimento verificado nos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR APTA AO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA.
DECOLAGEM REALIZADA APROXIMADAMENTE TRÊS HORAS APÓS O HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DISSABORES DECORRENTES DE ATRASO DE VOO NÃO SIGNIFICATIVO QUE NÃO ENSEJAM O RESSARCIMENTO INDENIZATÓRIO. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*85-85, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 13/09/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
A responsabilidade das empresas de transporte aéreo é objetiva, somente podendo ser elidida por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A alteração na malha aérea, obstando o pouso no aeroporto de conexão, além de não comprovada nos autos, por si só, não tem o condão de afastar o dever de indenizar.
Danos morais que independem da prova do efetivo prejuízo, pois já trazem em si estigma de lesão.
Quantum indenizatório fixado em conformidade com os parâmetros adotados por este órgão fracionário em casos semelhantes.
Correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC/2012).
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*63-27, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 17/05/2017).
EMENTA RECURSO INOMINADO.
VOO ANTECIPADO POR NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
PASSAGEIRA QUE REALIZARIA VIAGEM INTERNACIONAL.
ESPERA DE MAIS DE 17HORAS EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDAE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Aplicam-se ao transporte aéreo as regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Consumidora que teve o voo alterado pela empresa aérea, o que resultou numa espera de mais de 17 horas no aeroporto até que embarcasse no voo contrato para viagem internacional.
No caso em exame, os embaraços elencados pela empresa requerida – necessidade de reestruturação da malha aérea – se inserem na órbita da previsibilidade que, em concurso com a teoria do risco do empreendimento, configuram o dever de indenizar.
Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa da parte requerida para a ocorrência do evento.
Recurso parcialmente provido. (TJMT.
Número: 166960920158110001/2016 Relator: NELSON DORIGATTI Data do Julgamento: 29/02/2016).
Nesse contexto, evidente que houve falha na prestação do serviço e que a culpa não foi da consumidora, uma vez que teve o roteiro de viagem alterado unilateralmente.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, esta somente pode ser elidida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior, hipóteses que não restaram caracterizadas, tendo em vista que a alteração da malha aérea, configura caso fortuito interno, inerente ao serviço prestado, que, como dito, não pode ser repassado aos consumidores.
Consideradas tais circunstâncias, não há como ser afastado o dever de reparação dos danos oriundos da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, porquanto, diferente do que faz crer a companhia aérea, não restou configurada qualquer excludente de sua responsabilidade no caso em comento.
Ademais, os transtornos experimentos pelos autores, que tiveram a viagem alterada, são evidentes, restando configurado o dever de reparação.
Quanto ao dano moral, diante da comprovação da falha da companhia aérea, resta caracterizado o dever de indenizar os transtornos daí advindos.
O fato vivenciado pelo autor ultrapassa a linha do mero dissabor, pois é cediço que passou a conviver com uma situação inesperada que lhe causou constrangimentos, aborrecimentos e preocupações.
A reparabilidade do dano moral alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 combinado com 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Assim, em relação ao valor da indenização, deve-se levar em conta não só a gravidade da lesão, como também o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado, a repercussão do dano, e o necessário efeito pedagógico da indenização.
A indenização deve, assim, guardar a dupla função, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente e a segunda que o valor arbitrado não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão contida na inicial para: a) CONDENAR as empresas reclamadas de forma solidãria ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do NCC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação; Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Abdel Majid Egert Nafal Neto Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
RAFAEL SIMAN CARVALHO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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