TJMT - 1001192-47.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2023 08:55
Juntada de comunicação entre instâncias
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14/05/2023 01:56
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/05/2023 23:59.
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18/04/2023 03:35
Decorrido prazo de JESSICA PAMELA CANDIDO DE CARVALHO em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 03:01
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1001192-47.2023.8.11.0006.
IMPETRANTE: JESSICA PAMELA CANDIDO DE CARVALHO IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO, LUIZ FERNANDO CALDEIRA RIBEIRO, DIRETORA DA PROEG NILCE MARIA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA proposta pelo JESSICA PAMELA CANDIDO DE CARVALHO contra FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros.
O feito tramitou regularmente e, em Id. 112163359, a impetrante requereu a extinção do processo, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De acordo com a informação constante dos autos (Id. 112163359), a impetrante não mais pretende prosseguir com o trâmite do presente feito.
Lado outro, em relação ao cumprimento do comando contido no art. 485, § 4º, do NCPC, é certo que se trata de medida desnecessária, eis que a impetrada não apresentou defesa nos autos.
Ressalto que a extinção do presente feito não faz coisa julgada material, podendo o requerente, promover nova ação junto ao Poder Judiciário, se assim entender conveniente.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de Id. 112163359 e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
DEIXO de condenar a impetrante ao pagamento das custas e demais despesas processuais, haja vista o disposto no art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Outrossim, DEIXO de condenar a impetrante ao pagamento dos honorários de advogado, visto que inaplicáveis à espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Considerando que o pedido de desistência do feito é ato incompatível com o pleito recursal (NCPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo.
Dispensado o registro na forma do Prov. nº 42/2008/CGJ/MT.
INTIME-SE e CUMPRA-SE. Às providências.
Cáceres, 21 de março de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
21/03/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 16:30
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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21/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 15:31
Extinto o processo por desistência
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16/03/2023 17:57
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 06:34
Decorrido prazo de Diretora da PROEG Nilce Maria da Silva em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 06:34
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CALDEIRA RIBEIRO em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2023 07:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/03/2023 23:59.
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12/03/2023 07:25
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 08:36
Juntada de comunicação entre instâncias
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27/02/2023 01:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 01:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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25/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1001192-47.2023.8.11.0006.
IMPETRANTE: JESSICA PAMELA CANDIDO DE CARVALHO.
IMPETRADOS: DIRETORA DA PROEG NILCE MARIA DA SILVA e LUIZ FERNANDO CALDEIRA RIBEIRO.
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JÉSSICA PÂMELA CÂNDIDO DE CARVALHO SILVA, devidamente qualificada e representada no feito, contra ato supostamente ilegal e/ou arbitrário perpetrado por LUIZ FERNANDO CALDEIRA RIBEIRO e NILCE MARIA DA SILVA.
Em suma, a impetrante argumenta que algumas questões aplicadas no processo seletivo para vagas remanescentes, regido pelo edital n.º 010/2022/UNEMAT/COVEST, apresentam erros grosseiros, devendo ser necessariamente anuladas para garantir a higidez do certame.
Relata que, após a realização da primeira fase do seletivo, interpôs recurso administrativo, nos termos do edital, pleiteando pela anulação de três questões.
Contudo, afirma que a comissão do certame entendeu improcedente todos os argumentos apresentados, resultando na manutenção da validade de todas as questões do exame.
Indica, ainda, que o resultado do seletivo considerou como nota de corte para classificação para a próxima fase, o acerto de 13 (treze) questões, enquanto a impetrante acertou 12 (doze).
Pontua que o ato combatido é ilegal e arbitrário, não restando alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo.
Escuda a pretensão liminar à vista dos pressupostos da medida: fumus boni iuris e periculum in mora e, assim sendo, pleiteia que se determine “a participação da Impetrante à segunda fase do processo seletivo de vagas remanescente em Bacharelado em Medicina regulado pelo edital n. 10/2023 pela COVEST/UNEMAT, com a nulidade provisória das questões n. 4, 16 e 17 desta prova. ”.
Com a inicial vieram os documentos de ID n.º 110171616 a ID n.º 110171632.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Como dito no relatório, pretende a impetrante a concessão de ordem liminar “initio litis et inaudita altera parte” para que seja determinada a anulação de três questões do processo seletivo regido pelo edital n.º 010/2022/UNEMAT/COVEST, possibilitando à impetrante a participação na segunda fase do certame.
Para o deslinde da questão posta nos autos, de acordo com o que dispõe o art. 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança, a concessão liminar da segurança em “writ” reclama a presença dos seguintes requisitos: ( i ) os fundamentos da impetração sejam relevantes e ( ii ) a possibilidade de ineficácia da medida, caso seja apenas ao final concedida.
Tais pressupostos são cristalizados, respectivamente, pelos brocardos jurídicos “fumus boni iuris” e “periculum in mora”.
Pois bem.
A pretensão liminar esbarra em conhecida e consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Tendo por objetivo instaurar debate sobre o conteúdo das questões e os respectivos critérios de avaliação, colide em primeiro lugar com a premissa de que tutela de tal natureza não se mostra possível no limitado e estreito limite cognitivo do mandado de segurança.
E em segundo lugar, no cediço entendimento de que não é dado ao Judiciário substituir a Comissão de Concurso quanto ao critério de correção e ao julgamento do teor da prova.
O objeto do pedido afasta-se da evidência de que não é dado, em mandado de segurança, concluir pela existência de erro grosseiro nas questões indicadas, o que, além de extrapolar os limites do mandamus, induz à necessidade de perquirição ulterior a respeito de ser ou não procedente esta ou aquela orientação doutrinária e/ou jurisprudencial, arredando a possibilidade de se reconhecer direito líquido e certo amparável pela ação mandamental.
Não há olvidar da vedação contida no Tema 485 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853/CE), cuja incidência é de rigor na hipótese em exame, haja vista que a Comissão apreciou a matéria apresentada em recurso pela impetrante, e afastou fundamentadamente as irresignações (ID n.º 110171624 a ID n.º 110171630).
Assim, no referido precedente de natureza vinculante, fixou-se a seguinte tese de Repercussão Geral: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
E não é diverso o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: "No julgamento do tema em Repercussão Geral n. 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame ( RE n. 632.853/CE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 29/6/2015).
Assim, ante o claro intuito de reavaliação da prova discursiva, verifica-se ser inviável o pleito do ora recorrente.
Nesse sentido: AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 21/2/2017 e AgRg no RMS n. 37.683/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/10/2015" ( AgInt no RMS 63468/DF, Rel. o Min.
Francisco Falcão, DJe 25.11.2020).
De mais a mais, anular as questões e atribuir os pontos respectivos apenas à impetrante é privilegiá-la em detrimento dos demais candidatos, em situação que afronta o princípio da isonomia, segundo o qual a todos que se encontrem em idêntica situação deve corresponder igual tratamento (CF, art. 5º, caput).
Em situação análoga, assim decidiu o e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA - ANÁLISE DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTE STF - RECURSO DESPROVIDO.
A competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame, sendo vedada a análise das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é exclusiva da banca examinadora.
Inexistindo erro grosseiro, ilegalidade, desproporcionalidade ou ofensa à impessoalidade, descabe cogitar-se a anulação de questão objurgada, sob pena de acarretar nítida ingerência do Judiciário sobre os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, e ainda violar o princípio da isonomia. (TJ-MT - AC: 00028466820168110059 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 18/12/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2020, negritei).
Pelo exposto, pela inexistência de atendimento aos requisitos estampados nos artigos 7º da Lei nº 12.016/2009 e 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a liminar pleiteada.
NOTIFIQUEM-SE as autoridades apontadas como coatoras do conteúdo da inicial, a fim de que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Se as informações vierem instruídas com documentos, INTIME-SE novamente a impetrante, por meio de seu advogado e via DJE, para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, ocasião em que não poderá, contudo, juntar novos documentos, sob pena de desentranhamento.
CIENTIFIQUE-SE o Estado de Mato Grosso (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo das informações, com ou sem elas, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para, querendo, opinar também em 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Após, PROMOVA-SE nova conclusão para prolação da sentença.
EXPEÇA-SE o necessário COM URGÊNCIA.
Cáceres, 16 de fevereiro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
23/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 18:40
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2023 12:00
Conclusos para decisão
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16/02/2023 12:00
Juntada de Certidão
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16/02/2023 12:00
Juntada de Certidão
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16/02/2023 12:00
Juntada de Certidão
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16/02/2023 09:48
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2023 09:48
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/02/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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