TJMT - 1029807-61.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de CARLA DE CARVALHO SANT ANA em 13/09/2024 23:59
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06/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
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04/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 02:01
Recebidos os autos
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15/07/2024 02:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/05/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 11:24
Devolvidos os autos
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14/05/2024 11:24
Processo Reativado
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14/05/2024 11:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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14/05/2024 11:24
Juntada de intimação de acórdão
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14/05/2024 11:24
Juntada de acórdão
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14/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:24
Juntada de intimação de pauta
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14/05/2024 11:24
Juntada de intimação de pauta
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14/05/2024 11:24
Juntada de intimação de pauta
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14/05/2024 11:24
Juntada de intimação de pauta
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14/05/2024 11:24
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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14/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/10/2023 03:59
Decorrido prazo de WELKER THACIO MENDES DE CASTRO em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 05:06
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Intimação da advogada do polo passivo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de Apelação. -
26/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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27/08/2023 21:39
Decorrido prazo de WELKER THACIO MENDES DE CASTRO em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 21:39
Decorrido prazo de CARLA DE CARVALHO SANT ANA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 03:57
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte passiva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos. -
16/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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12/08/2023 03:38
Decorrido prazo de WELKER THACIO MENDES DE CASTRO em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 20:18
Juntada de Petição de recurso de sentença
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19/07/2023 02:42
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1029807-61.2020 Ação: Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos Autor: Lucimarzio Alves de Souza Réu: Welker Tássio Mendes de Castro Vistos, etc...
LUCIMARCIO ALVES DE SOUZA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente ‘Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos’ em desfavor do WELKER TASSIO MENDES DE CASTRO, com qualificação nos autos, aduzindo: “Que, ao fazer pesquisas sobre motos usadas a venda, encontrou um anúncio junto a OLX de uma moto Honda/NXR 160, cor preta, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais); que, ao contatar com o anunciante, este informou ser primo do proprietário; que, o intermediário entrou em contato com o proprietário, acertando detalhes sobre a venda, havendo o dono da moto assinado o documento de transferência; que, antes de comparecer ao cartório o autor entrou em contato com o réu, o qual confirmou a autorização da venda por meio de Wellinton; que, o réu autorizou o autor a realizar a transferência do valor na conta indicada pelo fraudador pessoa indicada como Wellinton, sendo realizado o TED no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais); que, o réu passou a cobrar o intermediário da venda, não havendo mais comunicação; que, após a efetivação da compra, o réu informou ao autor que não lhe entregaria a moto, pois tinha sido vítima de golpe; que, procurou solucionar a questão de forma amigável, não obtendo êxito, assim, busca a procedência da ação, com a condenação do réu nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, não sobrevindo nenhum recurso, nem como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte ré, não havendo designação de audiência.
Devidamente citado, apresentou contestação, onde procurou rebater os argumentos levados a efeito pelo autor, pugnando pela improcedência do pedido, com a condenação do mesmo nos ônus da sucumbência.
Junta documentos.
Sobre a contestação, houve impugnação.
Foi determinada a especificação das provas, com manifestação das partes, sendo designada data para audiência de instrução e julgamento, a qual se realizou, não sendo ouvidas testemunhas e, em debates orais, as partes reprisaram as teses anteriormente esposadas, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Lucimarzio Alves de Souza aforou a presente ação em desfavor de Welker Tássio Mendes de Castro, porque, segundo a inicial, no mês de dezembro de 2020, entabulou conversação com o réu a fim de adquirir a moto Honda/NXR 160 BROS ano 2018/2018, pelo valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), negociação intermediada por Wellinton, o qual fora autorizado pelo réu.
Houve assinatura do documento de propriedade, bem como transferência da importância para a conta do terceiro, por ordem do réu, porém, descobriu-se, mais tarde que o intermediário eleito pelo réu era fraudador, razão pela qual, não houve a entrega da moto para à pessoa do autor.
Depois de acurada análise das razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação não merece acolhimento, pois, entendo que não há elementos sólidos a respaldar o pedido inaugural.
Incontroverso que entre as partes houve relação negocial, onde o autor adquiriu a moto descrita e caracterizada nos autos, o que vem demonstrado pelo documento Id 45886548 – autorização para transferência de propriedade de veículo, onde o réu, em data de 04 de dezembro de 2020, efetuou a transferência.
Inequívoco, também, que o autor efetuou TED – transferência eletrônica da importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais), valor creditado em nome de Wanderson Moraes Paiva Id 45886573.
Efetivados tais atos, o autor não recebeu a moto e o réu não recebeu o valor da transferência, chegando a uma única conclusão: vítimas de golpe.
Segundo registro dos autos, ambas as parte foram vítima de um estelionatário, identificado como Wellinton, que praticou a fraude conhecida como “golpe do OLX”.
O réu não recebeu o pagamento da moto, tendo em vista que a transferência bancária foi dirigida a pessoa estranha.
Logo, a compra e venda não se concretizou, restando afastada a obrigação de entrega do bem, conforme dispõe o artigo 320 e 481, do Código Civil. “Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante". "Art. 481.
Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro".
A propósito, lecionam Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto, in Código Civil Comentado: artigo por artigo, Editora JusPODIVM, São Paulo, Edição 2022: “A quitação dar-se-á por instrumento particular, mesmo que se refira a contrato cuja solenidade essencial justifique a escritura pública, como em compra e venda de valor superior a 30 salários-mínimos (art. 108, CC/02).
Não há de se falar em quitação verbal, sendo necessário preencher a forma legal, como dispõe o inciso III, do art. 104, CC/02.
Para a quitação, qualquer forma será suficiente, já que se trata da extinção normal da obrigação pelo adimplemento, devendo ser facilitada a liberação do devedor.
Portanto, existem elementos da quitação.
O primeiro deles é o valor, para esclarecer se o pagamento é integral ou parcial.
Em seguida, tem-se a identificação do débito, para distingui-lo de eventuais outros débitos contratados entre credor e devedor.
Importante, ainda, a indicação do devedor, tendo em vista a possibilidade de pagamento por terceiro (caso em que a obrigação do devedor é mantida (arts. 304 a 306, CC/02).
O tempo do pagamento é um elemento que identifica eventual mora.
A indicação do local do pagamento é relevante para averiguação da adequação com a natureza quesível ou portável do débito.
Por fim, a assinatura do credor ou de seu representante - é um elemento que assegura a qualidade do representante para futuramente responsabilizar o devedor em caso de falha no adimplemento.
Registre-se que a assinatura pode ser eletrônica.
Se presentes e suficientes tais elementos para a produção de efeitos da quitação entre as partes, a eficácia erga omnes demandará o registro do documento no Cartório de Títulos e Documentos, conforme o disposto no art. 129, da Lei nº 6.015/73".
Saliente-se que a entrega do CRLV, por parte do réu à pessoa do autor, por si só, não é capaz de confirmar a sua participação na fraude, notadamente porque o valor transferido diverge daquele anunciado.
Com efeito, é possível verificar a atuação de estelionatário que, lamentavelmente, foi quem promoveu o encontro do verdadeiro vendedor com o comprador, além de ter realizado as tratativas de modo a levar o adquirente a realizar transferências de R$ 9.000,00 (nove mil reais), para conta bancária alheia.
Somente após o depósito na conta de terceiro – Wanderson Moraes Paiva - e a ausência de crédito na conta indicada pelo vendedor é que as partes trocam adequadamente informações e percebem terem sido vítimas de golpe, seguindo-se para a lavratura do Boletim de Ocorrência.
Percebe-se que o autor teria vislumbrado a realização de bom negócio; todavia, não se pode deixar de reconhecer que não houve a cautela necessária que, no provável afã de adquirir por R$ 9.000,00 uma moto cujo preço médio na época da negociação era em torno de R$ 11.000,00, conforme anúncio, se precipitou, realizando depósito na conta bancária de terceiro sem se certificar se seria a conta em que o proprietário do bem receberia o valor da motocicleta.
Vale ressaltar que as partes se encontraram no cartório e mesmo assim, nesse intervalo de tempo, o comprador não certificou do valor a ser pago pelo veículo e tampouco da conta para depósito da quantia.
Assim, no presente caso, sequer houve a compra e venda, pois o proprietário, embora tenha assinado o documento para a transferência, não recebeu o valor.
Conclui-se que a compra e venda não ocorreu e que o autor da ação, pretenso comprador da motocicleta, pagou o valor a quem não era dono, razão pela qual não pode exigir do proprietário de boa-fé que a indenize pela sua atuação precipitada e sem as devidas cautelas que exigem negócios envolvendo compra e venda de veículos e/ou motocicletas, mormente diante de tantas fraudes, as quais, diga-se de passagem, de conhecimento geral. "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUTOR E RÉU VÍTIMAS DE TERCEIRO ESTELIONATÁRIO - GOLPE DA OLX - AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO DO COMPRADOR - VERIFICAÇÃO - PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NO GOLPE - AUSÊNCIA DE PROVAS - VEICULO COMPRADO DE QUEM NÃO ERA DONO - DEVOLUÇÃO - NECESSIDADE - CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO BEM NAS MÃOS DO PROPRIETÁRIO - VERIFICAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Incumbe às partes o dever de zelo e de diligência na consecução dos negócios jurídicos.
Tendo adquirido veículo de quem não era dono (art. 1.268 do Código Civil), antecipando a transferência de valores a terceiro sem mesmo verificar as reais condições do negócio jurídico, o comprador incauto não pode manter-se com o bem objeto de estelionato, sendo cabível a consolidação da posse a da propriedade do veículo nas mãos do vendedor. [...]". (TJMG - AC: 10000205278781002 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022). É o caso dos autos, onde autor e réu foram vítimas de estelionato praticado por terceiro, consistente na negociação de motocicleta anunciado pelo demandado em ambiente virtual, sendo que a constatação da fraude somente ocorreu após a transferência dos valores, tem-se que o negócio jurídico havido entre as partes é inexistente, pois, indemonstrado a participação ou colaboração do réu para a consecução do ato ilícito.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO IMPROCEDENTE, a presente “Ação de Rescisão contratual com Conversão em Perdas e Danos c/c Busca e Apreensão” proposta por LUCIMARZIO ALVES DE SOUZA, em desfavor de WELKER TÁSSIO MENDES DE CASTRO, com qualificação nos autos, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado, devendo ser observado o disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, ratificando a decisão Id 56779977.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 17 de julho de 2023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
17/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 16:06
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 08:42
Juntada de Termo de audiência
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22/06/2023 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 22/06/2023 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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22/06/2023 10:42
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/06/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 18:02
Decorrido prazo de WELKER THACIO MENDES DE CASTRO em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
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12/05/2023 03:20
Decorrido prazo de LUCIMARZIO ALVES DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:20
Decorrido prazo de WELKER THACIO MENDES DE CASTRO em 09/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:20
Decorrido prazo de LUCIMARZIO ALVES DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:20
Decorrido prazo de WELKER THACIO MENDES DE CASTRO em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:57
Decorrido prazo de LUCIMARZIO ALVES DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:57
Decorrido prazo de WELKER THACIO MENDES DE CASTRO em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:57
Decorrido prazo de LUCIMARZIO ALVES DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:57
Decorrido prazo de WELKER THACIO MENDES DE CASTRO em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 03:59
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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02/05/2023 03:59
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO das partes, em cumprimento da r.
Decisão ID 110590538, no tocante às eventuais testemunhas a serem arroladas, informando-as sobre o que segue: 1 - Cabem aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), devendo comprovar nos autos o cumprimento do art. 455, § 1º do CPC ou informar a hipótese do §2º do mesmo artigo; 2 - Havendo necessidade de intimação pela via judicial, deverá o(a) interessado(a) comprovar nos autos os requisitos do §4º do artigo 455 do CPC, fazendo-o com tempo hábil para expedição e cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça (recomenda-se 30 dias de antecedência da data aprazada); 3 – Para a hipótese do item “2”, comprovados os requisitos do §4º do artigo 455 do CPC (caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita), deverá a parte depositar, no mesmo ato, a diligência do Oficial de Justiça, ficando desde já intimado(a) para este fim. 4 - Por fim, INFORMO que a Audiência de Instrução e Julgamento designada nestes autos, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT. -
28/04/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 05:57
Decorrido prazo de WELKER THACIO MENDES DE CASTRO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 05:57
Decorrido prazo de LUCIMARZIO ALVES DE SOUZA em 21/03/2023 23:59.
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06/03/2023 07:58
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 22/06/2023 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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28/02/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1029807-61.2020 Vistos, etc...
LUCIMARZIO ALVES DE SOUZA, com qualificação nos autos, aforara a presente ação em desfavor da empresa WELKER THACIO MENDES DE CASTRO, com qualificação nos autos.
Devidamente citado, contestara o pedido, havendo impugnação.
Foi determinada a especificação das provas, tendo a parte autora requerido a produção de prova oral; e, a parte ré nada requereu, vindo-me os autos conclusos.
D e c i d o: Analisando a questão posta à liça, não vejo como aplicar o disposto no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A preliminar esposada pela parte requerida está intimamente atrelada ao mérito da questão, assim, relego à sua apreciação ao final.
Para audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 22 de junho de 2023, às 14:00 horas.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, na forma do § 4° do artigo 357 do mesmo Estatuto Processual.
A audiência será realizada por videoconferência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt, 24 de fevereiro de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
24/02/2023 08:19
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 08:19
Decisão interlocutória
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06/10/2022 14:09
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 14:00
Desentranhado o documento
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06/10/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 11:05
Decorrido prazo de WELKER THACIO MENDES DE CASTRO em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 22:55
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
06/09/2022 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:45
Decisão interlocutória
-
01/09/2022 14:13
Conclusos para decisão
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20/07/2022 20:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/06/2022 03:42
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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29/06/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 17:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/01/2022 14:57
Juntada de Carta AR
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21/12/2021 22:56
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2021 07:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/11/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2021 05:47
Decorrido prazo de LUCIMARZIO ALVES DE SOUZA em 24/06/2021 23:59.
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01/06/2021 02:07
Publicado Decisão em 01/06/2021.
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01/06/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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28/05/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2021 20:59
Conclusos para despacho
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25/02/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2021 06:59
Decorrido prazo de LUCIMARZIO ALVES DE SOUZA em 12/02/2021 23:59.
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12/02/2021 08:48
Decorrido prazo de LUCIMARZIO ALVES DE SOUZA em 11/02/2021 23:59.
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27/01/2021 12:58
Publicado Decisão em 22/01/2021.
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27/01/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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18/12/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 15:47
Decisão interlocutória
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14/12/2020 07:21
Conclusos para decisão
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14/12/2020 07:20
Juntada de Certidão
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14/12/2020 07:20
Juntada de Certidão
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13/12/2020 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2020 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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13/12/2020 15:41
Decisão interlocutória
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13/12/2020 14:39
Conclusos para decisão
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13/12/2020 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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13/12/2020 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2020
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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