TJMT - 1033101-93.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 17:54
Juntada de Certidão
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09/04/2023 00:46
Recebidos os autos
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09/04/2023 00:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/03/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 05:34
Decorrido prazo de NOGUEIRA E NOGUEIRA JUNIOR LTDA em 02/03/2023 23:59.
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08/03/2023 05:34
Decorrido prazo de P. L. PISTORI DISTRIBUIDORA DE CARVAO em 02/03/2023 23:59.
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16/02/2023 04:05
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO N. 1033101-93.2021.811.0001 RECLAMANTE: P.
L.
PISTORI DISTRIBUIDORA DE CARVAO.
RECLAMADO: NOGUEIRA E NOGUEIRA JUNIOR LTDA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA.
DA REVELIA Foi expedido citação a Reclamada, devidamente citado/intimado conforme id 69820321, porém a mesma deixou de comparecer à audiência de conciliação, e de apresentar defesa, embora cientificado dos prazos e consequências da inércia.
Pois bem.
O Enunciado nº 20, do Fórum Nacional de Juizados Especiais, tem a seguinte redação: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Destarte, em conformidade com o Enunciado nº 20 do FONAJE, cabe à parte ré comparecer pessoalmente às audiências ou, em se tratando de pessoa jurídica, ser representada por preposto.
Caso contrário, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme estabelece o artigo 20 da Lei nº 9.099/95, in verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Sob esse contexto, OPINO por reconhecer a revelia da reclamada, e por aplicar os seus efeitos, consoante artigo 344 do CPC/15.
DA ANÁLISE DO MÉRITO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No mérito, compulsando o processo, verifico que se encontra apto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive audiência de instrução, para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC/15, principalmente quando o objeto da presente contenda seria facilmente demonstrado com a produção de prova documental.
Passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC/15.
Em síntese, afirma a parte Autora que realizou a venda de carvão ao Reclamado, mediante boleto no valor de R$ 152,55 (cento e cinquenta e dois reais com cinquenta e cinco centavos), comprovantes anexos ao id 63433493, porém, não recebeu a devida quitação dos valores negociados.
Solicita a quitação os valores devidamente atualizados, no montante de R$ 198,41 (cento e noventa e oito reais com quarenta e um centavos).
Oportunizada a conciliação, citado o Réu não compareceu e não apresentou contestação, se tornou revel.
A sentença, como hábito deste juízo, será simples, mormente porque se trata do rito do juizado especial cível, cuja informalidade faculta ao magistrado uma sentença mais singela que a habitual, sem descurar do exame de todos os elementos levantados pelas partes.
De incontroverso nos autos há que a parte autora possui, de fato, relação negocial com a parte ré.
Conclui-se, portanto, ser devido o valor cobrado pela entrega de produtos.
Nesse peculiar, considerando a assinatura de recebimento dos produtos e sua inadimplência apresentados à inicial, e a ausência injustificada de defesa pelo Réu, a procedência total dos pedidos é medida que se impõe.
Tais informações são trazidas a título ilustrativo, eis que a legislação pátria é mais que suficiente para resolver o tema, e nesse caso invoca-se o art. 422 do CC, que prevê: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Essa boa-fé objetiva é aquela conduta socialmente esperada, da qual derivam as figuras da “non potest venire contra factum proprium”, “surretio”, “supressio” e a vedação à reserva mental (art. 110, CC).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO no mérito pela PROCEDENCIA dos pedidos formulados pelo reclamante Ante, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1- Condenar a parte Reclamada a pagar a quantia de R$ 198,41 (Cento e noventa e oito reais com quarenta e um centavos) devidamente atualizada desde a sua efetiva entrega pelo índice INPC, e juros de 1% ao mês desde a publicação desta decisão.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
14/02/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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31/08/2022 22:42
Juntada de Projeto de sentença
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31/08/2022 22:42
Julgado procedente o pedido
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16/12/2021 14:40
Audiência de Conciliação realizada em 16/12/2021 14:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/12/2021 14:34
Recebimento do CEJUSC.
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16/12/2021 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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16/12/2021 14:34
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 13:35
Recebidos os autos.
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15/12/2021 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/11/2021 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 15:36
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2021 04:24
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2021 16:24
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 16:20
Audiência Conciliação juizado designada para 16/12/2021 14:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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25/10/2021 13:10
Audiência de Conciliação cancelada para 26/10/2021 08:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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25/10/2021 01:26
Publicado Despacho em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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21/10/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2021 19:37
Conclusos para despacho
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15/10/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2021 09:05
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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07/10/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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04/10/2021 18:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 18:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2021 05:27
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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31/08/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:52
Audiência de Conciliação designada para 26/10/2021 08:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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19/08/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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