TJMT - 1054766-34.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 21:37
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:00
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/08/2023 10:47
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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20/08/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1054766-34.2022.8.11.0001.
RECORRENTE: DAVID FELIPE MARTINS DA SILVA RECORRIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O executado informou o pagamento do débito.
O credor se manifestou concordando com os valores depositados pelo executado, requerendo a expedição de alvará. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento, visto que o executado efetuou o pagamento voluntário do débito.
O credor concordou com o montante depositado pelo executado, restando evidente a quitação do débito.
Portanto, a extinção da execução, em razão da satisfação do débito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil e DETERMINO: A) A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do credor na conta indicada no ID. 125763227, para levantamento dos valores depositados no ID 125613358, SEGUE EM ANEXO O ALVARÁ N 20230816174411089492.
Após a expedição do Alvará, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
17/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 18:32
Processo Desarquivado
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10/08/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 06:42
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 19:19
Devolvidos os autos
-
08/08/2023 19:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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08/08/2023 19:19
Juntada de acórdão
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08/08/2023 19:19
Juntada de Certidão
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08/08/2023 19:19
Juntada de contrarrazões
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08/08/2023 19:19
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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08/08/2023 19:19
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2023 19:19
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2023 19:19
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2023 19:19
Juntada de petição
-
29/03/2023 14:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1054766-34.2022.8.11.0001.
AUTOR: DAVID FELIPE MARTINS DA SILVA REU: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, formada pelas partes acima indicadas.
Analisando os autos, constato que o Recurso Inominado fora interposto tempestivamente.
Registro que a Carteira de Trabalho aportada ao feito comprova a hipossuficiência da parte, o que possibilita a concessão do pedido de justiça gratuita, conforme o artigo 99, §7°, do Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estabelece, como regra, o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, exceto se ocorrer prejuízo irreparável para o Recorrente, a propósito: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
No caso, inexiste perigo de dano para a parte Recorrente para o caso de cumprimento provisório, sendo desnecessária a suspensão dos efeitos da sentença.
Deste modo, DEFIRO o pedido de justiça gratuita para dispensar o recolhimento do preparo pelo Recorrente, nos termos do artigo 99, §7°, do Código de Processo Civil.
RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei 9.099/95.
INTIME-SE o requerido para, no prazo de 10 dias, apresentar as contrarrazões ao Recurso.
REMETAM-SE os autos para a Turma Recursal a fim de apreciar o Recurso. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
24/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2023 15:50
Conclusos para decisão
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12/03/2023 06:24
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/02/2023 01:13
Publicado Sentença em 24/02/2023.
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24/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1054766-34.2022.8.11.0001.
AUTOR: DAVID FELIPE MARTINS DA SILVA REU: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA VISTOS Trata-se de ação de indenização por suposto danos materiais e morais movido por DAVID FELIPE MARTINS DA SILVA tem face NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, todos qualificados nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que na data de novembro de 2021, adquiriu da empresa requerida 01 (sofá) sofá no valor de R$2.052,53 (dois mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos), conforme cupom fiscal.
Relata, que após alguns meses de uso o estofado começou a ceder, os botões começaram a ceder e a maioria deles chegaram descosturados.
Em decorrência desses fatos entrou em contato com a Requerida para que ela solucionasse o problema apresentado, pois estava na garantia, porém não obteve êxito.
Sendo assim, o requerente pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A audiência de conciliação resultou inexitosa.
Por seu turno, a requerida contesta a argumentação posta na inicial sobre o argumento de por diversas vezes tentou realizar a entrega do sofá, mas o requerente não respondia as tentativas de contato, afirma que não há dano moral indenizável, postulando análise do pedido de preliminar de retificação do polo passivo, no mérito requereu a improcedência da ação, anexando documentos.
A ação correra regularmente, com a citação e audiência de conciliação.
Após, regular contestação, sem impugnação. É o sintético relatório.
Fundamento e decido.
Em análise inicial, sobre a preliminar levantada tenho que razão assiste o requerido sobre a retificação do polo passivo de NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA, inscrita no CNPJ n° 13.***.***/0001-84 para NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA, pessoa jurídica distinta, inscrita no CNPJ nº 01.***.***/0001-28, devendo a secretaria proceder com a retificação do polo passivo.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
Inicialmente entendo pela inversão do ônus da prova por se trata de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
No mérito, o que se tem é que razão parcial assiste o pedido do autor. É fato incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu um sofá (CJ ESTOF SEVILHA 3.2LUG+PUFF TEC MARROM) na loja da requerida, tendo efetuado o seu pagamento, conforme comprovante anexo, bem como, que tal produto apresentou defeito após poucos meses de uso.
A controvérsia cinge no fato de que a requerida prestou ou não a garantia sobre o produto.
Insta destacar, que a requerida trás no bojo da contestação informações divergentes das relatas na exordial, haja vista que afirma e comprova que houve diversos contatos e tentativas de realizar a entrega do novo produto ao requerente, mas que a impossibilidade fora por parte dele em receber, fato esse não impugnado, senão vejamos partes da contestação: -“ (...) No dia 11/03/2022 a ordem de troca 370811 estava em pedido de autorização; - (...) na data 21/03/2022 foi informado pela loja logística que referente a troca seria necessário informar a cliente por motivo do Inventario do CD-555, e estariam efetuando a troca a partir do dia 28/03; - (...) em 12/04/2022 foi solicitado para tentar contato com o cliente, pois o motorista já havia ido 2 vezes efetuar a troca sem sucesso, pois em ambas não havia ninguém na residência para recebê-lo, e novamente o produto foi retornou para a loja; - (...) após confirmação do cliente, a empresa Ré diligenciou por 3 vezes na tentativa de entrega do produto, em todas as vezes não havia ninguém para receber; “ Ademais, não há plausibilidade nas alegações da parte requerente de que a requerida lhe tratou com dissidia, e não promoveu os meios necessários para realizar a troca do produto adquirido com defeito, assim não restou configurado o dano moral.
Nesse sentido: SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
VÍCIO NO PRODUTO.
TELEVISOR.
ENCAMINHADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
PRODUTO TROCADO APÓS O PRAZO LEGAL.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Mero transtorno, incômodo ou aborrecimento não se revela suficiente à configuração do dano moral, devendo o direito reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de desentendimentos do cotidiano. (TJRJ - APL: 36013 RJ 2009.001.36013, Relator : Des.
Vera Maria Soares Van Hombeeck, Primeira Câmara Cível, Publicação: 06/07/2009). 2.
No caso, a parte autora encaminhou a televisão à assistência técnica para sanar o produto em 08/12/2016.
Todavia, somente após 30 (trinta) dias depois de findado o prazo é que a televisão foi restituída.
Afirma que precisou abrir reclamação administrativa junto ao PROCON, bem como procurar advogado para solucionar o problema. 3.
Em que pese as alegações da parte autora, houve a solução administrativa do problema, bem como não restou comprovado que o fato tenha atingido algum de seus direitos da personalidade capaz de provocar dano moral, uma vez que não gera obrigação de indenizar na modalidade “in re ipsa”, e deve ser tratado como mero aborrecimento, se o Reclamante não comprova que sofreu outros transtornos. 4.
Além disso, não consta qualquer comprovação de que compareceu ao PROCON à época dos fatos, bem como da narrativa fática consta que a parte autora concordou com a solicitação de mais prazo para solução do produto. 5.
Consta na fundamentação da sentença recorrida que: “Embora esteja prevista a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços em relação aos consumidores, estes devem, ao pleitear indenização por danos morais, demonstrar a ocorrência do dano alegado, o que não ocorreu no caso em tela.
Logo, é certo que a situação vivenciada pelo promovente ocasionou aborrecimento e insatisfação, porém, esses sentimentos não extrapolam os limites da normalidade a ponto de dar ensejo aos danos morais.
Isso porque não restou demonstrado qualquer situação capaz de afetar a honra, a liberdade, a integridade psicológica, ocasionando expressiva dor, sofrimento, humilhação da parte Promovente.”. 4.
A sentença, que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-MT - RI: 10003247020178110009 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 27/08/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/09/2018) Ademais, no que tange ao dano material razão assiste o autor, pois o consumidor, em situações tais, tem direito: i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e iii) o abatimento proporcional do preço, tendo requerido na exordial o reembolso devido ao prazo que já decorreu.
Enfim, as provas carreadas ao feito não deixam dúvidas de que o produto adquirido pela autora apresentou vício fazendo jus ao reembolso do valor.
Sobre o fato, para deslinde da causa, necessário se socorrer de entendimento majoritário de Tribunais Superiores, como abaixo elencados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AQUISIÇÃO DE COMPUTADOR – PRAZO DE GARANTIA - DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL – SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DO MESMO MODELO - ESCOLHA DO CONSUMIDOR - DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NO CONSERTO DE PRODUTO - DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR MAJORADO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO – RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO.
A má-prestação de serviços, consistente na demora excessiva e injustificada no conserto de produto, gera obrigação de indenizar, pelos danos materiais e morais sofridos, com arbitramento em valor razoável.
No que diz respeito a solução de vícios do produto e do serviço o parágrafo primeiro do artigo 18 do CDC disciplina que “não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e III) o abatimento proporcional do preço.“ (...) (TJ-MT 10001546020218110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/01/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AQUISIÇÃO DE COMPUTADOR – PRAZO DE GARANTIA - DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL – SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DO MESMO MODELO - ESCOLHA DO CONSUMIDOR - DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NO CONSERTO DE PRODUTO - DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR MAJORADO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO – RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO.
A má-prestação de serviços, consistente na demora excessiva e injustificada no conserto de produto, gera obrigação de indenizar, pelos danos materiais e morais sofridos, com arbitramento em valor razoável.
No que diz respeito a solução de vícios do produto e do serviço o parágrafo primeiro do artigo 18 do CDC disciplina que “não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e III) o abatimento proporcional do preço.“ No que toca ao arbitramento dos danos morais, leva-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (TJ-MT 10001546020218110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/01/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2022) Por tais motivos, entendo devida a restituição do valor R$2.052,00 (dois mil e cinquenta e dois reais), pago pelo autor no sofá adquirido junto a requerida.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para condenar o requerido ao pagamento no valor de: ii) R$2.052,00 (dois mil e cinquenta e dois reais), pelos danos materiais, atualizados pelo INPC a partir da data dos respectivos descontos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
22/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 14:18
Juntada de Projeto de sentença
-
22/02/2023 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2022 20:53
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 20:53
Recebimento do CEJUSC.
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27/10/2022 20:53
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/10/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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27/10/2022 20:40
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 13:08
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 14:56
Recebidos os autos.
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17/10/2022 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/09/2022 05:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 20:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/09/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:57
Audiência Conciliação juizado designada para 27/10/2022 14:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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02/09/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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