TJMT - 1003201-88.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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28/08/2025 16:54
Processo Desarquivado
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28/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:27
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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28/08/2025 00:23
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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23/07/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:34
Devolvidos os autos
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17/06/2025 15:34
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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14/11/2023 07:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/11/2023 11:27
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:27
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:58
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:58
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:23
Decorrido prazo de ESLEY OLIVEIRA BARROSO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:23
Decorrido prazo de RILMA FERREIRA VIANA em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2023 10:06
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 22:00
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:50
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 03:31
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte requerida/Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos de id 131450243. - 
                                            
10/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 23:24
Juntada de Petição de recurso de sentença
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09/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 14:01
Juntada de Petição de recurso de sentença
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18/09/2023 05:19
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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17/09/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico: 1003201-88.2023 Ação: Rescisão c/c Restituição e Indenização Autor: Esley Oliveira Barroso Rés: Projeto Rio Vermelho Empreendimentos Ltda e Outra Vistos, etc.
ESLEY OLIVEIRA BARROSO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente 'Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais' em desfavor de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BRDU URBANISMO S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, em data de 16 de setembro de 2019, firmara contrato de compra e venda de imóvel com a parte ré, referente ao lote descrito e caracterizado nos autos, localizado no Alta Vista Parque; que, o imóvel foi comercializado com prazo de entrega para o mês de junho de 2020; que, a ré não cumpriu com a avença contratual; que, procurou a ré para fazer distrato, não obtendo êxito; que, houve pagamento de várias parcelas; que, deseja rescindir o contrato, devendo a ré efetuar a devolução do valor, devidamente corrigido, em uma única parcela; que, no caso tem aplicação às normas do Código de Defesa do Consumidor; que, a multa rescisória é abusiva, bem como os demais descontos, assim, requer a procedência da ação, com a condenação da empresa ré nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 43.248,00 (quarenta e três mil e duzentos em quarenta e oito reais), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi parcialmente deferido, não sobrevindo nenhum recurso, bem como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e citação da parte ré, não sendo designada audiência de conciliação.
Devidamente citadas, apresentaram contestação, onde procuraram rebater os argumentos levados a efeito pelo autor, pugnando pela improcedência da ação, com a condenação do mesmo nos ônus da sucumbência.
Junta documentos.
Sobre a contestação, manifestara-se o autor.
Foi determinada a especificação das provas: a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide Id 120334534; e, o autor em longa e desnecessária manifestação – 21 laudas – não requereu produção de provas, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esley Oliveira Barroso ingressara com a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais em desfavor de Projeto Rio Vermelho Empreendimentos Imobiliários Ltda e Brdu Urbanismo Ltda, pois, segundo alega na inicial, firmara contrato de compra e venda de imóvel junto à empresa requerida, ocorrendo pagamento de várias parcelas, todavia, em face da ré não ter honrado o pactuado, desejara rescindir o contrato de forma unilateral, não obtendo êxito, uma vez que a empresa exige, para tal, a cobrança da taxa de retenção do valor pago, bem como haja a restituição em uma única parcela.
A preliminar arguida pela parte ré – BRDU – não têm como vingar.
A propósito, os documentos centrados no processo Id 111869879, deixa clara a participação da empresa na relação negocial, o que é o bastante para mantê-la no polo passivo.
Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, porém, no caso em desate a parte ré alegou e nada provou, sem sendo assim, rejeito-a.
Depois de acurada análise das razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento.
Alicerça a pretensão inicial na assertiva que a parte ré não cumpriu com o determinado no contrato, dando motivo à rescisão.
A resilição contratual é um direito potestativo dos consumidores, operando-se por simples manifestação de vontade da parte que não tem mais interesse em dar continuidade ao vínculo contratual.
Nesse sentido, o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALORES PAGOS.
TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL.
ENTENDIMENTO ADOTADO PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO COMPRADOR.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resolução do compromisso de compra e venda, por parte do promissário comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual. 2.
Ocorrendo a resolução do compromisso por culpa do promissário comprador, este deverá ser ressarcido parcialmente sobre o valor pago. (...) (REsp 1211323/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 20/10/2015).
Inicialmente, importante salientar que inexiste dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela.
No que se refere a forma de devolução dos valores à parte autora, deve ser feita em parcela única.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO - ABUSIVIDADE - JUROS COMPENSATÓRIOS - LICITUDE - REAJUSTE DAS PARCELAS VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DE RETENSÃO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR - RESTITUIÇÃO PARCELADA - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. É abusiva a cobrança de taxa de emissão de boleto ou carnê, ainda que contratualmente prevista, nos termos da Resolução nº 3.518/07 do Banco Central.
A cláusula de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês é lícita, em face de corresponder ao pagamento a prazo do preço financiado da promessa de compra e venda do imóvel. É vedada a atualização das prestações tendo como base o salário mínimo, conforme disposto no art. 7º, inciso IV da CF.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, sendo razoável a aplicação de percentuais entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total das parcelas já pagas pelo consumidor.
Configurado o descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor por inadimplência do adquirente, a restituição dos valores pagos pelo promissário comprador deve ocorrer de forma imediata e em parcela única.
Abusividade da cláusula contratual que estabelece a restituição parcelada pela promissária vendedora. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0301.14.016079-9/001 – REL.
DES.
MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT, julgada em 13 de maio de 2.020).
No que se refere a taxa de comissão de corretagem, onde a empresa ré informa que não deve ocorrer a devolução, pois nos casos em que envolvem serviços de corretagem não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas a norma do Código Civil.
A rescisão do contrato por culpa exclusiva da vendedora acarreta o retorno das partes ao estado anterior à contratação, com a consequente devolução integral dos valores pagos, sem qualquer retenção.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CULPA DA VENDEDORA.
ENTRAVES BUROCRÁTICOS.
RISCOS DO EMPREENDIMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. ÓBICE AO ARREPENDIMENTO E NÃO À RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA COMPRADORA.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LUCROS CESSANTES. 1.
Entraves burocráticos junto a órgãos públicos constituem riscos do empreendimento e não afastam a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel. 2.
As cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade são óbices à rescisão contratual por arrependimento e não por inadimplemento da construtora. 3.
Nos casos em que a rescisão contratual se dá por culpa exclusiva da construtora, a devolução dos valores pagos pela compradora deve ser integral.
Inteligência da súmula 543 do STJ. 4.
A cláusula penal prevista em desfavor da promitente compradora pode ser invertida em desfavor da promitente vendedora quando esta dá causa à rescisão contratual por inadimplemento. 5.
O atraso substancial na entrega de imóvel enseja indenização por dano moral, que deve ser fixada de modo razoável e proporcional. 6.
Por entendimento sedimentado do STJ, é inadmissível a cumulação de lucros cessantes com multa moratória em razão do atraso na entrega do imóvel. (TJ-MG - AC: 10000211466651001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021).
Portanto, o que realmente se verifica é uma prática ilícita da construtora que anunciou e vendeu a unidade imobiliária sem ter condições de cumprir com o negócio pactuado, portanto, não tem o direito de reter qualquer percentual a título de compensação pelo rompimento do ajuste, até porque quem deu causa ao mesmo foi a própria empresa, prejudicando o promitente comprador.
Quanto aos danos morais, insta salientar que, por envolver a aquisição de um bem imóvel, não pode ser encarada como um simples descumprimento contratual, este sim sem capacidade para dar ensejo aos danos discutidos, mas, na verdade, provocou a frustração de um sonho do autor, lhe criou falsas expectativas, lhe gerou aborrecimentos desmesurados e o deixou absolutamente decepcionado em relação a um planejamento que não se faz do dia para a noite, pois como é de conhecimento geral, a aquisição de um imóvel não se trata de uma decisão ou de um negócio simples.
Deste modo, restara inconteste a responsabilidade da requerida, os danos morais suportados pelos autores, danos estes que superaram e em muito a categoria de mero aborrecimento, bem como o nexo de causalidade entre um e outro, do que se verifica pela presença de todos os requisitos necessários para a configuração do dever reparatório.
Quanto aos critérios de fixação do dano moral, ressalta-se que por ser este entranhado de subjetividade, deve o Juiz, utilizando-se de uma certa dose de discricionariedade, fixá-lo de modo que não constitua uma fonte de enriquecimento, mas também não seja de valor inexpressivo a tal ponto que impossibilite a compensação do sofrimento trazido pela ofensa.
Nessa linha, são os ensinamentos do magistério de Maria Helena Diniz: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo se irrisório ou simbólico.
A reparação deve ser justa e digna.
Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação." (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97).
Deve-se levar em conta em que grau o prejuízo causado influiu no sentimento daquele que pleiteia a reparação, a sua condição social, a circunstância em que ocorreu o evento danoso, a intensidade da culpa, bem como o tempo de atraso na entrega do bem, e, ainda, a capacidade econômica do ofensor e a repercussão do fato lesivo no seio da comunidade.
A fixação do valor reparador deve compensar a humilhação moral provocada pelo abalo de crédito do autor, e, ao mesmo tempo, constituir-se-á numa sanção ao ofensor, impondo-lhe maior diligência na atuação, tendo, outrossim, conotação pedagógica.
Tomando-se por base os aspectos do caso concreto - extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, condições psicológicas, grau de culpa e, sobretudo o tempo de atraso na entrega, arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que é razoável e capaz de proporcionar à vítima satisfação econômica na justa medida do abalo sofrido, sem lhe gerar enriquecimento ilícito, produzindo no ofensor, em contrapartida, impacto patrimonial bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado à dignidade das pessoas.
Por fim, em sua peça de bloqueio a empresa ré postula no sentido de que deve ocorrer a perda do sinal – arras R$ 684,64 – por parte do autor.
Pois bem! A possibilidade de retenção das arras confirmatórias, aquele valor pago antecipadamente pelo comprador, a título de sinal, tem previsão no artigo 418 do Código Civil, o qual estabelece, na hipótese de inexecução do contrato por uma das partes, a retenção do valor antecipado pela outra parte.
Assim, as arras conforme preceitos legais, são perdidas em favor da parte que não deu causa à rescisão contratual, quer confirmatórias ou penitenciais.
Ora, no caso em desate, quem dera causa à rescisão contratual foi a empresa ré, portanto, não faz jus à retenção.
Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a 'Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais' proposta por ESLEY OLIVEIRA BARROSO, em desfavor de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BRDU URBANISMO S/A, com qualificação nos autos, para declarar rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, referente ao imóvel descrito e caracterizado nos autos, devendo haver por parte da empresa ré a restituição dos valores pagos pelo autor, em parcela única, os quais deverão ser corrigidos – juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão, e correção monetária ‘INPC’ a contar do desembolso; condeno a empresa ré no pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devendo ser corrigido: juros de 1% ao mês e correção monetária INPC, a partir desta decisão, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, devendo ser atualizado, ratificando a decisão Id 110132822.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 14 de setembro de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- - 
                                            
14/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 08:56
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 21:37
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 04:16
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 23/06/2023 23:59.
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13/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 02:43
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1003201-88.2023.8.11.0003 Vistos etc...
ESLEY OLIVEIRA BARROSO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E BRDU URBANISMO S.A.
Devidamente citados, apresentaram contestação, a qual restou impugnada pela parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 25 de maio de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- - 
                                            
30/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/05/2023 15:22
Decisão interlocutória
 - 
                                            
25/05/2023 17:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/05/2023 23:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
10/04/2023 05:08
Publicado Intimação em 10/04/2023.
 - 
                                            
07/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
 - 
                                            
06/04/2023 00:00
Intimação
Intimação da advogada do autora, para impugnar a contestação de Id.113596897 e documentos seguintes, no prazo de (15) quinze dias. - 
                                            
05/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/04/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/03/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
22/03/2023 06:04
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 21/03/2023 23:59.
 - 
                                            
22/03/2023 06:01
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/03/2023 23:59.
 - 
                                            
22/03/2023 06:01
Decorrido prazo de ESLEY OLIVEIRA BARROSO em 21/03/2023 23:59.
 - 
                                            
28/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/02/2023 00:37
Publicado Decisão em 28/02/2023.
 - 
                                            
28/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
 - 
                                            
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1003201-88.2023.8.11.0003 Ação: Rescisão Contratual c/c Devolução Integral dos Valores Pagos Autor: Esley Oliveira Barroso.
Réus: Projeto Rio Vermelho Empreendimentos Imobiliários Ltda e BRDU Urbanismo S/A.
Vistos, etc.
ESLEY OLIVEIRA BARROSO, já devidamente qualificado, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução Integral dos Valores Pagos”, em desfavor de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BRDU URBANISMO S/A, pessoas jurídicas de direito privado, sobreveio o pedido de tutela provisória de urgência, vindo-me os autos conclusos.
Aduz a parte autora que em 16 de setembro de 2.019, firmara junto à ré instrumento particular de compromisso de compra e venda nº332- PQRON, correspondente a compra do imóvel descrito e caracterizado nos autos; que, fora acordado o valor total de R$ 43.248,00 (quarenta e três mil, duzentos e quarenta e oito reais), para pagamento do negócio jurídico; que, adimplira a entrada no valor de R$ 90,00 (noventa reais); que, parcelara o montante residual; que, até a presente data quitara a importância atualizada de R$ 14.339,96 (quatorze mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos).
Ademais, alega que pactuara junto à ré que a entrega seria efetuada em junho de 2.020; que, considerando o período de carência, o prazo de entrega expirara em dezembro de 2.020; que, a parte ré não cumprira com sua obrigação contratual; que, ajuizara a presente demanda, a fim de rescindir o instrumento particular de compromisso de compra e venda.
Por fim, requer em sede de tutela provisória de urgência que seja determinado a suspensão do contrato em discussão nº332 - PQRON; bem como, que a parte ré se abstenha em negativar o nome e CPF/MF da parte autora, e ainda, se abstenha de proceder com cobranças de débitos referentes ao contrato discutido nestes autos, conforme requerido no item ‘a’ do petitório de (Id. 109728545, pág. 33).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Analisando o documento de (Id. 109728557), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, CPC).
Noutro norte, o artigo 294 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela provisória pode fundar-se em urgência (cautelar ou antecipada satisfativa) ou evidência, sendo requisito necessário à concessão das mesmas a verossimilhança da alegação, bem como, para aquela que haja juízo ligado à urgência.
Ressalte-se que verossimilhança da alegação é a confrontação entre a verdade das afirmações contidas na petição inicial (narrativa dos fatos) e os demais elementos carreados aos autos (provas).
De forma que, a tutela jurisdicional provisória pode ser exprimida antes do trânsito em julgado, quando a decisão jurisdicional produzir efeitos concretos, satisfazendo provisoriamente o direito invocado.
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
MULTIPROPRIEDADE.
SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS.
PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. 1.
A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observadas, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos do artigo 300, caput, Código de Processo Civil. 2.
Diante da manifestação dos recorrentes da intenção de ver rescindido o contrato firmado, não há razão para prosseguir com o pagamento das parcelas vincendas, já que é patente o direito de pleitear a rescisão contratual que possivelmente será decretada. 3.
Dessa forma, necessária a reforma da decisão recorrida para que sejam suspensos os pagamentos e proibida a inscrição do nome dos agravantes nos cadastros de inadimplentes em razão das prestações vencidas após a propositura da ação de rescisão contratual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJ-GO - AI: 06499363320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Compra e Venda.
Imóvel.
Lote.
Rescisão contratual.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o pagamento das parcelas vincendas e determinar à ré abster-se de negativar o nome dos agravantes.
Insurgência dos compradores.
Acolhimento.
Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC: Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Súmula nº 1, deste E.
Tribunal.
Não faz sentido obrigar os adquirentes à manutenção dos pagamentos pactuados em contrato cuja rescisão se requer, levando à consequente negativação de seus nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO” (TJ-SP - AI: 21129456120218260000 SP 2112945-61.2021.8.26.0000, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 19/08/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2021) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO – POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a existência dos requisitos exigidos, há de ser concedida a tutela de urgência pleiteada (art. 300 do novo CPC).
Em se tratando de ação de rescisão contratual, não pode ser razoável exigir que os agravados continuem a efetuar os pagamentos das parcelas até o deslinde da controvérsia, nem tampouco que seus nomes sejam negativados em razão do contrato em discussão, pois ausente o interesse na continuidade da relação contratual” (TJ-MT 10027634220218110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021) (grifo nosso).
Assim, resta demonstrado, no caso vertente, que existem os requisitos da probabilidade, no sentido de restarem presentes motivos preponderantes e convergentes à aceitação de que são verossímeis as alegações da parte autora, como também a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do não uso do direito desde logo (art.300, CPC).
Insta ressalta que, o deferimento do pedido, prejuízo algum acarretará à empresa ré; entretanto, o mesmo não se pode dizer em relação à parte autora.
Desta feita, hei por bem em deferir parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, e via de consequência, determino a suspensão da cobrança do contrato discutido nestes autos (nº 332 – PQRON), até ulteriores deliberações deste juízo, bem como, que a ré se abstenha de inserir o nome e CPF/MF da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, até ulteriores deliberações deste juízo.
Todavia, condiciono o cumprimento da referida tutela provisória de urgência à prestação de caução no valor das parcelas vincendas (leia-se: parcelas discutidas nestes autos), ressaltando, ainda, que a importância deverá ser depositada mensalmente junto à Conta Única do Colendo Tribunal deste Estado, devendo-se, também, aportar o referido comprovante nos autos.
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘b’ de (Id. 109728545, pág. 33), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa; devendo a distribuição do ônus da prova ser analisada quando proferido o saneador (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. - 
                                            
24/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/02/2023 08:56
Concedida a gratuidade da justiça a ESLEY OLIVEIRA BARROSO - CPF: *35.***.*94-29 (AUTOR(A)).
 - 
                                            
13/02/2023 15:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/02/2023 15:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/02/2023 15:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/02/2023 15:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/02/2023 22:36
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
10/02/2023 22:36
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
10/02/2023 22:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2023 22:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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