TJMT - 1029145-35.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 10:26
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:36
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 16:36
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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20/07/2022 12:28
Decorrido prazo de EUNICE NASCIMENTO DE SOUZA em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 12:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 05:12
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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03/07/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029145-35.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: EUNICE NASCIMENTO DE SOUZA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” na qual a parte Autora alega ter seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida indevida, uma vez que não possui qualquer contrato com a Reclamada que justifique as negativação de seu nome no valor de R$ 1.159,00 (um mil cento e cinquenta e nove reais), contrato nº. 19814100, datada de 26/11/2017.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito que originou a negativação em apreço, bem como indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO 1.
Não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. 2.
Inexiste necessidade de intimação pessoal da parte Autor, haja vista que esta compareceu em juízo quando da realização da audiência de conciliação.
Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial e necessidade de perícia grafotécnica, haja vista que a demanda está instruída com documentos suficientes para seu julgamento. 3.
Indefere-se o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Reclamante, haja vista a ausência de comprovação da efetiva necessidade de recebimento da benesse. 4.
Estando o processo instruído com a documentação necessária para o seu julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
No mérito a pretensão é Parcialmente Procedente.
Da análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que o registro dos dados da parte autora com referência a negativação em apreço nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da requerida, por débito que a parte reclamante afirma desconhecer, verifico assim que se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Em contestação a Reclamada aduz que a cobrança é devida, uma vez que a parte Autora possuía relação jurídica com a empresa CASAS BAHIAS, cujos débitos inadimplidos foram regularmente cedidos.
Com efeito, em que pese a Reclamada ter comprovado a existência de relação jurídica entre a parte Autora e a empresa CASAS BAIHA, constata-se que não comprovou a regularidade da cessão do crédito.
Conforme se evola dos autos, a Reclamada não logrou êxito em demonstrar que notificou a parte Autora a fim de informar a ocorrência/regularidade da cessão de crédito.
Destaca-se que o consumidor tem o direito de saber que seu crédito está sendo cedido para terceiro, para poder tomar providências extrajudiciais (pagar o débito ou informar o credor que está pago) ou judiciais cabíveis, visando evitar a anotação.
Consigna-se que o aviso prévio da cessão tem como função permitir que o consumidor exerça não só o seu direito de pagar a dívida ou até de negociá-la, mas também de opor-se por se tratar de débito irregular, já quitado, prescrito ou até mesmo indevido.
Portanto, no caso dos autos não há qualquer prova de que, no ato da inclusão do nome da parte Autora no cadastro restritivo de crédito, a Reclamada detinha a qualidade de cessionária do crédito originário, bem como de que tomou cuidado de notificar o consumidor.
Assim, embora o crédito exista, o mesmo não pode ser exigido pela Reclamada, por não possuir a qualidade de credora, restando cabível, pois, A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO NEGATIVADO.
Evidencia-se que os fatos narrados na exordial apresentaram-se verossímeis.
Quanto ao dano moral, destaco que a responsabilidade das empresas reclamadas como fornecedoras de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante.
Logo, tenho que efetivamente houve falha na prestação do serviço, na medida em que a reclamada negativou indevidamente o nome da parte reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
Por outro lado, melhor sorte não socorre o reclamante no que tange à ocorrência de danos morais no presente caso, tendo em vista que conforme extrato de negativação colacionado aos autos pela parte Reclamada (ID. 86781168), verifica-se a existência de negativação inserida por CLUB MAIS ADMINISTRADORA em 30/11/2027, data anterior a negativação objurgada nos autos, JÁ QUE ESTA FOI INSERIDA PELA RECLAMADA após 06/02/2019, conforme consta no documento ID. 86781169.
E em detida análise ao sistema PJE, constata-se que não é objeto de demanda, assim, presume-se legítima.
Destaca-se que cabe à parte Autora comprovar que as negativações anteriores são ilegítimas, a fim de afastar o entendimento da súmula 385 do STJ.
Destarte, atente-se a Reclamada ao juntar documento sigiloso (extrato de negativações em nome do consumidor) sem solicitar sigilo, vez que pode gerar nova causa de pedir, por expor a parte Reclamante.
Consigna-se que basta à Reclamada assinalar um simples comando para protocolar o documento com sigilo, vindo a dar acesso ao documento apenas às partes do processo.
Assim, embora demonstrada a conduta ilícita por parte da empresa ré ao negativar o nome da reclamante por dívida inexistente, o fato de possuir registro anterior válido em cadastro de inadimplentes aponta a inexistência de abalo de crédito, do que se conclui não tenha tido prejuízo decorrente da conduta ilícita das reclamadas.
Destarte, não há que se falar em dano moral indenizável, em conformidade com o disposto no enunciado n. 385 da súmula do STJ, segundo o qual, “Da anotação irregular em cadastro de proteção de crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito do cancelamento”.
Nesse sentido: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO ARQUIVISTA.
COMPROVADO O CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, CDC, NA PRIMEIRA NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO NA INSCRIÇÃO NEGATIVA POSTERIOR REFERENTE A MESMO CONTRATO.
IRREGULARIDADE EVIDENTE, POIS A CADA REGISTRO DEVE CORRESPONDER UMA NOTIFICAÇÃO.
DANO MORAL, CONTUDO, NÃO CONFIGURADO.
DEVEDOR CONTUMAZ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 385 DO STJ.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*64-66, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 17-07-2020)”
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por EUNICE NASCIMENTO DE SOUZA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO para apenas DECLARAR a inexistência dos débitos objeto da pressente demanda.
Por pertinência, intime-se a parte Reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovo a exclusão da restrição no valor de R$ 1.159,00 (um mil cento e cinquenta e nove reais), contrato nº. 19814100, datada de 26/11/2017, objeto dos autos.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Cristiano Krindges Santos Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
30/06/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:44
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2022 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2022 11:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/06/2022 18:10
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 18:10
Recebimento do CEJUSC.
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07/06/2022 18:10
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/06/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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07/06/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 14:45
Recebidos os autos.
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06/06/2022 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/06/2022 10:39
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 06:20
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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20/04/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 00:52
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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19/04/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 11:03
Audiência Conciliação juizado designada para 07/06/2022 18:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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14/04/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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