TJMT - 1007894-24.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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20/04/2024 01:14
Recebidos os autos
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20/04/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 06/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:20
Decorrido prazo de FIRMINO BRAGA TEIXEIRA em 06/03/2024 23:59.
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24/02/2024 01:08
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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24/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1007894-24.2023.8.11.0001
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c/c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Sendo assim, demonstrado o cumprimento da obrigação com os valores depositados já vinculados à Conta Única, com a respectiva concordância da parte exequente, segue alvará em favor da parte Exequente, e, por consequência JULGO EXTINTO o feito, com apreciação do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se, intimem-se e arquive-se.
P.
I.
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
19/02/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2024 12:56
Conclusos para decisão
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16/02/2024 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2024 17:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/01/2024 17:01
Processo Reativado
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23/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 01:17
Recebidos os autos
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06/10/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/09/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 17:56
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 08:46
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 05:05
Decorrido prazo de FIRMINO BRAGA TEIXEIRA em 30/08/2023 23:59.
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17/08/2023 05:16
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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17/08/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 1007894-24.2023.8.11.0001 REQUERENTE: FIRMINO BRAGA TEIXEIRA REQUERIDA: ÁGUAS CUIABÁ S.A. – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar(es). - DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Conforme reiteradas decisões da Turma Recursal, é sim competente o juizado especial para julgar causas que envolvam, inclusive, a necessidade de perícia, desde que utilizados “outros meios de provas”.
Nesse sentido: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA – PRELIMINAR REJEITADA.
Conforme disposto na Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, aquela não exclui de sua competência a prova técnica; determina, tão somente, que o valor e a matéria a ser tratada possam ser considerados de menor complexidade.
Implica dizer que a complexidade da causa não está relacionada à necessidade de perícia. ...” (TJMT – TRU – RI nº 0047585-72.2017.8.11.0001 – rel. juiz Marcelo Sebastião do Prado de Moraes – j. 7/08/2018).
Rejeito a preliminar.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018). (Grifei) A pretensão revisional da parte Reclamante em relação às faturas com referência aos meses de janeiro/2023 e fevereiro/2023, funda-se na discrepância com o consumo apurado nos meses anteriores.
Em defesa, a parte Reclamada defende que a cobrança realizada reflete a efetiva leitura de consumo do relógio medidor, pela parte Reclamante.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, foi deferida a inversão do ônus da prova por ora da antecipação de tutela (ID. 110835475).
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Desta feita, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC), o que não se verificou no presente caso.
Verifica-se, do histórico de consumo apresentado a média de consumo no período de 06 (seis) meses anteriores ao reclamado (julho/2022 a dezembro/2022) é de 24m³, ou seja, evidentemente discrepante do faturamento apurado nos meses de janeiro/2023 (63m³) e fevereiro/2023 (32m³Wh), informações obtidas em documento apresentado pela própria Reclamada (ID. 117436104 – Pág. 2).
Após a propositura da demanda, os consumos registrados nos meses seguintes foram de 21m³ e 28M³.
Cumpre destacar que a parte Reclamante buscou a via administrativa procurando presencialmente o SAC da Reclamada, conforme Protocolo de Atendimento (ID. 110386108), onde havia o intuito de análise junto a concessionária de averiguação das eventualidades que poderiam atingir e aumentar o consumo, requisitando a vistoria no aparelho medidor.
Outrossim, outros fatores que corroboram com as irregularidades dos faturamentos é que no mês de julho e agosto/2021, que por mais que a Reclamada sustente que os vazamentos se deram internamente na residência do Reclamante, as mesmas foram igualmente canceladas e reemitidas, sendo que a do vencimento do mês de 07/2021 era no valor de R$ 578,44 (quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), posteriormente, a refaturou para R$ 182,21 (cento e oitenta e dois reais e vinte e um centavos); e a do vencimento em 08/2021 era no valor de R$ 1.077,95 (um mil, setenta e sete reais e noventa e cinco centavos), posteriormente, a refaturou para R$ 171,73 (cento e setenta reais e setenta e três centavos).
Diante desses dados e demais elementos, é evidente que as faturas em lide são desproporcionais em relação a habitualidade do efetivo uso do serviço de água e esgoto.
Além do mais, nos autos não há elementos suficientes que comprovem a regularidade dos consumos faturados, a Reclamada não provou a legitimidade das cobranças, ônus que lhe incumbia, diante do aumento expressivo nas faturas de água e esgoto.
No presente caso a vistoria unilateral no hidrômetro não é suficiente para comprovar a regularidade das leituras, pois os consumos são manifestamente desproporcionais perante os consumos anteriores e posteriores, merecendo ainda observância após a troca e substituição do relógio medidor.
Assim sendo, não se justifica o lançamento na forma pretendida, demonstrando evidente desequilíbrio econômico ao consumidor.
Bem como, de outro lado, inegável a prestação do serviço e o respectivo consumo, devendo ocorrer a contraprestação.
Em razão disso, as faturas com vencimento nos meses de janeiro de 2023 e fevereiro de 2023, devem ser refaturadas no valor de 50% (cinquenta por cento) da média das 6 (seis) faturas anteriores (julho a dezembro/2022), já incluídos os percentuais decorrentes de taxas e impostos, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.
Havendo refaturamento, inviável a devolução de valor pago que poderá, em sede de execução de sentença sofrer a devida compensação.
Deste modo, verificando a média dos ciclos onde ocorreram as leituras de, inclusive, sem reclamação noticiada, ou seja, no período de julho/2022 a dezembro/2022, resulta a importância de 24m³, indicando ser bem inferior ao consumo fixado nas faturas questionadas, merecendo, na ausência de outros parâmetros, serem assim ajustadas, sem a incidência de multa.
Nesse trilhar caminha as decisões da Turma Recursal do Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA - ALEGAÇÃO DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA DETERMINAR A REVISÃO DA FATURA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO - CONSUMO ACIMA DA MÉDIA – VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de cobrança indevida pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços provar que houve a contraprestação do serviço e comprovar a legitimidade do aumento para valor acima da média.
A elevação injustificada no consumo deve ser provada por meio de perícia oficial, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de configurar ato ilícito, devendo ser revisada a fatura em que houve o aumento excessivo.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1003816-88.2019.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 29/04/2021, Publicado no DJE 03/05/2021) (negritei e sublinhei) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR À MÉDIA MENSAL - VAZAMENTO INTERNO DE ÁGUA - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA INFRUTÍFERA - DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS QUESTIONADOS - READEQUAÇÃO DOS VALORES DAS FATURAS IMPUGNADAS, PELA MÉDIA DO CONSUMO REGULAR - DANO MATERIAL - DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se o consumo apurado na residência da consumidora é exorbitante e não há nos autos elementos hábeis a justificar a cobrança, devem os valores das faturas serem adequados à média apurada nos meses anteriores. 2.
Não se sustenta a alegação da recorrida de mera possibilidade de vazamento interno do imóvel, sem respaldo probatório. 3.
Havendo prova do aumento do consumo em relação à média dos últimos ciclos e inexistindo prova da regularidade da medição do fornecimento de água, a revisão das faturas e a declaração de inexistência dos débitos, devem ser mantidas. 4.
Existindo cobrança indevida e demonstrado o pagamento, a devolução do valor pago é medida que é impõe. 5.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1001111-20.2019.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 20/04/2021, Publicado no DJE 22/04/2021) (negritei e sublinhei) No caso concreto, excepcionalmente, o fato ultrapassa o mero descumprimento contratual ou dissabor das relações da vida cotidiana, revelando dano moral à honra subjetiva da parte Reclamante.
Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa. - DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
Diante da conclusão já proferida em relação ao pedido principal, é de se reconhecer improcedente, por decorrência lógica, o pedido contraposto.
Isto posto, rejeito a preliminar, e nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) confirmar e tornar definitivos os efeitos da decisão antecipatória (ID. 110835475); b) desconstituir as faturas questionadas, determinando, desde já que a Reclamada: b.1) emita refaturamento para o consumo com fixação de 24m³; b.2) sobre as faturas faça incidir os consectários legais (regra tarifária, impostos, regra de economia, etc...) da época em que deviam ter sido faturadas, excluída a multa; b.3) faça correção das faturas, monetariamente (INPC), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m., conforme disposição do art. 406 do CC c.c. art. 161, §1º, do CTN, contados da data de vencimento; e, c) condenar a empresa Reclamada, a título de dano moral, indenizar a parte Reclamante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Em razão disso, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
William Hemilliese Oracio Silva Juiz leigo SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
15/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 12:14
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2023 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/05/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 15:53
Recebimento do CEJUSC.
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09/05/2023 15:52
Audiência de conciliação realizada em/para 04/05/2023 13:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/05/2023 15:51
Juntada de
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27/04/2023 14:37
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/04/2023 16:15
Recebidos os autos.
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25/04/2023 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/04/2023 01:12
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 08:34
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 16/03/2023 23:59.
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07/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:37
Decorrido prazo de FIRMINO BRAGA TEIXEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 13:22
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 04:20
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 04:21
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 17:38
Expedição de Mandado
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27/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
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25/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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25/02/2023 14:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/02/2023 17:08
Conclusos para decisão
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24/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 06:24
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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23/02/2023 05:29
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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21/02/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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21/02/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1007894-24.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: FIRMINO BRAGA TEIXEIRA Endereço: RUA SANTA ISABEL, 541, JARDIM SANTA ISABEL, CUIABÁ - MT - CEP: 78035-140 POLO PASSIVO: Nome: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Endereço: ALAMEDA CENTRO D' ÁGUA, na Av.
Gonçalo Antunes de Barros, n. 3196, Carumb, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORAIS DOS LAGOS, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-531 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 04/05/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 17 de fevereiro de 2023 -
17/02/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 16:44
Audiência de conciliação designada em/para 04/05/2023 13:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/02/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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