TJMT - 1013284-12.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - C Mara Temporaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/04/2025 02:19
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 02:19
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 02:19
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 02:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 02/04/2025 23:59
-
03/04/2025 02:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 02/04/2025 23:59
-
07/03/2025 02:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/03/2025 23:59
-
11/02/2025 02:01
Publicado Acórdão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 10:25
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/02/2025 02:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 05/02/2025 23:59
-
04/02/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2025 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/01/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/01/2025 06:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 23/01/2025 23:59
-
24/01/2025 06:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 23/01/2025 23:59
-
24/01/2025 06:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 23/01/2025 23:59
-
24/01/2025 06:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 23/01/2025 23:59
-
23/01/2025 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/12/2024 02:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/12/2024 23:59
-
16/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 14:40
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 02:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/12/2024 23:59
-
09/12/2024 20:02
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:25
Atribuição de competência temporária
-
18/11/2024 14:25
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:25
Remetidos os Autos outros motivos para Gabinete 2 - Câmara Temporária
-
18/11/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 02:01
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:12
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:12
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 15:27
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 18:24
Baixa Definitiva
-
11/09/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 18:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/09/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:02
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:02
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 17:28
Baixa Definitiva
-
12/04/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 17:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/04/2024 17:28
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:43
Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
-
11/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 17:38
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
-
28/11/2023 14:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
28/11/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 08:36
Decisão interlocutória
-
27/11/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 14:06
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
26/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 00:00
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
05/09/2023 01:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1013284-12.2022.8.11.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE-MT RECORRIDA: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Município de Várzea Grande-MT, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado (id 162542661): “AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO PELO PAGAMENTO DE DÉBITO EXEQUENDO DEVIDO POR AUTARQUIA MUNICIPAL – PRELIMINAR DE DISTRIBUIÇÃO POR CONEXÃO – REJEIÇÃO – PLEITO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO RECORRIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL PELOS DÉBITOS DE AUTARQUIA – INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a distribuição por conexão é necessário que além de configurar as mesmas partes, os recursos deverão tratar sobre a mesma lide e o mesmo pedido, não sendo este o caso dos autos. 2.
Possibilidade de suspender a eficácia da decisão objurgada somente quando atendido os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC.
Caso não haja probabilidade do provimento recursal, o efeito suspensivo deverá ser indeferido. 3.
Conforme o Superior Tribunal de Justiça ‘a responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com as indenizações pelos prejuízos a que deu causa." (REsp 1820097/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019 (...)’. 4.
Agravo interno não provido”. (N.U 1013284-12.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/03/2023, Publicado no DJE 28/03/2023).
A parte recorrente alega violação aos artigos 240 e 329 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “o processo em apreço, vimos que há desconsideração especificamente ao Princípio da Estabilização Subjetiva da Demanda, pois a agravada requereu que o Município de Várzea Grande/MT fosse responsabilizado subsidiariamente em demanda na qual não figura como parte, sendo intimado para manifestar-se já em fase de execução”.
Afirma que “não é possível que haja mudanças a qualquer tempo do processo em seus elementos, o Código de Processo Civil de 1973 já determinava o termo final para a possibilidade de tais alterações”.
Sustenta que “para o autor, era vedado requerer qualquer alteração nos Elementos da Demanda após a Citação do Réu.
Já quanto ao Réu, este deveria requerer qualquer situação de intervenção de terceiros (Alteração no Elemento Subjetivo da Demanda) na primeira oportunidade de manifestar-se nos autos (via de regra, na Contestação), sob pena de preclusão”.
Recurso tempestivo (id 169363687).
Contrarrazões no id 172625691.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
In casu, parte recorrente, por sua vez, alega que “o processo em apreço, vimos que há desconsideração especificamente ao Princípio da Estabilização Subjetiva da Demanda, pois a agravada requereu que o Município de Várzea Grande/MT fosse responsabilizado subsidiariamente em demanda na qual não figura como parte, sendo intimado para manifestar-se já em fase de execução”.
Afirma que “O DAE-VG é uma autarquia, com autonomia administrativa e financeira, possuindo capacidade judiciária de ser parte processual, sendo representado em juízo pelos seus próprios procuradores legalmente constituídos.
Em suma, o DAE-VG possui Personalidade Jurídica Própria, logo, não há que se falar que o Município possa ser atingido por demandas em que só o DAE-VG for parte, ainda quanto sequer o Ente Municipal integrou a lide na fase de conhecimento”.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que “conforme demonstrado acima, não há impedimento para que o agravante seja incluído no polo passivo tão somente em fase de cumprimento de sentença, principalmente como no caso em comento, em que resta claro o exaurimento de todos meios para o cumprimento da execução em face da autarquia municipal.
Por conseguinte, é possível afastar o argumento trazido pelo agravante quanto a ofensa aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da estabilização subjetiva do processo”. (id 162542661 - Pág. 9) Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que nos autos de cumprimento de sentença condenatória de concessionária de serviço público/autarquia, é possível a inclusão do respectivo ente federativo como poder concedente, ante a sua responsabilidade subsidiária, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PODER CONCEDENTE.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença promovida em face de concessionária de serviço público, em que foi deferida a inclusão do poder concedente, no caso, o Município do Rio de Janeiro, no polo passivo da execução.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local deu provimento ao recurso, para excluir a Municipalidade do polo passivo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que ‘a responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa’. (REsp 1820097/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019).
Precedentes: AgInt no REsp 1934661/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; REsp 1820097/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1135927/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010; AgRg no AREsp 267.292/ES, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2013; REsp 1.135.927/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/8/2010. 3.
Destarte, constatado o exaurimento dos meios possíveis para responsabilização da concessionária de serviço público, deve ser redirecionada a execução para o poder concedente ante sua responsabilidade subsidiária, ainda que este não tenha figurado no polo passivo da ação de conhecimento, conquanto dentro do prazo prescricional para tanto. 4.
Não se mostra razoável exigir que o poder concedente, no caso, o Município do Rio de Janeiro, apenas possa ser responsabilizado se tiver constado no polo passivo da lide do processo de conhecimento, pois ao tempo deste não havia se concretizado o fato gerador de sua responsabilidade subsidiária, qual seja, o exaurimento dos meios possíveis para responsabilização da concessionária de serviço público.
Se fosse exigido que o poder concedente estivesse no polo passivo do processo de conhecimento, estaria havendo um esvaziamento da garantia de responsabilidade civil do Estado nos casos de incapacidade econômica das empresas concessionárias e delegatárias de serviços públicos. 5.
Em outras palavras, a prevalecer a tese do Município do Rio de Janeiro, este teria que ser incluído no polo passivo de todas as ações propostas em face de todas as concessionárias e delegatárias de serviços públicos municipais para que, na hipótese de exaurimento dos meios possíveis para responsabilização da concessionária de serviço público, a parte autora pudesse fazer valer a responsabilidade subsidiária do poder concedente. 6.
Por esses motivos, não há que se falar em violação à coisa julgada ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que deve ser mantida a decisão agravada, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a premissa de impossibilidade de inclusão do poder concedente no polo passivo em cumprimento de sentença, analise os demais pontos do agravo de instrumento, como bem entender de direito. 7.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.881.960/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta aos artigos 240 e 329 do Código de Processo Civil, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO.
DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022).
Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
24/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 12:55
Recurso Especial não admitido
-
21/06/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
24/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:43
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
19/05/2023 21:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/04/2023 00:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:25
Publicado Acórdão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO PELO PAGAMENTO DE DÉBITO EXEQUENDO DEVIDO POR AUTARQUIA MUNICIPAL – PRELIMINAR DE DISTRIBUIÇÃO POR CONEXÃO – REJEIÇÃO - PLEITO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO RECORRIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL PELOS DÉBITOS DE AUTARQUIA – INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a distribuição por conexão é necessário que além de configurar as mesmas partes, os recursos deverão tratar sobre a mesma lide e o mesmo pedido, não sendo este o caso dos autos. 2.
Possibilidade de suspender a eficácia da decisão objurgada somente quando atendido os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC.
Caso não haja probabilidade do provimento recursal, o efeito suspensivo deverá ser indeferido. 3.
Conforme o Superior Tribunal de Justiça “a responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com as indenizações pelos prejuízos a que deu causa." (REsp 1820097/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019 (...)” 4.
Agravo interno não provido. -
24/03/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 12:25
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/03/2023 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 13:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 07 de Março de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
23/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 11:22
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 12:58
Juntada de Petição de resposta
-
28/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 16:10
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/08/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2022 13:26
Determinada Requisição de Informações
-
14/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:21
Publicado Informação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 19:28
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009964-06.2015.8.11.0003
Reinan Silva de Souza
Municipio de Sao Jose do Povo
Advogado: Samir Badra Dib
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/03/2023 21:49
Processo nº 1052621-50.2020.8.11.0041
Municipio de Cuiaba
Maria Inez Pinto Dias Leite
Advogado: Renata Bastos Bueno
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/11/2020 10:47
Processo nº 0009964-06.2015.8.11.0003
Maria Soares dos Santos
Municipio de Sao Jose do Povo
Advogado: Chernenko do Nascimento Coutinho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/07/2015 00:00
Processo nº 1001451-95.2021.8.11.0108
Sipal Industria e Comercio LTDA
Glauber Cadore Giordani
Advogado: Willian Scholl
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2021 08:52
Processo nº 1029476-11.2022.8.11.0003
Maria Aparecida Moura Leite Carvalho
Jose Carlos de Carvalho
Advogado: Heitor Abdala Rodrigues Anguita Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/11/2022 14:19