TJMT - 1006272-81.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 01:31
Recebidos os autos
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10/08/2023 01:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/07/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 16:32
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
10/07/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 08:00
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
07/07/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUÍZO DA 3ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av.
Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, CEP: 78049-075 Telefone: (65) 3648-6495, WhatsApp (Gab): (65) 3648-6500 Processo n.º 1006272-81.2023.8.11.0041 VISTOS, ETC.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por JOÃO DUARTE DE OLIVEIRA em face de VALDECI DIAS DE OLIVEIRA, qualificados nos autos.
Ressai da peça de ID.114123715, o óbito da parte demandada, sendo vindicado, em decorrência, a extinção do processo.
A vista da certidão de óbito, o Ministério Público apresentou parecer favorável à extinção (ID.114709511).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ante o óbito da parte requerida (ID.114125456), a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, porquanto, ocorrido o seu falecimento no decorrer do trâmite da ação de curatela, sem que seja possível a sucessão processual devido a natureza da demanda, não há outra via senão a extinção do processo.
A despeito, vejamos o dispositivo legal aplicável, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e A jurisprudência, por sua vez, não tergiversa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CURATELA.
FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA DEMANDA.
NATUREZA PERSONALÍSSIMA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A curatela possui a finalidade de propiciar a representação legal e a administração de bens de sujeitos incapazes de praticar os atos do cotidiano, protegendo, assim, os interesses daqueles que se encontram em situação de incapacidade na gestão de sua própria vida.
A morte do réu no curso da ação de interdição implica a perda superveniente do objeto da demanda, em virtude de sua natureza personalíssima. (TJMG; APCV 2844097-26.2011.8.13.0024; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Wilson Benevides; Julg. 25/01/2022; DJEMG 02/02/2022) Em decorrência, necessária a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC/15, tendo em vista a perda do objeto da demanda, diante do falecimento do(a) curatelando(a) e a impossibilidade de sua sucessão processual, devido a natureza intransmissível da ação.
ANTE O EXPOSTO, e pelo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, forte no art. 485, IX, do CPC/2015.
Ciência ao Ministério Público.
Em decorrência, revogo a tutela provisória concedida e determino seja intimada a parte autora para restituir à Secretaria o alvará correlato.
Custas, despesas e honorários advocatícios pela parte autora, suspensa a exigibilidade devido a gratuidade concedida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se observadas as formalidades legais.
Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Elza Yara Ribeiro Sales Sansão Juíza de Direito -
05/07/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 17:12
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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24/04/2023 19:05
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 17:19
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/04/2023 12:11
Juntada de
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05/04/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 12:23
Expedição de Mandado
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21/03/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 08:09
Decorrido prazo de VALDECI DIAS DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
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05/03/2023 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2023 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 05:51
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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22/02/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUÍZO DA 3ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av.
Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, CEP: 78049-075.
Contato: (65) 3648-6495, WhatsApp (Gab): (65) 3648-6500 Processo nº. 1006272-81.2023.8.11.0041 VISTOS, ETC.
Inicialmente, vislumbro que a parte autora pretende a concessão da assistência judiciária gratuita, encartando aos autos declaração de hipossuficiência, e, por extrair-se dos documentos carreados que, a princípio, possui insuficiência de recursos para pagar as custas, demais despesas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 98 do CPC/2015, concedo-lhe o benefício pretendido.
Prosseguindo, vislumbro tratar-se de INTERDIÇÃO ajuizado por JOÃO DUARTE DE OLIVEIRA em face de VALDECI DIAS DE OLIVEIRA, ambos qualificadas nos autos.
Relata na exordial, que o curatelando é seu tio e, que este, encontra-se internado na UTI, sedado em estado gravíssimo, desde o dia 31/01/2023, sem previsão de alta hospitalar, em decorrência do CID A41: N18, doença potencialmente grave desencadeada por uma inflamação que se espalha pelo organismo diante de uma infecção, o que o torna incapaz de praticar os atos mais simples da vida.
Em decorrência, o requerente postula a concessão de tutela provisória para que seja nomeado como curador provisório do requerido, na qualidade de sobrinho.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Analisando o pedido de tutela provisória vindicada, necessário salientar que o artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado a nomeação de curador provisório ao interditando, quando houver justificada urgência.
O artigo 300, caput, da lei processual, por sua vez, exige, para o deferimento da tutela provisória de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, constato que tais requisitos legais se perfazem presentes.
Isso, pois, evola-se da r. peça de ingresso, que o curatelando está internado na UTI, sedado em estado gravíssimo, desde o dia 31/01/2023, deixando entrever que não possui autonomia para praticar os atos corriqueiros da vida civil, corroborando com as alegações foi acostado ao feito laudo médico juntado no ID. 110256805, evidenciando, assim, a probabilidade do direito.
De outro vértice, também constato a presença do fundado receio de dano, diante do quadro de saúde do curatelando, uma vez que este, a princípio, não possui o necessário discernimento para realizar qualquer ato da vida civil, de maneira que a demora, com o aguardo do regular trâmite processual, poderia ocasionar prejuízos com relação a sua própria pessoa e a gestão de seus bens.
Pondero, ainda, que não vislumbro o perigo de irreversibilidade do deferimento da tutela de urgência vindicada, a qual poderá ser revogada a qualquer momento.
Não se pode deixar de mencionar que a ação de interdição é instrumento processual destinado à defesa dos interesses da incapaz, sendo de rigor, no caso dos autos, a concessão da tutela provisória postulada.
Nesse sentido, válido destacar o seguinte ensinamento sobre a curatela, in verbis: “a curatela, em sua figura básica, visa proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade, resguardando-se com isso, também, o seu patrimônio” (GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona.
Manual de Direito Civil – volume único.
São Paulo: Saraiva 2017. 1ª. p. 1.421).
Diga-se, ainda, que o requerente é sobrinho do requerido, logo, a princípio, é legitimado ativo para requerer a curatela da demandada, nos termos do artigo 747, II, do CPC/2015, de maneira que vislumbro que atenderá aos interesses do curatelado.
Logo, em face das alegações apresentadas, imperativo o deferimento da curatela provisória.
Ante o exposto, com supedâneo nos artigos 300 e 749, parágrafo único, ambos da Lei Processual, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, por conseguinte, NOMEIO o Sr.
João Duarte de Oliveira, como curador provisório do requerido Valdeci Dias de Oliveira, a fim de que possa assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015).
Em decorrência, determino seja lavrado o termo de compromisso, nos moldes do artigo 759 do Código de Processo Civil, ficando autorizado, provisoriamente, o curador ora nomeado, a realizar os atos necessários para gerir e administrar os bens do curatelado, ressaltando que, por ora, o exercício de seu munus será exclusivamente para fins de postulação e recebimento de benefício perante o INSS, representação perante entidades médico-hospitalares e demais atos inerentes a ambos, bem como representação perante órgãos públicos e empresas privadas, ficando o curador provisório obrigado à prestação de contas quando instado para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 553 do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se o Termo de Curatela Provisória, devendo constar que fica terminantemente vedada à alienação ou oneração de quaisquer bens imóveis, móveis ou de qualquer outra natureza, pertencentes ao interditando, e ainda, a proibição do curador de fazer empréstimo bancário/financiamento em nome do interditando, salvo, em quaisquer das hipóteses, com autorização judicial.
No mais, por ora, deixo de designar audiência de entrevista, sem prejuízo de que, havendo a necessidade de sua realização, posto que o magistrado é o destinatário das provas, seja agendada posteriormente.
Em decorrência, cite-se o interditando, cientificando-o, ainda, que, querendo, poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como lhe é facultado constituir advogado (CPC, arts. 751 e 752).
Esclareço que o Oficial de Justiça deverá observar o disposto no artigo 245, §1º, do Código de Processo Civil.
Consigno, ainda, que, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC, caso o curatelando, ou qualquer das pessoas nominadas no §3º do referido artigo, não intervenham no processo, nomeio para exercer o múnus de curador especial, a Defensoria Pública deste Estado, na pessoa de um de seus i.
Defensores, que deverá ser intimado, para ciência da nomeação, bem assim para requerer o que entender de direito.
De outro viés, necessário salientar que a POLITEC suspendeu todas as perícias agendadas por este juízo, restando inócuos os esforços envidados por esta magistrada para a realização de convênio a fim de atender os beneficiários da justiça gratuita.
Todavia, com o desiderato de otimizar a entrega da prestação jurisdicional e evitar a paralisação do processo até que a situação seja solucionada, determino que a equipe técnica deste Juízo, formada por psicólogo e assistente social, no prazo de 30 (trinta) dias, realize estudo psicossocial do caso, a fim de verificar a atual situação do interditado e a possibilidade de concessão da curatela definitiva em favor da parte requerente.
Sem prejuízo da determinação supra, faculto a parte autora que instrua o processo com todos os atestados, laudos, exames e receitas médicas que possuir, com o fito de demonstrar os fatos ventilados na exordial.
Após, com o laudo do estudo psicossocial nos autos, intimem-se as partes, a fim de manifestarem-se, e colha-se o parecer do Ministério Público, voltando conclusos em seguida.
Ciência ao Ministério Público. Às providências.
Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Elza Yara Ribeiro Sales Sansão Juíza de Direito -
17/02/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 17:42
Expedição de Mandado
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17/02/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*96-53 (REQUERENTE).
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17/02/2023 17:10
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2023 17:01
Conclusos para decisão
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16/02/2023 17:00
Juntada de Certidão
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16/02/2023 17:00
Juntada de Certidão
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16/02/2023 17:00
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2023 16:30
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/02/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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