TJMT - 1005628-85.2019.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 00:24
Recebidos os autos
-
13/05/2023 00:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/04/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 10:01
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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12/04/2023 09:13
Juntada de Alvará
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11/04/2023 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 04:30
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1005628-85.2019.8.11.0007.
REQUERENTE: JUNE DALVA DOS REIS VIDAL REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução contra a Fazenda Pública em que foram juntados aos autos os valores do RPV (ID. 105519942), para pagamento dos débitos objeto de cobrança.
O causídico da parte autora requer a expedição de alvará judicial para levantamento das quantias depositadas (honorários sucumbenciais e contratuais). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, sendo que, quanto aos honorários sucumbenciais e contratuais, estes no percentual de 40% do valor auferido pela parte autora, devendo referidos valores serem depositados nas contas indicada ao ID. 95950073.
Após, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores, transferindo as quantias para as contas do autor e de seu causídico (honorários contratuais e sucumbenciais).
Com o depósito dos valores executados no presente feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, porquanto estes não são cabíveis na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sem ter sido impugnada, conforme dispõe o art. 85, §7º do CPC.
Nesta linha segue a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RITO DO PRECATÓRIO.
DESCABIMENTO.
Incabível a fixação de honorários advocatícios em execuções não embargadas contra a Fazenda Pública em caso submetido ao rito do precatório.
Orientação dos tribunais superiores.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-23, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 30/10/2012).” (TJ-RS - AG: *00.***.*56-23 RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Data de Julgamento: 30/10/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2012) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, data e assinatura digital.
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito -
14/02/2023 22:11
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 22:11
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 22:11
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
01/02/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 10:15
Processo Desarquivado
-
05/12/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 14:00
Juntada de Ofício
-
06/10/2022 07:25
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 11:24
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 09:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/08/2022 09:48
Processo Desarquivado
-
03/08/2022 15:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/04/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
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13/04/2022 09:24
Transitado em Julgado em 11/04/2022
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11/04/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2022 17:49
Juntada de Ofício
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21/02/2022 02:17
Publicado Sentença em 21/02/2022.
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20/02/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
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17/02/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 13:42
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2021 10:00
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
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04/09/2021 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2021 23:59.
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19/08/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2021 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2021.
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05/08/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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03/08/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 17:01
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/07/2021 04:40
Decorrido prazo de FERNANDA SUTILO MARTINS em 15/07/2021 23:59.
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01/06/2021 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
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01/06/2021 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 15:00
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2021 06:24
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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28/05/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2021 18:39
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 15:17
Decisão interlocutória
-
19/01/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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09/07/2020 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2020 13:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2020 02:09
Decorrido prazo de DIEGO MARCELO MULLER em 29/05/2020 23:59:59.
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13/03/2020 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 08:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2020 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2020 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2020 14:54
Expedição de Mandado.
-
18/01/2020 14:53
Expedição de Mandado.
-
07/01/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 16:19
Decisão interlocutória
-
27/12/2019 10:48
Conclusos para decisão
-
27/12/2019 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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