TJMT - 1017181-42.2022.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 15:54
Baixa Definitiva
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28/06/2023 15:54
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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28/06/2023 15:30
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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28/06/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:59
Decorrido prazo de LORRAYNNE VICENTE ARAGAO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:53
Decorrido prazo de LORRAYNNE VICENTE ARAGAO em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR Recurso Inominado: 1017181-42.2022.8.11.0002 Recorrente: LORRAYNNE VICENTE ARAGAO Recorrido: BANCO DO BRASIL S.A.
Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Reclamante, em face da sentença pela qual foi dada improcedência aos pedidos da inicial.
Razões recursais pela reforma da sentença alegando ausência de contrato assinado, ao argumento de que a reclamada juntou apenas telas sistêmicas, pugnando pela procedência.
Gratuidade deferida (id. 163537490).
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida for contrária à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
A Recorrida pugna em contrarrazões impugnação à gratuidade de justiça da Recorrente.
Contudo, consoante o Enunciado n. 166, do FONAJE, o juízo de primeiro grau concedeu à parte reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
E em que pese a reclamada se insurgir quanto à benesse, não trouxe elementos concretos que desconstituam a hipossuficiência alegada.
Desse modo, não há como negar o direito ante a declaração firmada e acolhida e, ainda, a ausência de prova em contrário, com vistas ao artigo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e artigo 98, do Código de Processo Civil.
Preliminar rejeitada.
Pois bem.
Compulsando os documentos juntados ao processo, verifica-se que a Recorrente alega desconhecer a origem do débito em seu nome, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela Recorrida, juntando extrato da negativação.
A Recorrida, por sua vez, defende a exigibilidade do débito, alegando que a recorrente contratou cartão de crédito, não adimplindo com suas obrigações, tendo realizado a inscrição do nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito.
A prova juntada pela reclamada, consistente, apenas em telas de sistemas, uma fatura de energia ilegível, contrato virtual sem assinatura válida e faturas eletrônicas sem endereço, compõe um conjunto probatório frágil, de caráter unilateral, não sendo capaz de comprovar a contratação dos serviços, e, tampouco, a origem da dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito.
Demonstrando-se inservível como meio de prova.
De modo que não há como reconhecer qualquer liame entre as partes pois não trazem segurança jurídica a tese da Recorrida de regularidade na contratação e utilização de serviços.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a inscrição nos órgãos de proteção, provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que não restou comprovado no caso em apreço.
Não há notícia de negativação preexistente em nome da promovente.
Deste modo, a sentença a quo merece reforma, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito discutido e reconhecido o direito ao recebimento de indenização por dano moral.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência.
Neste sentido, a Súmula n. 22 da Turma Recursal de Mato Grosso dispõe que: A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente. (Aprovada em 19/09/2017)”.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, em face ao estatuído no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 02 da Turma Recursal Única, monocraticamente, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, e a) DECLARAR inexigível o débito discutido e b) CONDENAR a recorrida ao pagamento à parte recorrente do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária pela variação do INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (28/10/2021), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Advirto ambas as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
31/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 16:27
Conhecido o recurso de LORRAYNNE VICENTE ARAGAO - CPF: *59.***.*59-54 (RECORRENTE) e provido
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30/03/2023 15:20
Recebidos os autos
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30/03/2023 15:20
Conclusos para decisão
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30/03/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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