TJMT - 1029596-54.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:21
Recebidos os autos
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28/08/2024 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/07/2024 02:10
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/07/2024 23:59
-
20/07/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSELEIDE PEREIRA DE ALMEIDA em 19/07/2024 23:59
-
28/06/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 14:04
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:28
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
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26/06/2024 17:43
Homologada a Transação
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24/06/2024 14:14
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 01:13
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 01:09
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 01:09
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSELEIDE PEREIRA DE ALMEIDA em 21/05/2024 23:59
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22/05/2024 01:09
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/05/2024 23:59
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15/05/2024 01:09
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/05/2024 23:59
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15/05/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSELEIDE PEREIRA DE ALMEIDA em 14/05/2024 23:59
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22/04/2024 01:40
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2024 17:11
Conclusos para decisão
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04/04/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 01:14
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/04/2024 23:59
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29/03/2024 07:52
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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29/03/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2024 01:22
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 20:54
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1029596-54.2022.8.11.0003 S E N T E N Ç A I - Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que JOSELEIDE PEREIRA DE ALMEIDA promove em desfavor de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes qualificadas.
Narra na inicial que: “Em 15/12/2020 a Autora firmou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda com a Requerida, tendo como objeto um lote sob nº 31 da quadra 21 com área total de 200,00m² do Loteamento Residencial Alta Vista Parque. 06.
Pelo negócio entabulado fora convencionado que a Autora pagaria o valor de R$ 53.606,00 (cinquenta e três mil seiscentos e seis reais) sendo R$ 99,00 (noventa e nove reais) de entrada, 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais) e mais 156 (cento e cinquenta e seis) parcelas de R$ 689,28 (seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos), com correção pelo índice IPCA/IBGE, conforme contrato anexado. 07.
Consta ainda do instrumento firmado que o empreendimento seria entregue todas as etapas até o último dia do mês de junho de 2021: (...) Mesmo considerando a carência de 180 (cento e oitenta) dias após a data prevista para a entrega, o prazo já está extrapolado em mais de 11 (onze) meses.
Em decorrência disso, a Autora buscou a Requerida a fim de ter seu contrato rescindido e todo valor pago restituído, porém, sem sucesso, o que resultou na propositura da presente demanda”.
Conclui com os seguintes pedidos: “[e] julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a demanda, confirmando a tutela de urgência deferida, declarando por sentença a rescisão do contrato firmando entre as partes, sendo a Requerida condenada a restituir a Autora a integralidade dos valores até o momento pagos devidamente corrigidos desde o desembolso de cada parcela; [f] seja a Requerida condenada ao pagamento de danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais); [g] seja invertida a cláusula penal em favor da Autora, condenando a Requerida ao pagamento de 10% (dez) por cento do valor atualizado do contrato; [g] condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no montante de 20% do valor da condenação, conforme artigo 85 do Código de Processo Civil (...)”.
Em seguida, a tutela de urgência foi indeferida e a justiça gratuita concedida – id. 105430269.
Contestação apresentada ao id. 114700208.
Réplica à contestação alocada ao id. 117069392.
Facultada a especificação de provas, feito retornou concluso.
Relatados, decide-se.
II – Justiça gratuita Afasta-se a impugnação a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, ante a ausência de demonstração de que a parte beneficiada possui condições de arcar com as despesas processuais.
Com efeito, é ônus de quem se insurge contra a concessão da gratuidade de justiça comprovar que o pretendente ao benefício dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, do qual não se desincumbira a parte ré.
III - Motivação Tratando-se de direitos disponíveis e não dependendo a solução do caso de instrução probatória, é escorreito o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355 do CPC/2015).
A existência de relação jurídica entre as partes é inconteste, estando materializada pelo contrato de compra e venda do terreno localizado no Residencial Alta Vista Parque, conforme descrição inicial.
Extrai-se dos autos que o referido contrato foi firmado em 15/dezembro/2020, no valor de R$ 53.606,00 (cinquenta e três mil e seiscentos e seis reais), nos seguintes termos – id. 114700218: Cinge-se a controvérsia, portanto, ao não cumprimento, por parte da vendedora, dos termos ajustados contratualmente, especificamente o prazo para conclusão de obras de infraestrutura.
Nesse contexto, as alegações defensivas são extremamente genéricas, pois não impugnado de maneira específica o descumprimento do pacto negocial, o que revela nítida confissão ficta.
Houve inobservância do ônus da impugnação especificada (CPC, 336 e 341).
Princípio do ônus da impugnação especificada.
No processo civil é proibida a contestação genérica, isto é, por negação geral.
Pelo princípio do ônus da impugnação especificada, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial.
Deixando de impugnar um fato, por exemplo, será revel quanto a ele, incidindo os efeitos da revelia (presunção de veracidade – CPC 344 ). (Comentários ao código de processo civil – livro eletrônico - Nélson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Frise-se, não foi informada a data real de concreção das obras e nem houve insurgência específica quanto ao compromisso de entrega-las ainda em 2020, conforme documentos juntados pelo autor.
De igual modo, tampouco foi noticiada qualquer circunstância extraordinária ou imprevisível capaz de justificar o atraso, quiçá eventual inadimplemento contemporâneo do requerente ao período previsto para conclusão do empreendimento.
E sendo assim, não há como imputar ao comprador o ônus de suportar o atraso na realização das obras, revelando-se exclusivamente da demandada a culpa pelo descumprimento contratual, à luz do disposto no art. 475, CC.
Em feito desta Comarca e que analisou o tema, o TJMT ditou o seguinte comando jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA – RESCISÃO MOTIVADA PELO VENDEDOR – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO – PRECEDENTES DO STJ – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – DANOS MORAIS DEVIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – FIXAÇÃO RAZOÁVEL – APELO NÃO PROVIDO.
Demonstrado que a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva do promitente-vendedor, há de ser restituído integralmente o valor pago pelo promitente-comprador, com juros de mora a partir da citação.
Possível é a condenação por danos morais decorrentes de atraso de entrega de imóvel, máxime extrapolado inclusive o período de tolerância e não entregue no prazo excedente.
Arbitrado com razoabilidade, deve ser mantido o valor indenizatório do dano moral. (TJMT – QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007504-19.2021.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) - Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES – DJ 08/09/2022) Escorreita, pois, a rescisão do contrato, impondo-se à parte requerida a restituição dos valores pagos pelo requerente, sobre os quais deverá incidir correção monetária desde o desembolso de cada parcela.
Uma vez não imputada ao comprador à causa pela rescisão do contrato, não há falar em aplicação das multas, cláusulas e encargos moratórios e penais previstos no contrato.
Aliás, o período pandêmico não justifica tamanho atraso como julgado pelo TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO CONTRATUAL C.C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL - PRELIMINAR DESERÇÃO – REJEITADA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – LOTE URBANO - APLICAÇÃO DO CDC – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO – RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA – ALEGADO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR – PANDEMIA COVID-19 – NECESSIDADE DE PROVA CABAL - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA – SÚMULA 543-STJ – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL - CITAÇÃO - DANO MATERIAL – EXISTENTE - CONDENAÇÃO EM MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC - AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Não há falar-se em recurso deserto por falta de preparo, se este foi recolhido e protocolizado nos termos da Resolução TJ-MT/OE n. 02, de 11.03.2021, que alterou o art. 46 da Resolução n. 03/2018 TP/TJMT.
Embora notório o conhecimento do cenário instaurado pela pandemia da Covid-19, tal alegação, por si só, despida da comprovação do impacto no empreendimento imobiliário, não justifica o excessivo atraso na entrega da obra, inclusive ultrapassado o período de tolerância. É devido o pagamento de dano material, em razão do pagamento de aluguel pelo comprador até a efetiva entrega da unidade residencial, haja vista a necessidade de alocação de recursos com moradia, devido ao atraso na entrega do imóvel.
Os contratos de compra e venda, com obrigação da construtora de edificar unidades imobiliárias, estão submetidos à legislação consumerista.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, sem qualquer abatimento, o que inclui a comissão de corretagem.
Inteligência da Súmula 543 do STJ.
No tocante aos juros, devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 406 CC).
Outrossim, tal a matéria já foi enfrentada no Superior Tribunal de Justiça, o qual estabeleceu que a data inicial dos juros de mora em caso de atraso na entrega da obra, há de ser a data da citação (AgInt no REsp 1.729.742/SE, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe de 28/05/2018).
Deve ser afastada a multa imposta em embargos de declaração quando não caracterizado o intuito procrastinatório do recurso integrativo, com sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Recurso do autor provido e recurso da parte adversa desprovido. (N.U 1013769-03.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/11/2023, Publicado no DJE 12/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – LOTE URBANO – APLICAÇÃO DO CDC – ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO – RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA – ALEGADO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR – PANDEMIA COVID-19 – NECESSIDADE DE PROVA CABAL – DEVOLUÇÃO INTEGRAL – SÚMULA 543-STJ – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS.
Embora notório o conhecimento do cenário instaurado pela pandemia da Covid-19, tal alegação, por si só, despida da comprovação do impacto no empreendimento imobiliário, não justifica o excessivo atraso na entrega da obra, inclusive ultrapassado o período de tolerância.
Ou seja, não basta apenas a alegação de que a pandemia é a causa da inadimplência/descumprimento, faz-se necessário a demonstração cabal, a fim de que não seja responsabilizado pelo prejuízo que causará ao credor.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Inteligência da Súmula 543/STJ.
Considerando que a rescisão do contrato se deu em razão do inadimplemento contratual do empreendimento imobiliário, que não efetuou a entrega do imóvel na data aprazada, fica esta obrigada a restituir ao comprador toda a quantia desembolsada, vedada a dedução de qualquer percentual.
No tocante aos juros, devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 406 CC).
Outrossim, tal a matéria já foi enfrentada no Superior Tribunal de Justiça, o qual estabeleceu que a data inicial dos juros de mora em caso de atraso na entrega da obra, há de ser a data da citação (AgInt no REsp 1.729.742/SE, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe de 28/05/2018).
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados. (N.U 1000047-96.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/05/2023, Publicado no DJE 31/05/2023) Na espécie, o contrato teve por objeto lote sem edificação, não tendo sido demonstrada a efetiva existência de vantagem obtida sobre o bem pela parte autora, quiçá eventual perda suportada pela vendedora em razão da privação da posse sobre o terreno.
Vale dizer, não comprovado o proveito econômico proporcionado pelo terreno, notadamente pela inobservância dos termos ajustados no contrato, aliado a não demonstração de que a reclamada tenha deixado de auferir lucro em decorrência da privação da posse do imóvel, indevida a cobrança da taxa de fruição.
No que concerne ao dano moral, o caso é de procedência.
Certo é que as circunstâncias do caso se sobrepõem ao mero dissabor, especialmente porque a parte compradora se viu privada de fazer uso do bem, sendo frustradas as expectativas que fundamentaram a aquisição do imóvel, cabendo à ré o dever de indenizar.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as nuances do caso concreto e das partes envolvidas, visando prestigiar o caráter pedagógico da medida, especialmente obstar a reiteração da conduta, e, ao mesmo tempo, o enriquecimento indevido do requerente, correta a fixação do valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 STJ).
IV- Dispositivo Posto isso, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC/2015, o Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para o fim de: a) declarar rescindidos os contratos de compra e venda dos terrenos descritos na inicial; b) condenar a requerida na restituição dos valores pagos, em parcela única e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante súmula 543 STJ, a serem corrigidos a partir do desembolso de cada parcela, pelo índice definido no instrumento contratual, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e multa por inadimplência, nos moldes estabelecidos no contrato; e c) condenar a requerida no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento (súmula 362 STJ).
Não atribuída à parte autora a causa da rescisão contratual, DEIXA-SE de condená-la no pagamento dos encargos contratuais suscitados pela demandada.
CONDENA-SE a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais são em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC/2015).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
28/02/2024 19:58
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 19:58
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 19:01
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/05/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 05:33
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice. -
08/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 12:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do CPC, bem como, ao Capítulo II Seção I da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para querendo, impugnar a Contestação de ID retro. -
11/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2023 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/03/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 01:17
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nos termos da legislação vigente, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar-se sobre a correspondência devolvida ID retro, requerendo o que de direito, no prazo legal. -
23/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2023 00:53
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/02/2023 17:22
Audiência de conciliação realizada em/para 13/02/2023 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
13/02/2023 15:22
Juntada de Termo de audiência
-
02/02/2023 00:54
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:45
Decorrido prazo de JOSELEIDE PEREIRA DE ALMEIDA em 31/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2022 16:56
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/12/2022 16:56
Recebimento do CEJUSC.
-
15/12/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:54
Audiência de conciliação designada em/para 13/02/2023 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
06/12/2022 14:31
Recebidos os autos.
-
06/12/2022 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/12/2022 00:58
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 10:14
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2022 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/12/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 12:33
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/12/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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