TJMT - 1002845-82.2022.8.11.0018
1ª instância - Juara - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59
-
14/06/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59
-
11/06/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 18:18
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
05/05/2025 02:28
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 05:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
17/01/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 17:35
Juntada de intimação
-
09/09/2024 17:29
Juntada de
-
27/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 16:35
Juntada de intimação
-
18/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 02:41
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 01:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 03:47
Decorrido prazo de VANDERLEIA SALETE MANTOVANI em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:26
Decorrido prazo de VANDERLEIA SALETE MANTOVANI em 09/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 08:39
Decorrido prazo de VANDERLEIA SALETE MANTOVANI em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 07:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:40
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:48
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 00:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 00:48
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 00:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 00:48
Concedida a gratuidade da justiça a VANDERLEIA SALETE MANTOVANI - CPF: *67.***.*30-68 (REQUERENTE).
-
31/03/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 00:35
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
13/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
12/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
12/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DESPACHO Processo: 1002845-82.2022.8.11.0018.
REQUERENTE: VANDERLEIA SALETE MANTOVANI REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por invalidez c/c auxílio por incapacidade com pedido de antecipação da tutela proposta por VANDERLEIA SALETTE MANTOVANI, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, juntando aos autos declaração de hipossuficiência.
O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), o próprio Código prevê no art. 99, §2º, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Além deste, a ausência dos seguintes elementos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: documento que comprove a incapacidade econômica da parte autora, dado o período entre a autuação e a data atual.
Desse modo, havendo nos autos a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, afastando assim a presunção relativa emanada da declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora, com fundamento no art. 99, §2º do CPC DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar comprovante de renda dos últimos 06 (seis) meses, fatura de energia do último mês, extrato do cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses, declaração do IR do último ano ou comprovante de isenção de IR, certidão do INDEA-MT com o quantitativo de gado registrado em seu nome ou negativa, certidão da JUCEMAT informando as sociedades empresárias de que faz parte ou negativa, bem como qualquer outra documentação que entender pertinente, sob pena de indeferimento.
Poderá a parte autora, no prazo de quinze dias, caso queira, comprovar o recolhimento das custas e taxas iniciais.
Após, concluso para recebimento da petição inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juara/MT, (data registrada pelo sistema).
RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta em Cumulação -
09/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 00:45
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 00:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 14:46
Juntada de Petição de resposta
-
06/12/2022 02:14
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
04/12/2022 13:22
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2022 13:22
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2022 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/11/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2022 15:42
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/11/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000156-31.2023.8.11.0018
Banco Bradesco S.A.
Jose Iloir Gomes da Silva
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/01/2023 16:03
Processo nº 1004523-42.2017.8.11.0040
Tonini &Amp; Cia LTDA - ME
Iara Beatriz Scherer
Advogado: Jorge Manoel Amador Zogaibe
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/07/2022 12:15
Processo nº 1004523-42.2017.8.11.0040
Iara Beatriz Scherer
Tonini &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Marcos Vinicius Mendes de Moraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/08/2017 18:24
Processo nº 1000705-62.2018.8.11.0003
Marko Logistica Transportes Rodoviarios ...
Hdi Global Seguros S.A.
Advogado: Debora Domesi Silva Lopes
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2022 19:02
Processo nº 1000705-62.2018.8.11.0003
Hdi Global Seguros S.A.
Marko Logistica Transportes Rodoviarios ...
Advogado: Fernando da Conceicao Gomes Clemente
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/02/2018 13:25