TJMT - 1003108-75.2016.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/01/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 16:59
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2025 23:59
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14/11/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 08:08
Juntada de Alvará
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08/11/2024 16:33
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos
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06/11/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos
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06/11/2024 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2024 14:23
Conclusos para decisão
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27/09/2024 14:23
Processo Desarquivado
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27/09/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de NAIARA FABIANA XAVIER DA SILVA MELO em 29/07/2024 23:59
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27/07/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2024 23:59
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22/07/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
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18/07/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
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18/07/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
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16/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
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16/07/2024 17:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
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03/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos
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28/06/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos
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28/06/2024 11:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/06/2024 13:35
Conclusos para decisão
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07/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59
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25/03/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 18:59
Conclusos para decisão
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04/03/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2024 23:59.
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30/11/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 14:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/11/2023 07:57
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 15:27
Alterado o assunto processual
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27/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/08/2023 15:08
Conclusos para decisão
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29/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/08/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:37
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/08/2023 16:18
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/08/2023 14:17
Processo Desarquivado
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10/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
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04/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:47
Recebidos os autos
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18/05/2023 13:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 13:33
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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28/04/2023 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2023 23:59.
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06/04/2023 02:21
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço com Reconhecimento e Conversão do Período Especial, Cômputo do Tempo de Serviço Comum Convertido e Indenizatória das Verbas em Atraso que Manoel Martins da Silva propôs em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alega ter nascido em 21 de março de 1956, no sítio dos pais, na região do Capão Grande, permanecendo nas atividades rurais até julho de 1981, quando começou a trabalhar no abatedor bovino.
Assevera que no período de 1989 a 2008, trabalhou como salgador de couro em curtumes, quando então parou de exercer o trabalho urbano e voltou ao labor rural, em regime de economia familiar, no sítio que adquiriu em 1993, na região do Formigueiro, em Várzea Grande/MT.
Aduz ter peticionado junto à Autarquia previdenciária, na data de 04/04/2016, pleiteando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, apresentando todos os documentos exigidos para a comprovação do seu tempo de contribuição, restando o pedido indeferido pelo INSS, sob o fundamento da falta de tempo de contribuição, sendo que os laudos técnicos não foram considerados especiais pela perícia médica.
Afirmando reunir os requisitos legais e regulamentares, pugnou pela procedência da ação, com a determinação da implantação da aposentadoria por tempo de serviço e o consequente pagamento das verbas em atraso, desde a data do pedido administrativo, em 04/04/2016.
Juntou aos autos documentos diversos.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC (ID 3060452).
Devidamente citado, o Instituto-requerido não apresentou contestação aos pedidos do autor, conforme certidão nos autos (ID 4490542).
Despacho saneador fixou como ponto controvertido a comprovação da atividade rural desempenhada pela parte requerente no período exigido por lei, para fazer jus ao almejado benefício, ocasião em que designou audiência de instrução e julgamento (ID 6090077).
Audiência de instrução com oitiva do autor e inquirição das testemunhas Maria das Graças Ferreira de Oliveira e Ricardo Martins da Costa, conforme termo de audiência ID 7333007.
Designada perícia indireta para aferição de eventual exposição do requerente a agentes nocivos, as partes apresentaram quesitos, sendo o laudo pericial aportado aos autos (ID 14148462).
Instadas as partes sobre o laudo pericial, o autor ratificou as conclusões do expert.
A Autarquia-requerida impugnou o valor da perícia por exceder à tabela do CJF (ID 4429769).
Em Decisão de ID 16651604, o juízo arbitrou novo valor à perícia técnica judicial.
Deferido o pedido de perícia indireta (ID 18104659).
Laudo pericial de insalubridade juntado ao processo (ID 25501081).
Manifestação da parte autora anuindo às conclusões do expert (ID 29347935). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Analisando o arcabouço normativo vigente, constato que o direito postulado encontra fundamento legal nos artigos 52 a 56, todos da Lei 8.213/91, bem como nos artigos 56 a 63 do Decreto nº 3.048/99.
A aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício previdenciário devido a todos os segurados que tiverem contribuído à Previdência Social, durante 35 (trinta e cinco) anos, se homem.
Tendo em vista que o autor tenciona o reconhecimento de tempo laborado em atividades distintas, consideradas nas atividades rural e especial, far-se-á necessário discorrer sobre cada período trabalhado, com o respectivo fundamento legal para a sua averbação. 1.
Da atividade rural.
A parte requerente alega ter trabalhado na zona rural, em regime de economia familiar, na propriedade do seu genitor, até o ano de 1981.
Após um período dedicado ao trabalho urbano, retomou as atividade campesinas a partir de 1993, quando adquiriu uma propriedade rural na região denominada Formigueiro, localizada no Município de Várzea Grande/MT.
Aportou aos autos vasta documentação como início de prova material da atividade rural desempenhada pelo autor (certidão de casamento, licença de ocupação do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, Atas da associação dos pequenos produtores rurais do Formigueiros, recibos de compra de produtos e insumos rurais, além de comprovante de endereço rural).
Assim, forçoso concluir que o autor se desincumbiu do ônus de comprovar início razoável de prova material contemporânea ao período cuja atividade rural se pretende provar.
A propósito, merece registro a Súmula nº 32/AGU, dispondo que "serão considerados como início razoável de prova material, documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, dos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo prova em contrário".
Designada audiência de instrução, as testemunhas inquiridas em juízo corroboraram as alegações contidas na petição inicial, servindo de válido complemento para a prova material apresentada.
A testemunha Maria das Graças Ferreira afirmou conhecer autor desde os anos 1993/1995, na Comunidade Formigueiro, onde criava porcos, galinhas, cultivava alimentos para sustento da família.
A testemunha Ricardo Martins da Costa declarou conhecer o autor desde criança, o qual morou com os pais na roça chamada Espinheiro, trabalhou no curtume, retornando para a comunidade rural Formigueiro.
Em que pese o autor apresentar tempos de trabalhos rurais e urbanos, interpoladamente, tal fato não impede o reconhecimento da atividade rurícola.
Nesse sentido decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, sendo fixada a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
Desta feita, restou comprovado o início de prova material, com vasta documentação aportada aos autos, corroborada com convincentes provas testemunhais em juízo, que bastam ao reconhecimento da atividade rural para o efeito de obtenção do benefício previdenciário. 2.
Do cômputo do tempo especial.
Alegou o requerente ter trabalhado em períodos considerados especiais, compreendendo os interregnos de 20/02/89 a 05/01/93, 06/01/93 a 30/10/98 e 01/06/2000 a 31/01/2008, em que era exposto aos fatores de risco umidade, ruído e biológico.
Compulsando os autos, constata-se o registro dos seguintes vínculos empregatícios e suas respectivas funções exercidas: • Empresa Comercial de Couros Várzea Grande Ltda, na função de salgador de couros, no período de 20/02/89 a 05/01/93; • Empresa Fuga Couros S/A, na função de salgador de Couros, no período de 06/01/93 a 30/10/98 e 01/06/2000 a 31/01/2008.
A análise dos registros acima transcritos, extraídos dos PPP’s (Perfil Profissiográfico Previdenciário) trazidos aos autos (ID 3039740), demonstra que o autor laborava sob condições especiais, exposto a agentes nocivos.
Cabe salientar que a comprovação da nocividade e permanência deve ser realizada em formulários modelo-padrão, de forma individualizada, preenchidos pela empresa empregadora, elaborados com base em informações constantes do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, indicando os elementos informativos básicos e assinados por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, podendo ser suprida ou complementada por demonstrações ambientais de convicção.
As normas esparsas admitem os formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos até 31/12/2003, bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que retrata o histórico laboral do trabalhador, emitido a partir de 1/1/2004, para a comprovação das atividades nocivas à saúde do trabalhador.
Não obstante, a jurisprudência pacificou o entendimento no sentido de reconhecimento do PPP como documento apto a comprovar todo vínculo profissional do empregado, exercido sob condições especiais de labor.
Nesse sentido já decidiu o STJ: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO NÃO COMPROVADA.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO PELA ALÍNEA "C" PREJUDICADO. 1.
O STJ firmou entendimento no sentido de que a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29.04.1995, quando entrou em vigor a Lei 9.032/1995, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991. 2.
E ainda, o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. 3.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo lançou os seguintes fundamentos: "No presente caso, da análise da CTPS e do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividades em condições especiais.
O período de 09/05/1989 a 04/11/2013 deve ser considerado como de atividade comum, uma vez que o PPP (fls. 21/22) não indicou a exposição aos agentes agressivos.
Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (29/12/2014), perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, e 08 (oito) meses, conforme planilha anexa, que são insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido" (fl. 152, e-STJ). 4.
Como se vê, a Corte de origem, com base na análise do acervo fático-probatório produzido nos autos, asseverou que "a parte autora não comprovou o exercício de atividades em condições especiais".
A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demanda incursão das provas dos autos, o que, contudo, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1827524 SP 2019/0210405-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019).
Outrossim, foi designada perícia indireta com o foco na aferição das condições insalubres a que era submetido o autor.
Em que pese o impedimento de acesso do expert às dependências da empresa paradigma, o douto perito dissecou os Perfis Profissiográficos Previdenciários aportados aos autos.
Pela contextualização, merece transcrição a conclusão do laudo: “12 – Conclusão Com base na NR 15 anexo XIV “Agentes Biológicos”, concluo existência da periculosidade de grau máximo na atividade e locais que o requerente labora.
Pois o mesmo está exposto a contato contínuo e permanente com pacientes infectocontagiosos".
Indubitavelmente, conclui-se que tais provas autorizam a pretensa conversão dos períodos de atividade especial em comum, ante o reconhecimento da existência da periculosidade na atividade de preparação do couro (curtume), desempenhada pelo autor, na forma dos enquadramentos do item 2.5.7 do Decreto 83.080/79 e do Decreto nº 53831/64 (Anexo), Código 1.2.5.
Ademais, acerca dos requisitos para a caracterização das atividades desenvolvidas sob condições especiais nocivas à saúde, aplica-se a lei em vigor ao tempo da prestação de serviço (STJ: AgRg no REsp 1015694/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011).
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
CURTUME. 1.
O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99. 2.
Atividade rural comprovada mediante início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal. 3.
Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física.
Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 4.
O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). 5.
Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 6.
Admite-se como especial a atividade exercida como auxiliar de curtume, no setor de descarne/caleiro, enquadrado no item 2.5.7 do Decreto 83.080/79. 7.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e.
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610).
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8.
Remessa oficial provida em parte e apelações desprovidas. 9.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II,do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e.
STJ. 10.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11.
Apelação provida em parte. (TRF-3 - AC: 00366597120144039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 06/12/2016, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016).
No que respeita a conversão de tempo especial em comum após a promulgação da Lei 9.711/98, a E.
TNU editou a Sumula 50: “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. ” Quanto ao fator a ser aplicado, vejamos o entendimento do TRF 4: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
FATOR DE CONVERSÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
VIABILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
Segundo pacífica jurisprudência do STF, em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. 2.
Assim, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral. 3. "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (Tema 995 STJ). (TRF-4 - AC: 50284477020194049999 5028447-70.2019.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 18/02/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
Oportuno ressaltar que a utilização de EPI não descaracteriza a natureza especial das atividades desenvolvidas, porquanto não elimina os efeitos dos agentes nocivos, atenuando-os, apenas.
Após a conversão dos períodos laborados sob condições especiais (fator 1,4), somados aos períodos de atividade rural, verifica-se que o autor totalizava mais de 35 anos de contribuição na data do requerimento administrativo (04/04/2016), tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, na forma postulada.
Assim, conjugando todo lastro probatório com as normas regentes, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos) é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para determinar que o Instituto-requerido averbe o tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar e os períodos de atividades especiais (insalubres/perigosas) exercidas, já convertidos na sentença pelo fator 1,4, que somam 41 anos, 07 meses e 05 dias, com a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos na data do RA (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015), com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, em 04/04/2016.
As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, incidindo juros e correção monetária até novembro/2021 (Tema 810/STF) e a partir de dezembro/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, aplicar-se-á o Índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Selic) mensalmente, nos termos da EC n. 113/2021 e Resolução n. 303/CNJ, alterada pela Resolução n. 448/CNJ, de 25/03/2022.
Condeno o Instituto-requerido ao pagamento de verba honorária ao patrono da autora, a ser arbitrada após a liquidação da sentença, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Isento de custas e despesas processuais, nos termos art. 3º, I, da Lei Estadual n. 7.603/2001.
Em obediência aos termos do Provimento n. 20/2008-CGJ, registro as seguintes anotações: a) Nome da parte Beneficiária: Manoel Martins da Silva; b) Inscrito no CPF nº *51.***.*45-00; c) Filiação: Lúcia Martins da Silva; d) Benefício Concedido/Restabelecido: Aposentadoria por Tempo de Contribuição; e) Data Inicial do Benefício: 04/04/2016; f) Prazo para o cumprimento da sentença: Intimação do trânsito em julgado da sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º).
Havendo apelação e apresentadas as contrarrazões recursais, remetam-se os autos à instância superior.
P.R.I.C.
Várzea Grande-MT, data do registro no PJe.
Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito -
13/03/2023 07:02
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 07:02
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2020 21:49
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 06/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2019 15:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/09/2019 05:21
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DA SILVA em 25/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 22:59
Decorrido prazo de EDMILSON PINHO DE SA em 16/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 02:54
Publicado Decisão em 04/09/2019.
-
04/09/2019 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 15:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/09/2019 15:29
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 18:07
Decisão interlocutória
-
02/09/2019 14:20
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
02/09/2019 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2019 13:41
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 15:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/08/2019 10:56
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/08/2019 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2019 12:21
Expedição de Mandado.
-
06/08/2019 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 13:18
Conclusos para decisão
-
26/07/2019 10:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/07/2019 03:20
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DA SILVA em 09/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 01:55
Decorrido prazo de INSS em 08/07/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 00:21
Publicado Intimação em 14/06/2019.
-
19/06/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 09:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/06/2019 02:46
Decorrido prazo de NAIARA FABIANA XAVIER DA SILVA MELO em 04/06/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 09:19
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
24/05/2019 09:19
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2019 16:07
Juntada de Petição de Prevenção e retificação
-
14/05/2019 04:44
Publicado Intimação em 14/05/2019.
-
13/05/2019 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2019 16:55
Expedição de Mandado.
-
10/05/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 16:45
Expedição de Juntada de Informações.
-
10/05/2019 14:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/03/2019 13:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/03/2019 04:13
Decorrido prazo de EDMILSON PINHO DE SA em 20/03/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 16:05
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
01/03/2019 16:05
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2019 16:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/02/2019 00:07
Publicado Intimação em 22/02/2019.
-
22/02/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2019 13:26
Expedição de Mandado.
-
20/02/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 13:18
Conclusos para decisão
-
06/02/2019 11:01
Decorrido prazo de NAIARA FABIANA XAVIER DA SILVA MELO em 04/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 09:38
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2018 17:21
Publicado Intimação em 13/12/2018.
-
31/12/2018 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 11:46
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
17/12/2018 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2018 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2018 10:10
Expedição de Mandado.
-
11/12/2018 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 13:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/11/2018 18:37
Decisão interlocutória
-
03/10/2018 15:26
Conclusos para decisão
-
03/10/2018 15:26
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2018 12:31
Decorrido prazo de NAIARA FABIANA XAVIER DA SILVA MELO em 09/08/2018 23:59:59.
-
08/09/2018 12:30
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DA SILVA em 09/08/2018 23:59:59.
-
01/09/2018 03:30
Decorrido prazo de EDMILSON PINHO DE SA em 23/07/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 04:31
Publicado Intimação em 25/07/2018.
-
13/08/2018 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 04:31
Publicado Intimação em 25/07/2018.
-
13/08/2018 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2018 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 18:46
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/07/2018 18:38
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2018 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2018 00:17
Publicado Intimação em 06/07/2018.
-
06/07/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 13:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/07/2018 13:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/07/2018 10:04
Expedição de Mandado.
-
05/07/2018 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2018 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 11:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/05/2017 14:25
Conclusos para julgamento
-
24/05/2017 14:24
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/05/2017 Gabinete da Segunda Vara Esp. da Fazenda.
-
24/05/2017 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2017 23:59:00.
-
24/05/2017 00:12
Decorrido prazo de NAIARA FABIANA XAVIER DA SILVA MELO em 23/05/2017 23:59:00.
-
24/05/2017 00:12
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DA SILVA em 23/05/2017 23:59:00.
-
18/05/2017 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2017 16:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/05/2017 00:25
Publicado Intimação em 03/05/2017.
-
03/05/2017 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2017 17:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/04/2017 16:34
Expedição de Mandado.
-
28/04/2017 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2017 16:15
Audiência instrução designada para 23/05/2017 14:00 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE.
-
25/04/2017 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2016 16:17
Conclusos para despacho
-
15/12/2016 16:16
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2016 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2016 23:59:59.
-
26/10/2016 00:06
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DA SILVA em 25/10/2016 23:59:59.
-
17/10/2016 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2016 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2016 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2016 11:26
Conclusos para decisão
-
07/10/2016 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2016
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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