TJMT - 1037265-64.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 17:05
Juntada de Certidão
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28/04/2023 01:00
Recebidos os autos
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28/04/2023 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/03/2023 06:24
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 06:24
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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28/03/2023 06:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 06:24
Decorrido prazo de MIRIA MARQUES GABRIEL JAIVANA em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:26
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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12/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1037265-64.2022.8.11.0002.
RECLAMANTE: MIRIA MARQUES GABRIEL JAIVANA RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Uma vez o deslinde das questões de fato e de direito trazidas nestes autos não dependem de dilação probatória, delibero por julgar antecipadamente a lide, consoante art. 355, inc.
I, do CPC.
Preliminares. - Falta de interesse de agir.
O inciso XXXV, do art. 5º da CF dispõe que não se afastará da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito, não sendo a matéria objeto desta ação uma exceção a aludida regra.
Ademais, a lei não exige o esgotamento prévio da via administrativa.
Portanto, presente o interesse processual, rejeito a respectiva preliminar. - Impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Nada tenho a prover eis que neste grau de jurisdição não são devidos custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. - Inépcia da inicial – pedido indeterminado e genérico Pugna a parte reclamada pela extinção do processo sem julgamento de mérito em razão da ausência de atribuição de valor ao pedido de indenização por danos morais, contudo, o inciso II, § 1º do art. 324 do CPC, admite expressamente a formulação de pedido genérico “quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato” e nessa situação enquadram-se os pedidos de natureza indenizatória, inclusive o fundado em dano moral.
Assim, afasto a respectiva preliminar.
Mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de indenização por danos morais, onde a parte reclamante aduz que seu nome foi incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito por dívida no valor de R$ 3.347,61, a qual que não reconhece, pois jamais contratou com a reclamada.
Por sua vez, a reclamada apresentou defesa alegando, em síntese, que a negativação é oriunda de cessão de crédito, sendo regular a negativação do nome do reclamante em razão da inadimplência.
Assim, pugna pela improcedência da ação.
No caso, a relação discutida possui natureza consumerista e a parte ré tem o dever de deter a comprovação da relação jurídica originária, do débito e da cessão de crédito, portanto, cabível, a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º da Lei 8.078/90.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação na oportunidade de apresentação da contestação, não apresentou documento apto a provar a existência da relação jurídica originária que motivou a cessão de crédito e a inscrição do nome do Reclamante nos órgãos de restrição ao crédito ou documentos que corroborem com sua alegação.
Portanto, não é possível aferir a regularidade da relação jurídica e do débito apontado na cessão (id. 110516768).
Inclusive, por meio da consulta juntada no id. 110516766, a reclamada comprova que promoveu a baixa inclusão realizada no dia 04/10/2022, relativa a débito em análise, com vencimento em 17/04/2021, em que pese a ausência de liminar neste sentido.
Assim, uma vez que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório à luz do disposto no art. 373, II do CPC, resta configurada a prática de conduta ilícita (art. 186, CC), impondo-se a declaração da inexistência do débito.
Cumpre ressaltar que, no caso incide a responsabilidade objetiva já que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Porém, quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora a Reclamada tenha incorrido na prática de um ato ilícito, tenho plena convicção de que a pretensão indenizatória deve ser refutada.
Isso porque, a consulta apresentada pela parte reclamante corresponde à pesquisa exclusivamente realizada junto à Serasa, a qual se limita a informar a data da pendência financeira, ou seja, a data do débito (17/04/2021), quando a parte reclamante deveria também ter comprovado a data de inclusão da restrição creditícia.
Entretanto, a parte reclamada traz aos autos consulta junto à Serasa (id. 110516766) que indica a inclusão da restrição em análise em 04/10/2022, e logra êxito em comprovar a ocorrência de restrição preexistente por meio da consulta junto ao SCPC/Boa Vista (id. 110516765), a qual indica uma segunda restrição creditícia lançada no nome da parte reclamante, por débito no valor de R$ 190,40, com inclusão/disponibilização em 23/09/2021.
Assim, ao caso, aplica-se o disposto na SÚMULA Nº 385 DO C.
STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” e, portanto, indevida a indenização pleiteada a título de danos morais.
Por fim, rejeito o pedido da reclamada para expedição de ofício ao NUMOPEDE, pois, em que pese a instalação respectivo núcleo perante a Corregedoria Geral de Justiça em razão das demandas repetitivas, no caso em específico, não há indícios de má-fé, sendo desnecessária a comunicação quanto a este processo.
A corroborar, destaco jurisprudência da Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO OFÍCIO AO NUMOPEDE E À OAB.
INEGIXIBILIDADE RECONHECIDA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDENTE POR APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS (NUMOPEDE) E A OAB.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Se no acórdão existe a omissão apontada pela Embargante, deve ser acolhido os embargos declaratórios para sanar a omissão. 2.
Não foi verificada agir de má-fé da parte reclamante, eis que não configurada a hipótese nestes autos de violação do art. 80 do Código de Processo Civil.
Assim, inviável a expedição de ofício ao NUMOPEDE e a OAB. 3.
Embargos acolhidos. (N.U 1025319-35.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 05/05/2022, Publicado no DJE 09/05/2022) Ainda, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público e à OAB/MT, pois além de não constatar má-fé, acaso se sinta prejudicada pelas demandas repetitivas, a própria reclamada pode noticiar o fato às autoridades competentes e solicitar as providências que julgar necessárias.
Dispositivo.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, apenas para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 3.347,61 (três mil trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), bem como determinar à reclamada que promova o cancelamento definitivo da inscrição realizada no nome da parte Reclamante perante as entidades de restrição ao crédito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a presente minuta ao Meritíssimo Juiz Togado para fins de análise.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais e, nada sendo requerido, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
09/03/2023 07:45
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 07:45
Juntada de Projeto de sentença
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09/03/2023 07:45
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2023 13:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/02/2023 00:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 17:37
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 17:37
Recebimento do CEJUSC.
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27/02/2023 17:37
Juntada de Termo de audiência
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27/02/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada em/para 27/02/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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24/02/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 16:16
Recebidos os autos.
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13/02/2023 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/11/2022 04:23
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 15:47
Audiência Conciliação juizado designada para 27/02/2023 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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23/11/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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