TJMT - 1004339-02.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 10:07
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
05/05/2023 10:07
Transitado em Julgado em 04/05/2023
-
23/04/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:17
Publicado Acórdão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 15:49
Concedido o Habeas Corpus a ADRIANO JOSE DA SILVA - CPF: *83.***.*74-04 (IMPETRANTE)
-
13/04/2023 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/04/2023 18:55
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2023 17:05
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 02:20
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
11/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Com essas considerações, tendo em vista a situação econômica do paciente e a ausência de fatores concretos capazes de evidenciar sua periculosidade, defiro o pedido de liminar para permitir que aguarde em liberdade o julgamento do mérito do presente writ, independentemente do pagamento de fiança, mediante o cumprimento das condições cautelares impostas pelo magistrado singular.
Oficie-se o juízo de origem para que expeça o competente alvará de soltura em favor de Lucas dos Santos Silva, consignando-se nele as obrigações anteriormente fixadas, bem como tome as medidas necessárias ao seu devido cumprimento.
Expeça-se ofício à autoridade apontada como coatora para que remeta a este sodalício, no prazo de 5 dias, as informações que entender necessárias.
Findo o prazo sem que estas sejam prestadas, certifique-se o ocorrido, procedendo-se à conclusão dos autos para as providências pertinentes.
Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Acerca do deferimento do pedido de liminar, intime-se o impetrante.
Cumpra-se, com urgência.
Cuiabá, 8 de março de 2023.
Desembargador Pedro Sakamoto Relator -
09/03/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
09/03/2023 00:31
Publicado Informação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 17:05
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2023 19:13
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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